CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Autor
DEBORA DE ALMEIDA CAVALCANTI
OAB/PE 23271·CPF·Representa: Autor
LEONARDO DE ALMEIDA CAVALCANTI JUNIOR
OAB/PE 18977·CPF·Representa: Autor
ISABELA GUEDES FERREIRA LIMA
OAB/PE 17559·CPF·Representa: Autor
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB/PE 23748·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243120578, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a certidão e os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 242985236). Após o decurso do prazo, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Direito em exercício cumulativo." RECIFE, 17 de junho de 2026. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038358-41.2016.8.17.2001
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:01
Decurso de Prazo
24/04/2026, 00:01
Publicação
15/04/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236243516, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Remetam-se os autos para a contadoria para prestar os esclarecimentos acerca da petição de ID 232430772. Desde já defiro a aplicação da taxa Selic para atualização dos danos morais, contados a partir da data da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 9 de abril de 2026 CARLA DE VASCONCELOS RODRIGUES Juíza de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038358-41.2016.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 11:49
Expedição de documento
13/04/2026, 11:48
Mero expediente
09/04/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:26
Publicação
06/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA, JAIRON JOSE DE SOUZA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228601828, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais em ID 216152923. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236243516, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Remetam-se os autos para a contadoria para prestar os esclarecimentos acerca da petição de ID 232430772. Desde já defiro a aplicação da taxa Selic para atualização dos danos morais, contados a partir da data da sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, 9 de abril de 2026 CARLA DE VASCONCELOS RODRIGUES Juíza de Direito" RECIFE, 13 de abril de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0038358-41.2016.8.17.2001
14/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/04/2026, 11:49
Expedição de documento
13/04/2026, 11:48
Mero expediente
09/04/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:26
Publicação
06/02/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA, JAIRON JOSE DE SOUZA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228601828, conforme segue transcrito abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca dos cálculos judiciais em ID 216152923. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento
04/02/2026, 07:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:26
Mero expediente
28/01/2026, 07:36
Conclusão (para despacho)
16/09/2025, 08:17
Recebimento
12/09/2025, 08:37
Cálculo de Liquidação
12/09/2025, 08:35
Remessa (outros motivos)
28/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 20:46
Mero expediente
21/08/2025, 12:05
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 16:26
Recebimento
27/03/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 10:09
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 09:50
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 14:03
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 12:48
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2025, 12:41
Publicação
12/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA, JAIRON JOSE DE SOUZA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194260674, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO V.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001 Defiro o pedido de ID 194189032. Ato contínuo, considerando o alegado excesso remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, a fim de efetuar os cálculos do valor devido, considerando a sentença transitada em julgado e os valores que já foram pagos. Intimem-se. Recife, 4 de fevereiro de 2025 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento
10/02/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2025, 11:56
Expedição de alvará de levantamento
04/02/2025, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
15/01/2025, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
30/12/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 20:19
Publicação
28/11/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA, JAIRON JOSE DE SOUZA EXECUTADO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - executada Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188902919, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0038358-41.2016.8.17.2001 Intime-se a parte executada, através de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir voluntariamente a decisão transitada em julgado, efetuando o pagamento do valor devido, apontado pelo exequente na petição de Id. 188783179, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante disposto no art. 523, §1º, do CPC. Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que: 1- efetuado o pagamento parcial no prazo supra, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; 2- não efetuado o pagamento voluntário no prazo retro poderá sofrer penhora sobre bens, observada a preferência do artigo 835 do CPC, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC/2015); 3- transcorrido o prazo supramencionado (15 dias úteis), inicia-se o prazo também de quinze dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC. Ainda, fica ciente o(a) devedor(a) que, caso apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação (exceção de pré-executividade, objeções ou simples petições - art. 525, §11 do CPC), deverá previamente efetuar o recolhimento das taxas e custas processuais incidentes na fase de cumprimento de sentença, em conformidade com os arts. 9, IV, e art. 16, IV, da nova lei estadual de custas - LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, e Nota Técnica nº 001-2021 - Grupo de Trabalho Instituído pelo Ato nº 818, de 07 de dezembro de 2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, sob pena de não conhecimento do meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade. Para tanto, deverá o devedor expedir antecipadamente a guia de recolhimento respectiva no sistema Sicajud do TJPE, e efetuar o seu pagamento. Ressalte-se que havendo pagamento parcial, as custas e taxas judiciárias incidirão sobre a quantia que ultrapassar a oferta do devedor, ou seja, sobre a parte controversa, a ser recolhida pelo devedor quando da apresentação de meio de defesa. Em não havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nem pagamento integral da obrigação, no prazo de pagamento voluntário (art. 523 do CPC), certifique-se, e intime-se o credor, por ato ordinatório, para incluir o valor das taxas judiciárias e custas processuais na sua planilha de débitos perseguidos na presente fase de cumprimento de sentença, a incidir sobre o valor atualizado da dívida. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 21 de Novembro de 2024. CARLA DE VASCONCELLOS R. M. DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 26 de novembro de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento
26/11/2024, 11:36
Outras Decisões
21/11/2024, 13:32
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 08:28
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
21/11/2024, 08:28
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2024, 08:27
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/11/2024, 18:27
Recebimento
14/11/2024, 06:48
Documento (Decisão)
14/11/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI
APELADOS: JAIRON JOSÉ DE SOUZA E ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES DE TRATAMENTO PÓS CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA E COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM NEGAR COBERTURA DA MANUTENÇÃO/CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. REEMBOLSO INTEGRAL E DANOS MORAIS NO MESMO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de plano de saúde operados por entidades de autogestão, devem os mesmos observar as regras do Código Civil que preveem o respeito à boa-fé objetiva e à interpretação das cláusulas ambíguas de maneira mais favorável ao aderente. 2. Tratando-se de procedimento pós-cirúrgico, ou seja, dando continuidade ao tratamento cirúrgico em que esta Quinta Turma já decidiu pelo reembolso integral e condenação dos danos morais no mesmo valor de R$ 10.000,00, com ocorrência de trânsito em julgado, deve ser aplicado o mesmo entendimento e valor da condenação, mormente quando a operadora de saúde insiste na negativa de cobertura. 3. Recurso improvido ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038358-41.2016.8.17.2001 COMARCA: RECIFE - 2ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI
APELADOS: JAIRON JOSÉ DE SOUZA E ANTONIO HUMBERTO FERRAZ DE SOUZA RELATOR: DES. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES DE TRATAMENTO PÓS CIRÚRGICO. PROCEDIMENTO PRINCIPAL JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA E COM TRÂNSITO EM JULGADO, PELA NECESSIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM NEGAR COBERTURA DA MANUTENÇÃO/CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO. REEMBOLSO INTEGRAL E DANOS MORAIS NO MESMO VALOR DE R$ 10.000,00. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A despeito de não se aplicar o Código de Defesa do Consumidor para os contratos de plano de saúde operados por entidades de autogestão, devem os mesmos observar as regras do Código Civil que preveem o respeito à boa-fé objetiva e à interpretação das cláusulas ambíguas de maneira mais favorável ao aderente. 2. Tratando-se de procedimento pós-cirúrgico, ou seja, dando continuidade ao tratamento cirúrgico em que esta Quinta Turma já decidiu pelo reembolso integral e condenação dos danos morais no mesmo valor de R$ 10.000,00, com ocorrência de trânsito em julgado, deve ser aplicado o mesmo entendimento e valor da condenação, mormente quando a operadora de saúde insiste na negativa de cobertura. 3. Recurso improvido ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso acima referenciado, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em sessão desta data, à unanimidade de votos, negar provimento ao presente recurso, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas, caso estas sejam juntadas aos autos. Local, data e assinatura registrados no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto lm
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038358-41.2016.8.17.2001 COMARCA: RECIFE - 2ª VARA CÍVEL – SEÇÃO A
18/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/06/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 09:27
Petição (Contra-razões)
29/03/2022, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 11:20
Petição (Apelação)
10/02/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 10:29
Procedência
07/12/2021, 08:15
Conclusão (para julgamento)
03/10/2017, 12:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 18:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 07:40
Mero expediente
30/08/2017, 10:43
Petição (Petição (outras))
15/06/2017, 20:09
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:32
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:29
Conclusão (para despacho)
02/01/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
16/12/2016, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 11:07
Petição (Contestação)
12/12/2016, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/12/2016, 15:57
Expedição de documento (Certidão)
22/11/2016, 10:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação