Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES APELADO(A): PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A INTEIRO TEOR Relator: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0007775-57.2016.8.17.0810
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
AGRAVADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho RELATÓRIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
AGRAVADO: PERNAMBUCO PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A RELATOR: Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho VOTO A CDA objeto da execução fiscal foi emitida em face de parte sabidamente ilegítima, pois documentalmente comprovado que a PERPART alienara o imóvel muitos anos antes dos fatos geradores. Relevante ressaltar que a propriedade do bem não se confunde com a indicação de sistema interno e base de dados da Municipalidade - que deve ser pontualmente atualizada. Tal circunstância está fartamente demonstrada nos autos, em especial pelo documento de Id 47703898, que evidencia a transferência do imóvel ao Sr. JOSUE RAMOS DE SOUZA, rompendo o nexo jurídico-tributário da PERPART com o bem. Logo, inexiste relação jurídico-tributária no período dos fatos geradores (2010 a 2013). O argumento de redirecionamento ao atual adquirente, com base nos arts. 130 e 131 do CTN, não prospera, pois implicaria alteração do sujeito passivo do título executivo já constituído, providência vedada pela Súmula 392 do STJ. A jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ não admite emenda da CDA que substitua o devedor originário, sob pena de violação ao devido processo legal tributário. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão monocrática ora agravada. É como voto. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator Demais votos: Ementa: Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO], 13 de outubro de 2025 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Direito Público - Recife - F:( ) Processo nº 0007775-57.2016.8.17.0810
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Jaboatão dos Guararapes contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, manteve a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor da Pernambuco Participações e Investimentos S/A – PERPART. A extinção foi fundamentada na ilegitimidade passiva da PERPART, por não mais deter a posse ou propriedade do imóvel no momento dos fatos geradores respectivos, bem como a impossibilidade de alteração do sujeito passivo da CDA, conforme a Súmula 392 do STJ. O Município agravante sustenta que a PERPART era legítima proprietária à época dos fatos geradores e que seria admissível o redirecionamento da execução ao atual adquirente, nos termos dos arts. 130 e 131 do CTN. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0007775-57.2016.8.17.0810