Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADA: MARIA LÊDA CABRAL PEREIRA ME RELATOR: Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (22i) Nº 0000015-08.2011.8.17.0980
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que manteve a declaração de inexistência de contrato bancário celebrado sem comprovação da anuência da parte autora, alegando omissão quanto ao ônus da prova e à excludente de responsabilidade por culpa de terceiro. II. Questão em discussão. 2. A questão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o art. 373, II, do CPC e sobre o art. 14, § 3º, II, do CDC. III. Razões de decidir. 3. Não se constatou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 4. O acórdão foi expresso ao afastar a responsabilidade da autora, apontando ausência de comprovação de sua manifestação de vontade e falha do banco em verificar a identidade do contratante. O exame da prova foi feito de forma motivada, não cabendo rediscussão por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. O exame do ônus da prova foi realizado à luz dos elementos constantes nos autos, inexistindo omissão.” “2. Não houve demonstração de adoção de medidas eficazes de verificação da identidade do contratante, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira.” “3. A pretensão recursal consiste em rediscussão do mérito, o que é incabível em embargos de declaração.” 6. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 3º, II. 7. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 26448, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/06/2021; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1860162/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13/12/2021; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1442839/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 08/02/2017. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto do Relator, o qual, devidamente revisto, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator