Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Apelado: DIOGO GREGORIO PIRES DA SILVA D E C I S Ã O
requerente: a) indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com correção monetária a partir de 30 (trinta) dias da ocorrência de sinistro, com aplicação de juros contratuais de 1% a.m e multa de 2%; e b) indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, condenou a parte vencida nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (v. Id. 17381496). Sendo certo que, processado regularmente e encaminhados os autos a esta Superior Instância, as partes celebraram acordo extrajudicial consubstanciado no ID 43240055, envolvendo o objeto da demanda. Sabe-se que a transação é instituto de direito material através do qual as partes visam evitar ou terminar litígios e, a teor do art. 932, inciso I[1], do CPC/2015, pode ser homologada monocraticamente pelo relator. No caso em apreço, não há qualquer indício de vício na manifestação da vontade, o objeto é lícito e os subscritores da peça transacional têm poderes específicos para tanto, tudo de acordo com os instrumentos procuratórios e substabelecimentos acostados aos autos (ID 17381349, ID 17381484 e ID 17381485). Por outro lado, é inegável a competência da instância recursal para examinar a pretensão calcada em fato superveniente, como, no caso, o acertamento amigável apresentado pelos litigantes (art. 139, inciso V, art. 487, inciso III, alínea b, art. 493 e art. 932, inciso I, todos do CPC/2015). Posto isso, ao tempo em que homologo a presente transação, o que faço com base no art. 74, inciso XIII, do Regimento Interno – RITJPE, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem, no momento oportuno. Recife, DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR ifbm [1] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0022233-22.2021.8.17.2001 Relator: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença exarada pelo juízo da 20ª Vara Cível, Seção A, da Comarca da Capital, Magistrado Carlos Gonçalves de Andrade Filho, que, em sede de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar a requerida a pagar ao