Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL, DETRAN-PE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID209202308, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO R.h.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0001361-14.2018.8.17.2640 AUTOR(A): LUCIVANIO MELO DA SILVA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Lucivânio Melo da Silva, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão incorreu em omissão, pois não teria considerado fato essencial ao deslinde da controvérsia: a emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) no ano de 2020, sem necessidade de novo exame ou reinício do processo de habilitação, o que demonstraria que ele já preenchia os requisitos desde o início e que a negativa administrativa foi indevida. Sustenta que, se esse fato fosse analisado, poderia alterar a conclusão da sentença, inclusive quanto à responsabilidade do DETRAN/PE e aos danos morais decorrentes. Requer, ainda, a reabertura da instrução para produção de prova documental que comprove o fato ou, alternativamente, a reconsideração do julgado. Em sua manifestação, o embargado alegou que não houve omissão, pois a sentença analisou a questão da ausência de prova quanto à regularidade da emissão da CNH. Sustenta também que não há comprovação nos autos de que o autor tenha obtido o documento sem qualquer novo procedimento, inexistindo, portanto, falha administrativa evidente. Ao final, requer que os embargos não sejam conhecidos ou, se conhecidos, que sejam improvidos. É o relatório. Decido. A questão dos autos refere-se a ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, em que o autor pleiteia a emissão da CNH e reparação por suposto erro do DETRAN/PE ao não emitir o documento após sua aprovação no processo de habilitação. O ato embargado foi no sentido de que o pedido é improcedente, tendo em vista que o autor não comprovou aprovação em todas as etapas do procedimento de habilitação, especialmente no tocante à categoria "A", onde constava a anotação de "FALTA" no procedimento administrativo. A sentença indicou que, sem essa comprovação, não há como responsabilizar a autarquia por erro ou omissão. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegação de que a CNH foi emitida em 2020 sem novo exame foi expressamente considerada na manifestação do DETRAN, sendo inclusive abordada na análise do juízo sentenciante, que destacou a ausência de qualquer documento que comprove que a emissão posterior ocorreu de forma espontânea e automática, sem nova submissão a etapas do processo de habilitação. Além disso, a sentença deixou claro que os documentos administrativos colacionados indicam que o autor não foi considerado apto à época, o que fundamenta a improcedência do pedido. Assim, não há omissão a ser sanada, pois a matéria foi enfrentada e rejeitada com base na ausência de prova mínima. Conforme o artigo 1.022 do CPC e os critérios jurisprudenciais consolidados, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação do conjunto probatório, o que parece ser a verdadeira pretensão do embargante. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJPE com as homenagens deste juízo. Cumpra-se. Garanhuns, 09/07/2025 Glacidelson Antônio da Silva Juiz de Direito. " GARANHUNS, 15 de julho de 2025. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho