Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RÉU: ARRUDA & CAMARGO CORRETORA DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188533385, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos. Relatório: As autoras, Nadja Marly Leite Barretto e Irene Maria Barreto da Silva, ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c danos morais em face de M.M. Moura Veículos EIRELI - ME, alegando, em síntese, que a segunda autora vendeu um veículo EcoSport, placa MVD 6080, para a ré em janeiro de 2020. A ré teria se comprometido a transferir a titularidade do veículo e a quitar o IPVA de 2020, mas não o fez, resultando em transtornos para as autoras, incluindo o recebimento de uma multa de trânsito em nome da primeira autora. Pleiteiam a obrigação de fazer consistente na transferência da titularidade do veículo e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A ré contestou a ação, argumentando que a transferência do veículo já havia sido realizada e que o atraso se deu em razão da pandemia de Covid-19, que impactou o funcionamento do Detran-PE. A ré também alegou que o valor dos danos morais pleiteado é excessivo e que não agiu com má-fé ou negligência. Houve despacho inicial determinando a intimação da ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, em despacho, foi reconhecida a perda do objeto da tutela antecipada, em razão da transferência da titularidade do veículo pela ré. Foi determinada a citação da ré e a manifestação das partes sobre a possibilidade de conciliação. As partes foram intimadas para especificarem provas, e a parte autora requereu julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Fundamentação: Constata-se que houve equívoco na indicação do réu no polo passivo da demanda. Embora tenha sido inicialmente incluída no polo passivo a empresa Arruda & Camargo Corretora de Veículos Ltda. - ME, o CNPJ informado na inicial (05.506.299/0001-74) corresponde à M.M. Moura Veículos EIRELI - ME, que de fato celebrou o contrato de locação para venda do veículo com a parte autora, conforme demonstrado pelo documento ID 69195875. Diante disso, determino a retificação do polo passivo, excluindo Arruda & Camargo Corretora de Veículos Ltda. - ME e mantendo apenas M.M. Moura Veículos EIRELI - ME como ré. Inicialmente, considerando que a ré comprovou a transferência da titularidade do veículo (ID 70959847), a preliminar de nulidade da citação perde o objeto, tornando-se prejudicada a análise. Superada a questão processual, passo à análise do mérito. Ficou evidente nos autos que a ré comprou o veículo da autora com o objetivo de revendê-lo, aguardando a venda efetiva para então transferir a titularidade para o nome de terceiros. No entanto, a prática correta, no momento em que adquiriu o veículo da autora, seria transferi-lo para o nome da própria loja, e não aguardar a venda para terceiro para providenciar a transferência. Essa conduta, embora comum no mercado de veículos usados, não se coaduna com o procedimento legal e contribuiu para os transtornos sofridos pelas autoras. A obrigação de transferir a titularidade do veículo, nos termos do art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do comprador. Além da previsão legal, a ré assumiu contratualmente essa obrigação, criando assim uma obrigação acessória à compra e venda. Embora a ré tenha realizado a transferência tardiamente, a obrigação de fazer perdeu seu objeto, não havendo mais interesse processual a ser tutelado nesse ponto. Quanto aos danos morais, a ré, ao assumir a responsabilidade pela transferência e não realizá-la tempestivamente, causou transtornos e angústia às autoras, configurando dano moral in re ipsa. A alegação de fechamento do Detran-PE em razão da pandemia não exime a ré de responsabilidade, pois a transferência deveria ter sido providenciada antes do início da pandemia ou logo após a reabertura parcial do órgão em junho de 2020. O fato de o proprietário da loja ser pessoa idosa e portadora de doença grave também não afasta o dever de indenizar, pois a empresa deveria ter se organizado para cumprir suas obrigações contratuais, independentemente de condições pessoais de seu proprietário. No entanto, considerando que a multa foi aplicada em junho de 2020 e a transferência foi efetivada em 29 de junho de 2020, o período de transtorno não foi excessivamente longo. Além disso, deve-se considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do valor da indenização. Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063928-87.2020.8.17.2001 AUTOR(A): NADJA MARLY LEITE BARRETTO, IRENE MARIA BARRETO DA SILVA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a ré, M.M. Moura Veículos EIRELI - ME, ao pagamento de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pela Tabela Encoge desde a data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. P.R.I. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da validação eletrônica. Carlos Antonio Sobreira Lopes Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau