Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GABRIEL CIRIACO LIRA, PUILIN GESTAO DE DIREITOS CREDITORIOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216984904, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0097738-14.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ABEL AUGUSTINHO DE ALBUQUERQUE Vistos etc. I – RELATÓRIO 1.1.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ABEL AUGUSTINHO DE ALBUQUERQUE em face de GABRIEL CIRIACO LIRA e PUILIN GESTÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1.1. Aduziu a parte DEMANDANTE, em sua petição inicial (id. 180483584), para tanto, o seguinte: (i) que é titular de crédito oriundo de ação coletiva (processo nº 0000946-40.1991.4.05.8300), cujo cumprimento de sentença tramita sob o nº 0015361-76.2001.4.05.8300 perante a 5ª Vara Federal de Pernambuco; (ii) que, em 28 de agosto de 2020, celebrou com o primeiro DEMANDADO, Sr. GABRIEL CIRIACO LIRA, contrato de cessão de crédito por meio de escritura pública (id. 180483595), pelo valor de R$ 179.189,75; (iii) que, posteriormente, em 16 de julho de 2021, o primeiro DEMANDADO cedeu o mesmo direito creditório à segunda DEMANDADA, PUILIN GESTÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS S/A (id. 180483593); (iv) que o negócio jurídico padece de vício de consentimento, na modalidade de erro substancial (arts. 138 e 139 do Código Civil), pois não foi informado acerca do verdadeiro valor do crédito cedido, o qual estima entre R$ 400.000,00 e R$ 500.000,00; (v) que os DEMANDADOS, por possuírem conhecimento técnico, omitiram deliberadamente tal informação, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, em um cenário de manifesta assimetria informacional; (vi) que o contrato firmado tem natureza comutativa, e não aleatória, pois os principais riscos da operação permaneceram sob sua responsabilidade, tornando a ausência de informação sobre o valor do objeto um vício insanável. 1.1.2. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade da justiça; o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico de cessão de crédito; e a condenação dos DEMANDADOS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 179.189,75. 2. Por meio do despacho de ID 181289168, foi determinada a intimação da parte DEMANDANTE para comprovar sua hipossuficiência financeira. Em resposta (id. 181933059), o DEMANDANTE juntou suas declarações de imposto de renda. 3. No despacho inicial de ID 183879377, foi deferido os benefícios da gratuidade da justiça à parte DEMANDANTE e designada audiência de conciliação, não tendo sido formulado pedido de tutela de urgência na exordial. 4. Realizada audiência de conciliação em 12 de dezembro de 2024, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, conforme ata de id. 191335793. 5. Citados, os DEMANDADOS apresentaram contestação conjunta ID 192453823). Em sede preliminar, arguiram: (i) a impugnação à gratuidade de justiça concedida; (ii) a incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao proveito econômico almejado (valor total do precatório); e (iii) a caracterização de advocacia predatória. No mérito, sustentaram, em síntese: (i) a plena validade do negócio jurídico, celebrado por escritura pública, de forma livre e consciente, inexistindo vício de consentimento; (ii) que o objeto da cessão era um direito creditório futuro e incerto, e não um precatório já materializado, tratando-se de contrato de natureza aleatória, cujo deságio é inerente ao risco assumido pelos cessionários; (iii) que o próprio instrumento contratual (cláusula 4ª) previa expressamente que o autor estava ciente de que receberia valor inferior ao montante final do crédito, configurando a presente ação mero arrependimento posterior (venire contra factum proprium); (iv) que o dever de informação sobre o valor do crédito cabia ao advogado que já assistia o DEMANDANTE na ação de execução, e não aos cessionários; e (v) a inaplicabilidade do precedente judicial invocado pelo autor, citando jurisprudência em sentido contrário. Pugnaram, ao final, pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor por litigância de má-fé. 6. Por fim, a parte DEMANDANTE apresentou réplica no ID 197683051, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. 7. Eis o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO 8. A lide comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, inciso n. I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não há necessidade de produção de outras provas, sendo a documentação carreada aos autos suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. - DAS PRELIMINARES Da Impugnação à Gratuidade da Justiça 9. A parte DEMANDADA impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte DEMANDADA. Contudo, a decisão de ID 183879377 foi proferida após análise da documentação comprobatória apresentada (IDs 181933064, 181935042 e 181935043), a qual demonstra que, apesar de dela, parte DEMANDANTE, auferir proventos de aposentadoria, possui despesas significativas com saúde e pensão alimentícia, que comprometem sua renda a ponto de justificar a concessão do benefício. 9.1. A simples percepção do valor da cessão de crédito, ocorrida anos antes do ajuizamento da ação, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência atual, devidamente corroborada pelos documentos fiscais. 9.2. Bem por isso, REJEITO a preliminar, ora em pauta, e, por conseguinte, MANTENHO/ a gratuidade de justiça deferida à parte DEMANDANTE. Da Impugnação ao Valor da Causa 10. Sustentam os DEMANDADOS que o valor da causa deveria corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte DEMANDANTE, qual seja, o valor integral do precatório. 10.1. A alegação não merece prosperar. 10.2. É que, como sabido, nos termos do art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a anulação de negócio jurídico, será o valor do ato ou da parte controvertida. 10.2.1. No caso em tela, o objeto da anulação é o contrato de cessão de crédito, cujo valor econômico da transação foi de R$ 179.189,75. Este é o valor do negócio jurídico que se busca invalidar, corretamente atribuído à causa pela parte DEMANDANTE. 10.3. Portanto, REJEITO a supracitada preliminar. - DO MÉRITO 11. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a existência de vício de consentimento, na modalidade de erro substancial decorrente de suposta assimetria informacional, que macule a validade do contrato de cessão de direitos creditórios firmado entre a parte DEMANDANTE e o primeiro DEMANDADO. Da Natureza do Negócio Jurídico e da Alegação de Erro Substancial 12. O negócio jurídico, para ser anulado por erro, exige a demonstração de que a declaração de vontade emanou de uma falsa percepção da realidade sobre elemento essencial do ato, e que tal erro era escusável, ou seja, que uma pessoa de diligência normal, dadas as circunstâncias, também o cometeria (art. 138, CC). 12.1. No caso dos autos, o instrumento celebrado entre as partes foi uma "Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios" (ID 180483595). É crucial distinguir, como bem apontado pela defesa, o objeto da cessão: à época da celebração, em 28 de agosto de 2020, o que existia era um direito creditório reconhecido em sentença, porém ainda ilíquido e pendente de expedição do respectivo requisitório de pagamento. O precatório (PRC215702-PE) somente foi autuado em 29 de junho de 2021 (ID 180483591), isto é, quase um ano após o negócio. 12.1.2. Essa circunstância confere ao contrato uma natureza marcadamente aleatória. O cessionário, ao adquirir um direito creditório nessas condições, assume uma série de riscos, tais como: a demora na liquidação e expedição do precatório; eventuais impugnações aos cálculos pela Fazenda Pública; o risco de modulação dos juros; a correção monetária; e o risco fiscal do próprio ente devedor, que, como é notório, e se concretizou com a EC 114/2021, pode postergar pagamentos. 12.2. Em contrapartida a essa assunção de risco, o cedente recebe um valor certo, líquido e imediato, abrindo mão de um ganho futuro maior; porém, incerto quanto ao quantum e ao quando. O deságio aplicado é, portanto, a remuneração pelo risco assumido e pela antecipação do capital. 12.3.A alegação de erro substancial quanto ao valor do objeto é frontalmente infirmada pela Cláusula 4ª da escritura pública de ID 180483595, que o DEMANDANTE assinou perante Tabelião, a qual possui o seguinte teor: Que, o Cedente está ciente e concorda que pagamento dos Direitos Creditórios pelos Devedores ocorrerá em valor superior ao valor pago por esta Cessão dos Direitos Creditórios a título de Preço de Aquisição, quando o Cedente não terá direito à resolução, reembolso, pagamento futuro, earn-out, complementação ou majoração do Preço de Aquisição ou a direito de crédito de qualquer natureza contra o Cessionário. 12.4. A supracitada redação é inequívoca e demonstra que a parte DEMANDANTE não apenas tinha ciência, mas anuiu expressamente com o fato de que o valor recebido era inferior ao montante final do crédito. 12.5. Tal declaração, dotada de fé pública, afasta a alegação de falsa percepção da realidade. A conduta da parte DEMANDANTE, ao pleitear a anulação com base em um fato com o qual concordou expressamente, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais (art. 422, CC). Da Alegada Assimetria Informacional e Violação do Dever de Informação 13. A parte DEMANDANTE sustenta que os DEMANDADOS, por sua expertise, detinham informações sobre o valor do crédito que não lhe foram repassadas. Todavia, as informações relativas ao processo judicial de execução eram públicas. Mais do que isso, ela, parte DEMANDANTE, era parte naquele processo (nº 0015361-76.2001.4.05.8300) e, conforme ele próprio admite, estava assistido por advogado, além de ser membro da associação que promoveu a ação originária. 12.1. O que se dessume do conjunto probatório não é um vício de consentimento, mas, sim, um arrependimento posterior, motivado pela natural frustração ao constatar o valor final do precatório e compará-lo com o montante recebido antecipadamente. O arrependimento, contudo, não é causa de anulabilidade de um negócio jurídico válido, perfeito e acabado, sob pena de grave insegurança jurídica. 12.1.1 Nesse sentido, as jurisprudências deste e. Tribunal de Justiça de Pernambuco, em casos idênticos, têm se firmado, conforme demonstram os vv. acórdãos cujas ementas adiante se seguem transcritas: EMENTA: DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CONTRATO DE RISCO. INERÊNCIA DO DESÁGIO NA OPERAÇÃO. (...) No presente caso, não há que falar em vício de consentimento, e sim arrependimento posterior, já que a agravante, a despeito dos riscos da operação está em vias de receber o valor maior daquele ofertado ao agravado. Este, ao ceder seu direito creditório, passou para cessionária todos os riscos do processo em curso, incluindo o ajuizamento de ação rescisória, logo não poderia receber o valor próximo do montante do precatório nos anos seguintes. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0015050-18.2022.8.17.9000, Relator: Des. Tenório dos Santos, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 16/03/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CONTRATO DE RISCO. INERÊNCIA DO DESÁGIO NA OPERAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. A diferença entre os valores recebidos pelo cedente, quando da formalização do contrato de cessão de direitos creditórios e da execução pelo cessionário, não é consequência do cometimento de ilícito pela agravante, e sim, pelo risco de adiantamento de valores em favor do agravado para eventual recebimento em momento posterior. 2. O contrato formalizado entre as partes não se caracteriza como relação de consumo. Desta forma, ao se afastar as normas do Código de Defesa do Consumidor, também não deve ser aplicada a inversão do ônus da prova. 3. No presente caso, não há que falar em vício de consentimento, e sim arrependimento posterior, já que a agravante, a despeito dos riscos da operação está em vias de receber o valor maior daquele ofertado ao agravado. Este, ao ceder seu direito creditório, passou para cessionária todos os riscos do processo em curso, incluindo o ajuizamento de ação rescisória, logo não poderia receber o valor próximo do montante do precatório nos anos seguintes. 3. Agravo de Instrumento Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento, em que figuram como Agravante Puilin Gestão de Direitos Creditórios S/A e, como Agravado, Claudisbel Rodrigues da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Recife, Des. Tenório dos Santos Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0022617-03.2022.8.17.9000, Relator: Des. Tenório dos Santos, 5ª Câmara Cível, Julgamento: 29/11/2023) 12.1. Desta forma, inexistindo prova de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício que tenha maculado a manifestação de vontade do DEMANDANTE, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO 13. Por tais razões, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para manter a plena validade e eficácia do negócio jurídico de cessão de direitos creditórios celebrado entre as partes. 14. Em razão da sucumbência, CONDENO ela, parte DEMANDANTE, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 14.1. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica, contudo, suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 15. Em sendo interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte apelada para, querendo, ofertar suas contrarrazões, no prazo de lei; e, ao depois, com ou sem essa sua manifestação, REMETAM-SE os autos ao e. TJPE, com os nossos cumprimentos, para os fins legais e de direito. 16. Com o trânsito em julgado deste provimento, e não havendo outros requerimentos a serem apreciados, ARQUIVEM-SE os os presentes autos, com as devidas baixas e cautelas de legais e de estilo. 16. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 19 de setembro de 2025. JOSÉ RONEMBERG TRAVASSOS DA SILVA Juiz de Direito" RECIFE, 26 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital