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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de maio de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 5 de maio de 2025. GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
06/05/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
Vistos, etc... MÁRCIA DE OLIVEIRA COSTA promove AÇÃO ORDINÁRIA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados, afirmando ser segurada do réu, que cobra mais que o devido pelo plano de saúde. Assim, pede medidas judiciais para reduzir a mensalidade, com a manutenção da cobertura do contrato. Pede a proteção ao consumidor no país, mais danos morais e restituição de valores. Valor da causa em R$ 28.669,46. Liminar negada em 29.10.18, tendo o Bradesco se manifestado pela regularidade dos valores cobrados e arguido prescrição. Decisão em 05.12.18 fixou a prescrição em três anos e deferiu a liminar “para determinar ao plano de saúde réu que, a partir do exercício de 2016, faça incidir exclusivamente, em relação aos reajustes anuais, os percentuais agasalhados pela ANS, para planos individuais/familiares, sem qualquer percentual advindo de sinistralidade de plano coletivo”. Autora noticia descumprimento da liminar e pede multa contra a operadora. Da. Marcia replicou e pede a proteção ao consumidor no país. Foi anunciada produção de perícia atuarial em 30.04.21, com laudo em 20.10.24. Partes se manifestaram sobre o laudo. Relatados, decido:
Trata-se de processo que tramita há sete anos instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. Quanto à arguição de prescrição, fixo em três anos, conforme tema 610 do colendo STJ. No mérito, temos ação de revisão de contrato na qual Da. MÁRCIA pretende afastar reajustes por idade e reduzir o prêmio pago ao plano de saúde que mantém com o BRADESCO desde 2013, cujo estipulante é a empresa SOCIEDADE GENESIS REPRESENTAÇÕES LTDA. Argumenta que, em apenas 05 (cinco) anos (setembro/2013 a outubro/2018), o seguro aumentou bastante e considera o valor abusivo. Pede a proteção ao consumidor no país para afastar o percentual de reajuste, aplicando-se um índice menor, mantendo o réu a mesma qualidade e cobertura no atendimento; pede, também, a devolução de um indébito no valor de R$ 18.669,46, mais danos morais de R$ 10.000,00, tudo sob benefício da gratuidade processual. Na defesa, o Bradesco esclarece que os reajustes impugnados decorrem de sinistralidade, pela variação dos custos médicos e hospitalares, e, por idade, todos amparados contratual e normativamente. E, efetivamente, a tese da defesa é boa. Tanto que o expert, na conclusão do seu laudo, afirmou às fls. 468 que: “Os reajustes por faixa etária são de fato permitidos e usualmente adotados no mercado de saúde suplementar, assim como os reajustes anuais, financeiros e por sinistralidade. Então, não há óbice aos referidos reajustes. É certo também que os reajustes previstos em contratos cuja celebração se deu anteriormente à vigência da Lei Lei nº 9.656/98 estariam válidos só por estarem previstos no próprio contrato”. Equivoca-se, todavia, o douto perito ao afirmar “que houve abusividade por parte da empresa Ré no reajuste por mudança de faixa etária”, pois isso é matéria de direito, que cabe ao Judiciário avaliar e não ao expert. O Bradesco justificou os valores cobrados conforme sinistralidade e solidariedade do contrato. Sabe este Juízo que os planos estão caros em todo o país e tendem a aumentar com a cobertura ampla deferida pelos magistrados, com as novas tecnologias médicas, com a alta longevidade (idosos em geral tendem a ter mais enfermidades que jovens) e com a baixa natalidade. Se este Juízo, em outros processos, defere tratamento amplo ao consumidor, com cobertura de saúde além do contrato e do rol da ANS, não poderá impedir a operadora de reajustar as mensalidades. Isso é corolário. O cidadão precisa definir se quer cobertura ampla ou seguro barato. Ao insistir em ter os dois, ficará sem nenhum e o Judiciário se desgasta ao decidir o que não pode controlar, conforme trocas úteis e justas e a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC. Da. Márcia insiste na proteção ao consumidor no país que, como se sabe, não é individual, mas coletiva. Assim, deferir o pedido da autora não é onerar o Bradesco, mas sim os seus demais segurados, que não tiveram acesso a liminar para pagar menos que o contratado. Desse modo, Da. Marcia pagaria menos que os demais segurados que, com suas mensalidades, suportariam o seu tratamento de qualidade, privilegiada judicialmente com um prêmio menor. Sobre o custo ao consumidor, vide estes dois precedentes: 1 - O excelso STF tem revelado preocupação com o custo do tratamento de saúde no setor público, ainda mais no setor privado, pois uma seguradora tem menos recursos que a União, vide Ofício Circular n° 1/SEJ, desde Brasília, 2 de janeiro de 2025, na MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928 – DF, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: Conforme destacado em decisões anteriores, reconheceu-se a natureza estrutural da controvérsia, a envolver não apenas os direitos legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação igualmente legítima dos gestores públicos com a preservação de recursos orçamentários necessários ao atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. (grifei) 2 - O excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata"... Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide matéria "STF finaliza acordo para fornecimento de medicamentos de alto custo - Medida visa a racionalização do sistema judicial da saúde (grifei), em 18 de outubro de 2024" https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stf-finaliza-acordo-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo. Da mesma forma, a Lei nº 13.655/18, como introdutora de normas no país, tem consequências para toda hermenêutica do direito brasileiro e prescreve no art. 20 que na esfera judicial “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Assim, em respeito ao universo de consumidores do réu e à cobertura ampla de saúde que predomina no Judiciário, o pedido da autora precisa ser rejeitado. Sem prejuízo que o cidadão busque na praça outra operadora de saúde com preços e cobertura compatíveis com o orçamento familiar. Isto posto, ausente ilicitude praticada pelo Bradesco, revogo a r. liminar, rejeito o pedido por sentença, mantenho os valores cobrados, condeno a autora nas custas e honorários de 20% do valor da causa, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Libere-se honorários ao expert. PRI RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito R 4
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
Vistos, etc... MÁRCIA DE OLIVEIRA COSTA promove AÇÃO ORDINÁRIA em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados, afirmando ser segurada do réu, que cobra mais que o devido pelo plano de saúde. Assim, pede medidas judiciais para reduzir a mensalidade, com a manutenção da cobertura do contrato. Pede a proteção ao consumidor no país, mais danos morais e restituição de valores. Valor da causa em R$ 28.669,46. Liminar negada em 29.10.18, tendo o Bradesco se manifestado pela regularidade dos valores cobrados e arguido prescrição. Decisão em 05.12.18 fixou a prescrição em três anos e deferiu a liminar “para determinar ao plano de saúde réu que, a partir do exercício de 2016, faça incidir exclusivamente, em relação aos reajustes anuais, os percentuais agasalhados pela ANS, para planos individuais/familiares, sem qualquer percentual advindo de sinistralidade de plano coletivo”. Autora noticia descumprimento da liminar e pede multa contra a operadora. Da. Marcia replicou e pede a proteção ao consumidor no país. Foi anunciada produção de perícia atuarial em 30.04.21, com laudo em 20.10.24. Partes se manifestaram sobre o laudo. Relatados, decido:
Trata-se de processo que tramita há sete anos instruído com argumentos, documentos, saneador, perícia e razões finais. Quanto à arguição de prescrição, fixo em três anos, conforme tema 610 do colendo STJ. No mérito, temos ação de revisão de contrato na qual Da. MÁRCIA pretende afastar reajustes por idade e reduzir o prêmio pago ao plano de saúde que mantém com o BRADESCO desde 2013, cujo estipulante é a empresa SOCIEDADE GENESIS REPRESENTAÇÕES LTDA. Argumenta que, em apenas 05 (cinco) anos (setembro/2013 a outubro/2018), o seguro aumentou bastante e considera o valor abusivo. Pede a proteção ao consumidor no país para afastar o percentual de reajuste, aplicando-se um índice menor, mantendo o réu a mesma qualidade e cobertura no atendimento; pede, também, a devolução de um indébito no valor de R$ 18.669,46, mais danos morais de R$ 10.000,00, tudo sob benefício da gratuidade processual. Na defesa, o Bradesco esclarece que os reajustes impugnados decorrem de sinistralidade, pela variação dos custos médicos e hospitalares, e, por idade, todos amparados contratual e normativamente. E, efetivamente, a tese da defesa é boa. Tanto que o expert, na conclusão do seu laudo, afirmou às fls. 468 que: “Os reajustes por faixa etária são de fato permitidos e usualmente adotados no mercado de saúde suplementar, assim como os reajustes anuais, financeiros e por sinistralidade. Então, não há óbice aos referidos reajustes. É certo também que os reajustes previstos em contratos cuja celebração se deu anteriormente à vigência da Lei Lei nº 9.656/98 estariam válidos só por estarem previstos no próprio contrato”. Equivoca-se, todavia, o douto perito ao afirmar “que houve abusividade por parte da empresa Ré no reajuste por mudança de faixa etária”, pois isso é matéria de direito, que cabe ao Judiciário avaliar e não ao expert. O Bradesco justificou os valores cobrados conforme sinistralidade e solidariedade do contrato. Sabe este Juízo que os planos estão caros em todo o país e tendem a aumentar com a cobertura ampla deferida pelos magistrados, com as novas tecnologias médicas, com a alta longevidade (idosos em geral tendem a ter mais enfermidades que jovens) e com a baixa natalidade. Se este Juízo, em outros processos, defere tratamento amplo ao consumidor, com cobertura de saúde além do contrato e do rol da ANS, não poderá impedir a operadora de reajustar as mensalidades. Isso é corolário. O cidadão precisa definir se quer cobertura ampla ou seguro barato. Ao insistir em ter os dois, ficará sem nenhum e o Judiciário se desgasta ao decidir o que não pode controlar, conforme trocas úteis e justas e a função social do contrato, prevista no art. 421 do CC. Da. Márcia insiste na proteção ao consumidor no país que, como se sabe, não é individual, mas coletiva. Assim, deferir o pedido da autora não é onerar o Bradesco, mas sim os seus demais segurados, que não tiveram acesso a liminar para pagar menos que o contratado. Desse modo, Da. Marcia pagaria menos que os demais segurados que, com suas mensalidades, suportariam o seu tratamento de qualidade, privilegiada judicialmente com um prêmio menor. Sobre o custo ao consumidor, vide estes dois precedentes: 1 - O excelso STF tem revelado preocupação com o custo do tratamento de saúde no setor público, ainda mais no setor privado, pois uma seguradora tem menos recursos que a União, vide Ofício Circular n° 1/SEJ, desde Brasília, 2 de janeiro de 2025, na MEDIDA CAUTELAR NA PETIÇÃO 12.928 – DF, RELATOR MIN. GILMAR MENDES: Conforme destacado em decisões anteriores, reconheceu-se a natureza estrutural da controvérsia, a envolver não apenas os direitos legítimos da criança e de seus familiares, mas também a preocupação igualmente legítima dos gestores públicos com a preservação de recursos orçamentários necessários ao atendimento de outras demandas sociais na área da saúde pública. (grifei) 2 - O excelso STF lembrou do impacto financeiro das decisões de saúde, ou seja, sempre há um custo para o consumidor e o pagador de impostos: O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que a judicialização da saúde é um dos maiores desafios do Judiciário. "Não há solução juridicamente fácil nem moralmente barata"... Segundo Barroso, a ausência de critérios claros para tratamentos onera o Judiciário e o sistema de saúde, causando impactos sociais, econômicos e administrativos. Com recursos limitados, é crucial maximizar a eficiência das políticas de saúde. Vide matéria "STF finaliza acordo para fornecimento de medicamentos de alto custo - Medida visa a racionalização do sistema judicial da saúde (grifei), em 18 de outubro de 2024" https://www.migalhas.com.br/quentes/417897/stf-finaliza-acordo-para-fornecimento-de-medicamentos-de-alto-custo. Da mesma forma, a Lei nº 13.655/18, como introdutora de normas no país, tem consequências para toda hermenêutica do direito brasileiro e prescreve no art. 20 que na esfera judicial “não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”. Assim, em respeito ao universo de consumidores do réu e à cobertura ampla de saúde que predomina no Judiciário, o pedido da autora precisa ser rejeitado. Sem prejuízo que o cidadão busque na praça outra operadora de saúde com preços e cobertura compatíveis com o orçamento familiar. Isto posto, ausente ilicitude praticada pelo Bradesco, revogo a r. liminar, rejeito o pedido por sentença, mantenho os valores cobrados, condeno a autora nas custas e honorários de 20% do valor da causa, conforme o art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Libere-se honorários ao expert. PRI RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz de Direito R 4
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
Vistos, etc. Em primeiro lugar, defiro a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito atuante no feito (id n.° 185827320), atentando-se aos dados indicados no ID. acima. Devendo o valor restante ser liberado apenas após o prazo para que o expert preste os esclarecimentos, caso haja necessidade. Tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, desde que no prazo de 15 (quinze) dias, liberando-se, outrossim, com base no art. 465, §4º, do CPC, mediante alvará, metade dos honorários periciais depositados em favor do sr. perito. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE, na sequência, Sr. perito, para que preste as informações necessárias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC e, uma vez cumprida a diligência, dê-se vistas às partes para manifestação, desde que no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 4
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA
Vistos, etc. Em primeiro lugar, defiro a liberação de 50% do valor depositado a título de honorários periciais em favor do perito atuante no feito (id n.° 185827320), atentando-se aos dados indicados no ID. acima. Devendo o valor restante ser liberado apenas após o prazo para que o expert preste os esclarecimentos, caso haja necessidade. Tendo em vista a juntada do laudo pericial aos autos, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, desde que no prazo de 15 (quinze) dias, liberando-se, outrossim, com base no art. 465, §4º, do CPC, mediante alvará, metade dos honorários periciais depositados em favor do sr. perito. Havendo pedido de esclarecimentos, INTIME-SE, na sequência, Sr. perito, para que preste as informações necessárias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC e, uma vez cumprida a diligência, dê-se vistas às partes para manifestação, desde que no prazo comum de 10 (dez) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 4
11/02/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-181754579, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055304-20.2018.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIA DE OLIVEIRA COSTA Vistos etc. Verifica-se que em decisão de id. 89859850 este juízo entendeu a imprescindibilidade de um trabalho técnico para realização de perícia atuarial no contrato em discussão nesta lide. Proposta de honorários periciais no valor de R$ 5.909,50 (cinco mil, novecentos e nove reais e cinquenta centavos) apresentada em petição de id. 94302009. Parte ré em petição de id. 106440539 impugnou o valor dos honorários periciais apresentada pelo perito. Decido. Registre-se que a remuneração do perito deve ser fixada em valor suficiente para recompensar o trabalho realizado, levando-se em conta a razoabilidade e as circunstâncias do caso concreto, notadamente a natureza da perícia, o tempo dispendido para sua realização e o grau de complexidade. Verifico, que na proposta apresentada, o perito detalha os trabalhos a serem realizados e apresenta o valor correspondente para o serviço. Enquanto a parte ré que impugnou o valor o faz de forma genérica. Assim, levando em consideração o trabalho a ser realizado, bem como a fim de não onerar demasiadamente a parte demandada, acolho parcialmente a impugnação da parte ré levando em consideração outros casos análogos em que se nomeou expert atuarial para reduzir os honorários periciais para o valor de R$4.770,00 (quatro mil e setecentos e setenta reais). Intime-se o perito FRANCISCO HENRIQUE RAMIRES DE BARROS BARRET, para em 10(dez) dias, manifestar-se acerca do novo valor arbitrado para os honorários periciais. Concordando o perito com o novo valor dos honorários, deve a Demandada providenciar o adiantamento do valor dos honorários periciais, por meio de depósito em juízo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, sob pena de responder pela desconsideração da perícia. Em seguida encaminhe-se os autos ao perito, para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para apresentação do laudo, o qual deve seguir as exigências dos artigos 473 e 474 do NCPC. Intimem-se as partes e o sr. expert, para fins de ciência e cumprimento desta decisão. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito 2" RECIFE, 16 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau