Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210838709, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030755-77.2017.8.17.2001 AUTOR(A): HILTON ANDRADE DE MOURA, GLAUCILENE TELES GONCALVES DE MOURA Vistos etc., HILTON ANDRADE DE MOURA e GLAUCILENE TELES GONCALVES DE MOURA, qualificados e por intermédio de advogado, ingressaram com a presente ação de usucapião extraordinária. Alegaram, em apertada síntese, que são possuidores do lote de terreno nº 20, da quadra C, no KM 9,7 da PE - 016, sentido Aldeia, bairro da Guabiraba, Recife/PE, desde 10/02/2014, quando celebraram escritura pública de cessão de posse com o Sr. José Severino Tomaz, pagando na oportunidade o valor de R$ 15.000,00. Asseveraram ainda que, antes do início da posse, seus antecessores já ocupavam o bem de raiz há mais de 30 anos. Requereram, ao final, o reconhecimento da prescrição aquisitiva pela usucapião. Acostaram documentos. Custas pagas, id 30100713. Determinada a citação dos confinantes, interessados, ausentes, incertos e desconhecidos e a intimação das fazendas públicas, id 33746276. Edital de citação publicado, id 35632496. As Fazendas da União e do Estado informaram o seu desinteresse no feito, id 38155558 e 67583891. O 'Parquet' deixou de oferecer manifestação por ausência de interesse material primário, id 38287382. Certificado o decurso do prazo para manifestação das fazendas estadual e municipal, id 41323541. Nomeação de curadora especial, id 41367206, contestação por negativa geral, id 41617760. Réplica, id 42826975. O Município do Recife peticionou, id 43211296, informando que o imóvel se situa em loteamento clandestino não aprovado pelos órgãos competentes. Certidão negativa de citação dos confinantes, id 46000147. Citação positiva dos confinantes Gener Medeiros da Silva e Gerecildo Gesseildo da Silva Biro, id 52682923, sem que estes tenham oferecido contestação, id 54298464. Manifestação da parte autora sobre a petição do Município do Recife, id 56708927. Sentença de improcedência proferida, id 69979281, anulada pelo TJPE com base no cerceamento ao direito de defesa, id 178263529. Certidão de trânsito em julgado, id 178264286. Os autores informaram seu interesse na produção de prova oral em audiência, id 181180014. Audiência de instrução realizada, id 210593390. Relatados, DECIDO.
Cuida-se de ação de usucapião fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, em que a parte requerente objetiva obter declaração judicial reconhecendo a prescrição aquisitiva, com a consequente aquisição do domínio de bem imóvel. Usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais suscetíveis de exercício continuado, como as servidões e o usufruto, pela posse prolongada no tempo, acompanhada de certos requisitos exigidos pela lei. Sua gênese legislativa advém da necessidade de tornar jurídica uma situação de fato prolongada através do tempo, de forma a manter a estabilidade das relações intersociais, que é um dos objetivos primordiais do Direito. Cumpre ainda esclarecer que são atualmente quatro as modalidades de usucapião de bens imóveis admitidas na legislação brasileira, quais sejam, a ordinária (art. 1.242 do Código Civil), que exige posse de dez anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, além de justo título e boa-fé; a extraordinária, disciplinada no art. 1.238 do Código Civil, cujos requisitos são posse de quinze anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente, dispensados os requisitos do justo título e da boa-fé, ante o prazo mais alargado que a primeira; a especial ou constitucional, que se divide em rural e urbana (art. 191 da Constituição Federal), prevista, respectivamente, nos artigos 1.239 e 1.240 do CC; e, finalmente, a urbana familiar, nova modalidade, prevista no art. 1240-A do CC, introduzido pela Lei n° 12.424/2011, com prazo de apenas 02 (dois) anos, recaindo em imóvel de até 250m2, desde que a posse seja exercida com exclusividade por cônjuge ou companheiro abandonado no lar. A modalidade pretendia pela parte autora é a Usucapião Extraordinária, prevista no art. 1.238 do CC: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo". Pois bem. A respeito do prazo aquisitivo, tem-se que os autores, considerando inclusive o tempo de tramitação do presente feito, estão na posse direta do bem de raiz desde o ano de 2014, ou seja, há 11 anos, por força da celebração de instrumento de cessão de posse, id 21006569, o que foi corroborado na audiência de instrução e julgamento. Consta também dos autos que o possuidor anterior, cedente do imóvel, o Sr. José Severino Tomaz, detinha a posse do bem de raiz há mais de trinta anos quando da celebração do termo de cessão já mencionado, sem que haja notícia nos autos acerca de oposição a respeito desta. Tal possibilidade – a soma das posses - possui amparo nos artigos 1.207 e 1.243 ambos do do Código Civil que dispõem: “O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais”. E: “O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Resta atendido, assim, o requisito do prazo exigido em Lei. Adiante, consta dos autos que o Município do Recife, por meio da petição id 43211296, opôs-se ao pedido sob a justificativa de que o loteamento se encontra em área clandestina, não aprovado pelos órgãos competentes. Para tanto, a municipalidade trouxe aos autos ofício e resposta da SELURB / Núcleo de Topografia, id 43211380 e 43211398, no qual consta tratar-se de “loteamento clandestino” e que “não existe alinhamento oficial para o local”. Segundo a jurisprudência pátria, é possível a usucapião de imóvel situado em loteamento considerado clandestino pelos órgãos públicos, desde que reunidos os requisitos legais da prescrição aquisitiva, exatamente este o caso dos autos. Compulsando os autos, observo que a área vem sendo ocupada há mais de 40 anos sem que tenha a municipalidade demonstrado a implementação de políticas públicas visando à fiscalização e à regularização dos loteamentos que aponta como irregulares. Não pode a parte postulante ser prejudicada pela omissão dos órgãos públicos quanto à fiscalização do uso e ocupação do solo. Além disso, a pendência de regularização do parcelamento do solo não se sobrepõe à primazia do direito à moradia e à função social da propriedade, por conseguinte, não pode servir de óbice ao reconhecimento da usucapião. (vide STJ. AgInt no REsp: 2107480 DF 2023/0400176-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 02/05/2024). De tal sorte, tenho que a impugnação do Município do Recife não pode servir de óbice à aquisição da propriedade por meio da usucapião. No mais, anoto que as testemunhas ouvidas em audiência corroboraram os fatos alegados na peça de ingresso no sentido de que os autores estão na posse dos imóveis há mais de 10 anos (sem contar com a posse do antecessor) e que, durante esse tempo, nunca apareceu ninguém reclamando a sua propriedade. Assim, verifico que a posse do autor restou comprovada através de prova testemunhal e vem sendo exercida de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com 'animus domini'. Nesse sentido, resta evidente o lapso temporal exigido pela legislação para a prescrição aquisitiva dos bens, qual seja, no caso da usucapião extraordinária, 15 (quinze) anos, tempo este já obtido pelos autores, exercendo-a de forma mansa, pacífica e contínua. Assim sendo, todos os pressupostos legais para a declaração da prescrição aquisitiva do bem foram demonstrados nos autos, na modalidade de usucapião extraordinária, mormente ser a coisa suscetível de usucapião (bens particulares), ser a posse contínua, mansa e pacífica, sem qualquer reivindicação, sendo cumprido o lapso temporal exigido legalmente. Deve ser deferido, portanto, o pleito formulado na peça vestibular.
Ante o exposto, ante a argumentação declinada, com fulcro nos artigos 1.238, do Código Civil e art. 487, I, do CPC/15, julgo PROCEDENTE o pedido, declarando a prescrição aquisitiva do lote de terreno nº 20, da quadra C, no KM 9,7 da PE - 016, sentido Aldeia, bairro da Guabiraba, Recife/PE, com as medidas informadas na exordial, em favor dos requerentes HILTON ANDRADE DE MOURA e GLAUCILENE TELES GONCALVES DE MOURA, servindo a presente decisão de título hábil para a devida inscrição no registro próprio. Sem condenação em honorários, por ausência de sucumbência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado, arquivando-se os autos, independente de nova conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Intime-se o Município do Recife. Recife/PE, 28 de julho de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima - Juíza de Direito -" RECIFE, 4 de agosto de 2025. BERGSON DANTAS DE MOURA BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau