Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MAGDA LUZIA PEREIRA D’EMERY E OUTROS
APELADO: FRANCISCO EUGÊNIO LAVOR RODRIGUES RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECADÊNCIA RECONHECIDA EX OFFICIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. I. Caso em exame
Intimação (Outros) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0106000-60.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação contra decisão proferida em embargos de declaração, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de nulidade de escritura pública e tutela antecipada. A sentença original havia reconhecido parcialmente a nulidade do negócio jurídico. Nos aclaratórios, o juízo reconheceu, ex officio, a decadência da pretensão anulatória em sua totalidade, reformando a sentença. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se o juízo poderia, nos embargos de declaração interpostos pelos autores, reconhecer, ex officio, a decadência da pretensão, sem incidir em ofensa ao contraditório, à inalterabilidade da sentença ou à vedação da reformatio in pejus. III. Razões de decidir 3. A decadência prevista no art. 178 do Código Civil configura-se como prazo extintivo do próprio direito, sendo matéria de ordem pública, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do art. 210 do mesmo diploma legal. 4. Por tal razão, o reconhecimento da decadência em sede de embargos de declaração, ainda que interpostos pela própria parte prejudicada, não viola a vedação à reformatio in pejus, desde que decorra de evidente erro material ou de interpretação jurídica que comprometa a coerência do julgado com a legislação aplicável. 5. Inexiste decisão-surpresa quando o fundamento utilizado é de ordem pública e revela-se ineficaz qualquer manifestação da parte sobre ele, diante de sua incidência objetiva e obrigatória. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "O juiz pode reconhecer, de ofício, a decadência do direito invocado em sede de embargos de declaração, quando se tratar de matéria de ordem pública e houver equívoco na aplicação da norma jurídica, sem que isso configure reformatio in pejus ou ofensa ao contraditório." ________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 210; CPC, arts. 10, 85, § 11, 494, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Ac. 1166021, Rel. Des. Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 10.04.2019, DJe 29.04.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores componentes da egrégia Segunda Câmara Cível deste augusto Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do excelentíssimo Desembargador Relator, constante dos autos, que passa a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Relator