MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/PE 711·CPF·Representa: Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/PE 25867·CPF·Representa: Autor
GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA
OAB/PE 27318·CPF·Representa: Autor
SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
Movimentações
Recebimento
30/04/2026, 06:51
Conclusão (para admissibilidade recursal)
30/04/2026, 06:51
OAB/PE 13236
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CPF
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Representa: Autor
CPF
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Representa: Autor
SERGIO ROGERIO LINS DO REGO BARROS
OAB/PE 13236·CPF·Representa: Autor
GILDO TAVARES DE MELO JUNIOR
OAB/PE 14096·CPF·Representa: Autor
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003157-42.2012.8.17.1220
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Nordeste, já qualificado nos autos, via da qual aquele(a) pleiteia a integração da sentença outrora proferida. Sentença de mérito prolatada (ID n. 191648901). Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO: Nos moldes do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminação de contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. A parte embargante alega que houve omissão. O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema ao entender que a omissão que enseja os embargos de declaração é aquela que deve ser objeto de manifestação pelo órgão jurisdicional, inclusive no tocante às matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC): A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamentos de defesa. [1] In casu, verifico que advogado do exequente requereu habilitação ao id. 190837030, mas sem apresentar procuração ou substabelecimento, requerendo inclusive dilação de prazo. Assim, não há se falar em ausência de ciência do despacho proferido. Ademais, o novo advogado do autor se habilitou nos autos logo após o despacho proferido. No caso em tela, o embargante requer a desconstituição da sentença proferida, o que não é possível por meio do presente recurso. Por tanto, não há nenhuma omissão, contexto em que tais embargos de declaração merecem ser sumariamente rejeitados. III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração opostos. Devolve-se o prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro, Data do Movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1850.
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003157-42.2012.8.17.1220
Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO NORDESTE em desfavor de GENICE MARIA DA SILVA, ARMANDO LEITE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. A Parte Autora foi devidamente intimada para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID n. 189816847). Ocorre que a Parte Promovente, apesar de regularmente intimada, não adotou nenhuma providência. Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso IV, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Na situação sob enfoque, a Parte Promovente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, pois apesar de devidamente intimada não supriu as irregularidades apontadas no despacho retro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O não atendimento à intimação para recolhimento das custas iniciais, ainda que complementares em razão da alteração do valor da causa no curso do feito, resulta no cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 05559061820188090051, Relator: Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) O aparato jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Calcado no princípio da causalidade, condeno o Requerente nas custas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito