Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003157-42.2012.8.17.1220
Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A Parte Autora foi devidamente intimada para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID n. 189816847). Ocorre que a Parte Promovente, apesar de regularmente intimada, não adotou nenhuma providência. Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso IV, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Na situação sob enfoque, a Parte Promovente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, pois apesar de devidamente intimada não supriu as irregularidades apontadas no despacho retro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) O aparato jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Calcado no princípio da causalidade, condeno o Requerente nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito