Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GIRLEIDE NUNES DA SILVA EXECUTADO(A): WALDYSANGELA KELLY BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0001296-65.2020.8.17.8228 Vistos etc. A parte executada impugna a penhora realizada nestes autos, argumentando que os ativos financeiros bloqueados de sua conta bancária se tratam de verba oriunda de recebimento de FGTS e verbas rescisórias, necessárias ao sustento de sua família, e, portanto, impenhoráveis, dado o caráter alimentar das mesmas. Ademais, afirma que os valores bloqueados, apesar de não estarem depositadas em conta poupança, não excedem o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos e que por conta disso também são impenhoráveis, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Fundada nisso, ela pede o desbloqueio da quantia correspondente. Além disso, apresentou proposta de acordo para pagamento da dívida exequenda. Decido. Quanto à tese da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é cediço o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pode ser estendida a valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras. Contudo, a aplicação irrestrita de tal tese no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis merece ponderação, sob pena de se esvaziar por completo a efetividade da tutela jurisdicional nesta seara especializada. Os Juizados Especiais são regidos por princípios próprios, como a celeridade, a simplicidade, a informalidade e, principalmente, a busca pela rápida e eficaz satisfação do crédito (art. 2º da Lei nº 9.099/95). O legislador, ao estabelecer um teto de alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos para as causas de sua competência (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95), buscou justamente delimitar um microssistema processual para a resolução de conflitos de menor complexidade e valor. Permitir que a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos seja aplicada de forma absoluta a qualquer tipo de conta ou investimento, no âmbito dos Juizados Especiais, criaria um paradoxo insuperável, pois o mesmo teto que define a competência do Juizado seria o limite para a impenhorabilidade, tornando a execução, na prática, inexequível na grande maioria dos casos. Tal interpretação levaria à ineficácia do processo executivo nos Juizados, frustrando a legítima expectativa do credor e tornando a prestação jurisdicional um ato meramente simbólico.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio por este fundamento. Por outro lado, quanto à alegação de bloqueio de verba decorrente de recebimento de FGTS e verbas rescisórias, da análise dos extratos bancários juntados, em cotejo com a consulta ao sistema SISBAJUD realizada na data de hoje, tenho que, em parte, assiste razão à insurgência da executada, pois tais provas indicam que o valor bloqueado por este Juízo na conta bancária da ré, mantida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
trata-se de recebimento das referidas verbas, destinadas, portanto, ao sustento da executada e de sua família, o que torna tal quantia impenhorável, por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC. Assim, reconheço a impenhorabilidade da quantia retida nestes autos junto à referida instituição financeira (R$ 23,16), por se tratar de verba orinda de pagamento de FGTS e verbas rescisórias, e, via de consequência, determino o desbloqueio da mesma, através do sistema SISBAJUD, ao mesmo tempo em que interrompo a ordem de repetição de bloqueio anteriormente determinada. Todavia, verifico, ainda, que não há nos autos comprovação de que os demais valores bloqueados nas contas bancárias da executada, no valor total de R$ 470,82, gozem de impenhorabilidade legal, motivo pelo qual, determino a transferência desse numerário para uma conta judicial vinculada a este processo, bem como a interrupção da ordem de bloqueio anteriormente expedida. Intime-se a parte executada para que tome conhecimento da medida adotada e do bloqueio remanescente, no valor de R$ 470,82, bem como para que, querendo, apresente impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC, sob pena de liberação dessa quantia em favor da parte exequente. Por fim, intime-se o exequente desta decisão, bem como para se manifestar sobre a proposta de acordo da ré, no prazo de 05 (cinco) dias. Camaragibe, 28 de abril de 2026. Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito