Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047963-40.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235880652, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por HERCULES RAFAEL DOS SANTOS e MARIASALETE DE CAMPOS NOVAIS SANTOS, qualificados nos autos, em face da CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, igualmente qualificada, visando à satisfação do crédito reconhecido em título executivo judicial transitado em julgado. A fase de conhecimento do processo culminou na prolação de sentença (ID 210516974, p. 2) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a Ré, CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, à restituição dos valores pagos a título de juros e atualização monetária sobre o saldo devedor, nos termos do item II da Cláusula 7ª do contrato (id nº 35820781 – fls. 12). A sentença expressamente estabeleceu que tais valores deveriam ser corrigidos monetariamente pela tabela Encoge a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, a partir da data contratualmente acertada para a conclusão da obra, após o prazo de tolerância, qual seja, 27 de fevereiro de 2009. Adicionalmente, a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% do valor da condenação, ante a sucumbência mínima da parte autora. Posteriormente, o acórdão (ID 210516974, p. 2-3) proferido em sede recursal modificou parcialmente a sentença. Deu-se parcial provimento à apelação cível da CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA para afastar o dever de ressarcimento dos valores pagos pelos adquirentes a título de correção monetária do saldo devedor. Concomitantemente, deu-se parcial provimento ao recurso adesivo dos Exequentes para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O acórdão determinou, para os danos morais, a incidência da Tabela ENCOGE, a partir da publicação do acórdão, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A sentença foi confirmada em seus demais termos, mantendo a determinação de correção pela Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês para os juros de obra, conforme inicialmente estabelecido, e ajustando a base e o marco inicial para os danos morais. A data da citação foi indicada como 11/02/2014 (Num. 35820853 - Pág. 34). Iniciado o cumprimento de sentença, os Exequentes apresentaram seus cálculos, detalhando a devolução dos juros do período de 27/02/2009 a 01/11/2016, com correção pela Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês a partir da citação. Inicialmente, pleitearam o valor de R$ 151.262,09 (principal), acrescido de 10% de honorários sucumbenciais (R$ 15.126,20), totalizando R$ 166.388,29, além da multa e honorários do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID 210516974, p. 5). Em petição posterior e atualizada (ID 226011194, p. 2-5), os Exequentes requereram o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 202.104,30, valor que já incluía a indenização por dano moral (R$ 10.000,00), os honorários fixados em fase de conhecimento (10%), a multa de 10% e os honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, todos calculados segundo os critérios definidos no título executivo. A CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 226094621, p. 1-9), arguindo excesso de execução. A Impugnante sustentou que os cálculos apresentados pelos Exequentes não observam os parâmetros legais vigentes para atualização de débitos. Postulou a aplicação da Taxa SELIC como índice único e exclusivo de correção monetária e juros moratórios, com fundamento na Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil. Afirmou que tal lei possui natureza interpretativa e integrativa, alcançando obrigações anteriores. Apontou ainda a afetação do Tema Repetitivo 1.368 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a aplicação da SELIC em casos anteriores à Lei nº 14.905/2024, e pugnou pela suspensão do processo. Requereu, assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor correto do débito e a fixação de honorários advocatícios de sucumbência sobre o alegado excesso de execução, calculado em R$ 166.388,29, que resultaria em um débito correto de R$ 74.416,38 (ID 226094622, p. 2). Por fim, requereu a designação de audiência de conciliação. Os Exequentes apresentaram Contestação à Impugnação (ID 227545986, p. 2-6), defendendo a improcedência da impugnação. Argumentaram que o título executivo judicial é expresso ao determinar a correção monetária pela Tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, e que a aplicação da Taxa SELIC somente seria cabível quando não houvesse determinação específica de outro índice no título transitado em julgado. Citaram julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AI em REsp nº 2059743 - RJ (2022/0020555-2)) para corroborar este entendimento. Alegaram que a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1.368 do STJ não se comunicam com a presente demanda, pois a questão dos índices de atualização já foi abarcada pela coisa julgada, que não pode ser alterada por legislação posterior ou por tese repetitiva que não trate especificamente da superação do título executivo. Reafirmaram seus cálculos, que se baseiam nos critérios definidos pelo título judicial. É o relatório. Decido. De proêmio, analiso a questão preliminar atinente à suspensão do processo. O pleito resta prejudicado, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, em 15 de outubro de 2025, procedeu ao julgamento dos Recursos Especiais nºs 2.199.164/PR e 2.070.882/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 1.368, não mais subsistindo o motivo para o sobrestamento do feito. Superada a questão preliminar, passo ao exame meritório da impugnação. A controvérsia cinge-se à definição do critério de atualização do débito exequendo, especificamente sobre a possibilidade de aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, em detrimento dos parâmetros fixados no título executivo judicial (Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês), e se tal substituição configuraria ofensa à coisa julgada. Compulsando detidamente os autos, observo que a pretensão deduzida pela parte impugnante ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. O título judicial que aparelha a presente execução, ao fixar a condenação, determinou a incidência de correção monetária pela tabela Encoge e juros de mora de 1% ao mês. Ocorre que a interpretação do artigo 406 do Código Civil, que rege os juros moratórios, foi objeto de profunda e definitiva pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, cuja observância é imperativa, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Ao julgar o Tema 1.368, a Corte Especial do STJ firmou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional." (STJ. Corte Especial. REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/10/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1368). A questão que se impõe, portanto, é se a aplicação retroativa deste entendimento ao presente cumprimento de sentença violaria a autoridade da coisa julgada. A resposta é negativa. O entendimento consolidado tanto no Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870.947/SE) quanto no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Taxa SELIC, por sua natureza híbrida de englobar correção monetária e juros de mora, possui aplicação imediata aos débitos judiciais. A sua incidência em fase de cumprimento de sentença não altera o an debeatur (o direito à prestação), mas tão somente ajusta a metodologia de cálculo do quantum debeatur (o valor da prestação) aos parâmetros legais de regência, os quais são matéria de ordem pública. A aplicação da SELIC, nesses casos, não viola a coisa julgada, pois apenas conforma a liquidação do débito à interpretação vinculante da lei federal, expurgando-se a cumulação indevida de encargos que a aplicação separada de correção monetária e juros de 1% ao mês acarretaria, em flagrante bis in idem. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde foi aplicada a média do INPC/IGP-D para correção monetária. 1.2. O recorrente alega que a aplicação da Taxa Selic deveria ter sido reconhecida, sem caracterizar ofensa à coisa julgada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Possibilidade de aplicação da Taxa Selic a título de juros e correção monetária, mesmo diante de decisão transitada em julgado que adotou índice diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral (RE 870.947, Tema 810), autoriza a aplicação imediata da Taxa Selic, inclusive em decisões com trânsito em julgado, quando há legislação superveniente. 3.2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a aplicação de juros e correção monetária pode ser discutida a qualquer tempo, sem configurar preclusão consumativa (REsp 1.727.518/SP, AgInt no REsp 1.967.170/RS). 3.3.Assim, inexiste ofensa à coisa julgada pela aplicação da Taxa Selic, uma vez que se trata de norma superveniente que altera o regime de juros e correção monetária, incidindo conforme o princípio tempus regit actum. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso de Agravo de Instrumento provido, determinando a retificação dos cálculos para aplicação da Taxa Selic. 4.2. Tese de julgamento: "A aplicação da Taxa Selic em cumprimento de sentença, mesmo com trânsito em julgado de decisão anterior que estabeleceu outro índice, não viola a coisa julgada, conforme a legislação superveniente. (TJ-PR 00715665120248160000 Apucarana, Relator.: substituta cristiane santos leite, Data de Julgamento: 28/10/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2024)” “Direito Processual Civil. Agravo De Instrumento. Cumprimento de Sentença. Juros e correçâo monetária. Aplicação da Taxa Selic. Previsão no código civil. Não Violação à Coisa Julgada. Retroatividade Desde a Citação ou Termo Fixado no Título Executivo Judicial. Recurso Desprovido. [...] III. Razões De Decidir 3. Aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 99 e 112, aplicável a condenações sob a vigência do Código Civil de 2002. 4. Reconhecimento de que a alteração dos consectários legais é possível na fase de cumprimento de sentença, não configurando violação à coisa julgada. Aplicação da SELIC desde o termo inicial da mora fixado no título executivo, em respeito à interpretação consolidada do art. 406 do Código Civil. IV. Dispositivo E Tese 5. Recurso desprovido, cassada a tutela antecipada recursal concedida. Tese de julgamento: "A aplicação da taxa SELIC como índice unificado de juros moratórios e correção monetária é possível na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado. A SELIC incide desde o termo inicial da mora fixado no título executivo, sem afronta à coisa julgada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23855623020248260000 Campinas, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/04/2025, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)”. Diante de tal quadro, os cálculos apresentados pelos exequentes, que utilizaram a Tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês de forma cumulativa, resultam em manifesto excesso de execução, conforme alegado pela impugnante. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é, portanto, medida imperiosa para a correta apuração do quantum debeatur. No que tange aos honorários advocatícios, o acolhimento da impugnação, ainda que para determinar o recálculo do débito, enseja a condenação da parte impugnada ao pagamento de verba honorária, em observância ao princípio da causalidade. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido (Súmula 519 e Tema Repetitivo 973). Por fim, quanto ao pedido de designação de audiência de conciliação, entendo-o prematuro. A definição técnica do valor devido pela Contadoria é pressuposto para que as partes possam, com base em dados concretos, avaliar a conveniência de uma composição amigável.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 525, §1º, V, e 927, III, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela CONSTRUTORA ROCHA CAVALCANTE LTDA, para reconhecer o excesso de execução. Em consequência: 1. ACOLHO o pedido de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios, a incidir desde o termo inicial da mora fixado no título executivo. 2. DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda ao recálculo do débito, aplicando-se, como único e exclusivo fator de atualização, a Taxa SELIC, a fim de apurar o valor efetivamente devido pela executada. 3. CONDENO os exequentes/impugnados, HERCULES RAFAEL DOS SANTOS e MARIA SALETE DE CAMPOS NOVAIS SANTOS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da impugnante, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que vier a ser apurado pela Contadoria Judicial, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 4. INDEFIRO, por ora, o pedido de designação de audiência de conciliação, por considerá-lo prematuro. Intimem-se as partes. Após a elaboração do cálculo pela Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para homologação e prosseguimento da execução pelo valor apurado. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0047963-40.2018.8.17.2001