Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANILSON RIBEIRO CASTELLO BRANCO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0149770-64.2022.8.17.2001
Cuida-se de remessa necessária referente à Ação Ordinária ajuizada por Anilson Ribeiro Castello Branco em face do Estado de Pernambuco, objetivando a restituição de valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de aposentadoria, sob a alegação de ser portador de Cegueira. O pedido fundamenta-se no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, que isenta do imposto os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por pessoas acometidas por doenças graves, entre as quais se inclui a referida moléstia. O magistrado de origem reconheceu o direito do autor à isenção do IRPF, com base no laudo médico comprovando o diagnóstico de degueira, e determinou a restituição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal. Contra essa decisão, o Estado de Pernambuco opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos parcialmente. Na oportunidade, sanou omissão quanto aos consectários legais, determinando que a atualização monetária e os juros de mora observem os parâmetros previstos nos Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do TJPE. Não houve interposição de recurso voluntário. É o relatório. DECIDO. Certo que a decisão proferida contra a fazenda pública, cujo montante não tenha sido estabelecido previamente, requer o reexame necessário pelo tribunal. (Entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR). Entretanto, não se pode considerar a presente sentença como não liquidada, uma vez que, por simples cálculo matemático, verifica-se que o valor econômico da demanda não ultrapassa o limite estabelecido no parágrafo 3º, inciso II, do artigo 496 do Código de Processo Civil (equivalente a 500 salários mínimos). Cabe ressaltar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consideram como liquidada a sentença cujo valor econômico dependa apenas de cálculos matemáticos. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA ILÍQUIDA.CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. INOVAÇÃO DE TESE NO RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1." A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, em atenção aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, admite a conversão de embargos de declaração em agravo interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de reforma por meio do reexame de questão já decidida "(EDcl no RE no AgRg nos EREsp 1.303.543/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 10/9/2019). 2. Diante do conteúdo meramente infringente dos presentes Embargos de Declaração, recebo-os como Agravo Interno. 3. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por servidores públicos do Município de Pompéu, pretendendo o recebimento das diferenças do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos nos últimos cinco anos a menor, uma vez que utilizada base de cálculo diversa daquela prevista no Estatuto dos Servidores municipais. 4. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor de ente municipal após a entrada em vigor doCódigo de Processo Civil/2015. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 6. No entanto, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário ou reconhece devido valores remuneratórios a servidores públicos é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos, razão pela qual está dispensada da Remessa Necessária. 8. Nos termos do art.515doCPC/1973(art.1.013doCPC/2015), a Apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, bem como das questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o magistrado de primeiro grau, com exceção das questões de ordem pública. 9. Na hipótese dos autos, a Corte local foi clara ao afirmar que as matérias alegadas pelo ora recorrente não poderiam ser apreciadas, uma vez que a questão não teria sido suscitada em primeira instância, o que afastaria a devolutividade da matéria em segundo grau. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno ao qual se nega provimento. (EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020)". Diante da constatação de que o valor econômico da condenação imposta à Fazenda Pública não ultrapassa o limite de 100 (cem) salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico não ser o caso de reexame necessário.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO A REMESSA NECESSÁRIA, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Publique-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29