Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064932-67.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189757744, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MS PESCADOS COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação monitória em face de NATURE MIX FRIOS LTDA, também qualificados, visando constituir em título exequível no valor de 41.298,91 (Quarenta Um Mil, Duzentos e Noventa Oito Reais e Noventa Um Centavos). Juntou documentos. Deferida a expedição do mandado monitório, o requerido foi devidamente citado para liquidar o débito ou opor embargos, no entanto deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado nos moldes estatuídos pelo art. 355, inciso II, do CPC. A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva a documentos, nos termos do art. 700, do CPC. No procedimento monitório, a revelia se traduz pela ausência de oposição de embargos. A omissão do demandado acarretou a presunção da veracidade dos fatos alegados, com o efeito específico de constituir de pleno direito o título executivo, conferindo força executiva ao mandado monitório. Compulsando os autos, verifico que o requerente juntou documentos escritos suficientes para demonstrar a sua pretensão, consistente notas fiscais. Sendo assim, reputo devidamente comprovada pela parte autora a existência do crédito, ao passo que a parte requerida não se desvencilhou do ônus processual que sobre si recai, qual seja, o de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial, determinando a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com a devida atualização monetária conforme tabela ENCOGE a partir do vencimento e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em decorrência do princípio da sucumbência, arcará a parte demandada com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor total devido. Após o trânsito, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e registre-se o feito como cumprimento de sentença. Após, intime-se a parte executada, pessoalmente visto que não constituiu advogado ou apresentou embargos, para, nos termos do artigo 513, § 2º, I c/c art. 523, caput, do CPC, efetuar o pagamento do valor reclamado no prazo de 15 dias, (atualizado pelo requerente) sob pena de multa no percentual de 10% e, também, honorários de advogado de dez por cento. Transcorrido o prazo sem pagamento, desde já aplico à executada multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez) por cento sobre o valor do débito e, em seguida, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito com a multa e honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se, quanto ao réu revel, o disposto no art. 346, do CPC. RECIFE, 29 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito RECIFE, 13 de março de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=