Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): JOSE AILTO PEREIRA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __194642049 ___, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada nos autos, através de advogado, propôs neste juízo, a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de JOSE AILTO PEREIRA DE ARAUJO, também já qualificado. Por meio de petição id 194243930, a parte exequente informou ao juízo o integral adimplemento do débito perseguido após o ajuizamento da execução e requereu extinção do feito, com fulcro 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para procederem às imediatas baixas nas restrições órgãos de proteção ao crédito em nome do requerido e retirada da restrição judicial do veículo objeto do contrato, via sistema RENAJUD, em razão da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução se lastreia em contrato garantido pór direito real de garantia, em conformidade com o art. 784, V do Código de Processo Civil. Tendo em vista a informação fornecida pelo próprio exeqüente de que a obrigação foi cumprida, em respeito ao princípio da primazia do julgamento de mérito, extingo o presente processo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, determino que providencie o imediato desbloqueio de eventuais constrições/restrições realizadas por meio do decorrente dos presentes autos, conforme requerido. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada que deverá ser intimada para pagamento em 15 dias e, não havendo, deve se acrescer a multa do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2021 e oficiar-se aos órgãos públicos competentes, que poderão, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, §3º da Lei Estadual nº 17.116/2020). Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0083646-65.2023.8.17.2001