Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SUELY MARIA RIBEIRO LEAL. AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. RELATÓRIO
AGRAVANTE: SUELY MARIA RIBEIRO LEAL. AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. VOTO De preâmbulo, destaco que a competência do Órgão Especial em sede de agravo interno com fulcro no art. 1.030, §2º c/c art. 1.021 do Código de Processo Civil está circunscrita a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral, de modo que as questões pertinentes aos fundamentos de inadmissibilidade lastreados em sumulas obstativas não podem ser objeto de deliberação neste colegiado, conforme o §1º do art. 1030 do Código de Processo Civil. Conforme exposto no relatório, a decisão impugnada determinou o sobrestamento do processo porque a controvérsia objeto da pretensão recursal envolve a discussão quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, por procedimento autônomo, como requisito indispensável para viabilizar o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Eis a matéria afetada: Tema STJ nº 1.169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” O referido tema se encontra afetado, tendo, em 18/10/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Por sua vez, a agravante alega que a matéria pertinente à liquidação se encontra preclusa, pois já houve cálculo por perícia judicial homologada pelo juízo a quo. Nas palavras da
recorrente: “...Ademais, foi realizada perícia judicial contábil que estabeleceu definitivamente o valor devido. Assim, mesmo que por meio da sistemática dos cálculos aritméticos, houve a liquidação do julgado para fins de estabelecimento do valor devido. É importante notar que o próprio banco executado não questionou a sistemática da liquidação no agravo de instrumento que interpôs, havendo nítida preclusão quanto a essa matéria.” (ID 45447294, pág. 03) Em que pese as alegações da recorrente, verifico que, ao contrário do alegado, a matéria não resta preclusa, porque impugnada sucessivamente por recursos cabíveis, inclusive no recurso especial de ID42999702. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando afetou a matéria relativa à necessidade, ou não, de liquidação prévia por procedimento comum no caso dos autos, expressamente determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, razão pela qual o fundamento recursal pretende criar uma distinção que o STJ não fez. Além do mais, o julgamento final do tema afetado pode, em tese, implicar na nulidade do procedimento de liquidação procedido nos autos, com eventual necessidade de remessa dos autos ao juízo de origem para a sua repetição, pois o procedimento comum exige um contraditório formal e a instrução de fatos que excedem os meros cálculos aritméticos, inclusive com previsão de possibilidade de contestação por parte do executado na forma do art. 509, inciso I, c/c art. 511, do Código de Processo Civil. A depender do julgamento do tema no STJ, a supressão do procedimento pode gerar, em tese, cerceamento do direito de defesa e violação ao devido processo legal, que caracteriza nulidade insanável de erro de procedimento (“error in procedendo”), o que gera insegurança jurídica. Em outras palavras, a existência laudo de contadoria judicial, ou órgão congênere, em procedimento de liquidação por cálculo aritmético não constitui distinção (distinguish) suficiente em relação à matéria afetada no Tema nº 1.169, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pois não tem o condão de superar as repercussões do julgamento futuro na Corte Superior.
AGRAVANTE: SUELY MARIA RIBEIRO LEAL. AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. AFETAÇÃO AO TEMA Nº 1.169 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISCUSSÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA POR PROCEDIMENTO COMUM NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CASO DE LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO COM PERÍCIA JUDICIAL. DISTINÇÃO (DISTINGUISH). NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando afetou a matéria relativa à necessidade, ou não, de liquidação prévia por procedimento comum no caso dos autos, expressamente determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, sem distinção de casos em que já houver cálculo de contadoria judicial nos autos. 2. A depender do resultado final do julgamento do tema, pode ser considerado haver nulidade insanável de procedimento, por supressão do procedimento previsto no art. 509, inciso I, c/c art. 511, do Código de Processo Civil, com possível violação ao devido processo legal. 3. A existência laudo de contadoria judicial, ou órgão congênere, em procedimento de liquidação por cálculo aritmético não constitui distinção (distinguish) suficiente em relação à matéria afetada no Tema nº 1.169, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, pois não tem o condão de superar as repercussões do julgamento futuro na Corte Superior. 4. Agravo Interno a que se nega provimento, para manter o sobrestamento do processo. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0056328-54.2016.8.17.2001 REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL REPRESENTANTE: SUELY MARIA RIBEIRO LEAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056328-54.2016.8.17.2001
Trata-se de agravo interno contra decisão da 1ª Vice-Presidência que determinou o sobrestamento do processo em razão da afetação decorrente do Tema nº 1.169, do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Na decisão agravada (ID44412335) considerou que o recurso especial versa, dentre outras matérias, da discussão quanto à necessidade de liquidação prévia do julgado, por procedimento autônomo, como requisito indispensável para viabilizar o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual da sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Em suas razões recursais (ID45447294) a agravante alega, em suma, que há uma distinção (“distinguish”) em relação ao referido tema, sob o argumento de que, no caso dos autos, a liquidação já foi integralmente realizada e confirmada por perícia judicial, razão pela qual entende que a matéria já se encontra preclusa. Houve contrarrazões na peça processual de ID46349050. Não exerci o juízo de retratação. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056328-54.2016.8.17.2001
Ante o exposto, por ser manifestamente improcedente a insurgência do agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Orgão Especial ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056328-54.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário. à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da certificação digital. Relator Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, IMPROVEU-SE O AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS. Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, MAURO ALENCAR DE BARROS, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 9 de junho de 2026 Magistrado