Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDUCANDARIO SAO JUDAS TADEU LTDA EXECUTADO(A): DANIELA FARIAS CARLOS DA SILVA COELHO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0000525-53.2021.8.17.8228 Vistos etc. A executada impugna a penhora realizada nestes autos, argumentando que tal constrição recaiu sobre a conta mantida junto ao Banco Inter, destinada ao recebimento de valores provenientes da pensão alimentícia de suas filhas. Fundada nisso, pede a liberação dos valores penhorados nestes autos. Decido. Da análise dos documentos juntados com a petição acima mencionada, observo que a executada recebe os valores relativos a pensão de suas filhas em conta mantida junto ao Banco Inter. Logo, tenho que assiste razão à insurgência da executada, pois conforme indicam os autos (id 238771941 – protocolo de transferência de valores no Sisbajud), verifico que a ordem de bloqueio de ativos financeiros emanada deste Juízo, incidiu sobre a aludida conta bancária, onde ela recebe verba oriunda da pensão alimentícia, destinada, portanto, ao sustento de suas filhas, o que torna tal quantia impenhorável, por expressa disposição do art. 833, inciso IV, do CPC Diante disso, e tendo em vista que o valor de R$ 428,25, depositado junto ao Banco Inter, não pertence efetivamente à executada, mais sim ás suas filhas, reconheço a impenhorabilidade de tal quantia. Outrossim, observo nos autos que também foi penhorado em face da executada o valor de R$ 13,08 junto a outras instituições financeiras,montante que representa quantia ínfima em relação ao débito exequendo, razão por que também deve ser liberado em favor da parte executada. Nesse contexto, determino a liberação em favor da executada, DANIELA FARIAS CARLOS DA SILVA COELHO, do montante penhorado nos autos, no valor de de R$ 441,33, mediante expedição de alvará (dados bancários informados no id 239580343), uma vez que a referida quantia já foi transferida para conta judicial. Intimem-se as partes desta decisão. Intime-se, o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. Camaragibe, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito