Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAPFRE VIDA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 221867628, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059999-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DOUGLAS BARBOSA DA SILVA Vistos etc. DOUGLAS BARBOSA DA SILVA interpôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR em face da MAPFRE VIDA S/A, devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em linhas gerais, que é Sargento de carreira, do Exército Brasileiro e, aderiu ao Fundo de Apoio a Moradia – FAM, destinado exclusivamente a militares, vindo também a aderir ao Seguro de Vida em Grupo, em 25/10/2001 Em sucedendo, alega que em fevereiro/2023, houve uma alteração na Seguradora Líder da apólice, passando a ser a MAPFRE VIDA S/A (ANEXO 07) mas ainda mantendo a FHE como estipulante, com prêmio mensal de R$ 321,63 (trezentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) e, para o caso em questão de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença, o capital segurado de R$ 205.701,68 (duzentos e cinco mil, setecentos e um reais e sessenta e oito centavos. Todavia, em 06/07/2023 a parte autora recebeu a informação de que estaria Incapaz Definitivamente para o Serviço Militar, conforme Ata de Inspeção de Saúde (ANEXO 08), no qual atestou a Discopatia Degenerativa da Coluna Lombar (CID 10 – M54.5) Crônica e Espondiloartrose Lombar (CID 10 – M47) (ANEXO 15), que é uma condição caracterizada pela degeneração das articulações vertebrais da coluna vertebral, levando à inflamação, dor e rigidez na região lombar, sendo uma doença progressiva, o que implica que ela tende a se agravar ao longo do tempo, acarretando danos significativos às articulações da coluna. Como consequência do diagnóstico, a parte autora deu entrada para recebimento do Capital Segurado, mas obteve resposta negativa da seguradora quanto a possibilidade de cobertura do sinistro, sob a alegação de que só seria possível com a “ocorrência de um quadro clínico incapacitante que inviabiliza, de forma irreversível, o pleno exercício das relações e atividades autônomas do segurado. Pelo exposto, requereu a procedência da ação para condenação da parte ré ao pagamento previsto no contrato de seguro firmado, que hoje importa o montante de R$ 219.027,61 Valeu-se de prova documental. Gratuidade da justiça deferida em sede de decisão que acolheu o agravo. Devidamente intimada, a seguradora apresentou defesa alegando preliminarmente a prescrição. No mérito pugna pela improcedência alegando que não houve a comprovação de invalidez permanente para o pagamento do seguro bem como não houve a interposição de recurso administrativo. Réplica apresentada em ID 210662613. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Das preliminares: Da Prescrição: O Código Civil também prevê a prescrição de seguro de vida quando se trata de outras coberturas que não envolvem a morte do segurado. São elas: incapacidade temporária, doença grave ou invalidez. Nestes casos, o prazo prescricional é de 1 ano. Conforme o Art. 206, §1º, II: “Prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador”. Considerando os prazos que mencionamos acima, muitas seguradoras negam o pagamento das indenizações por alegarem que o prazo prescricional foi excedido. Porém, a jurisprudência brasileira consolidou um entendimento que deve ser levado em conta ao receber a negativa. Tal entendimento é enunciado na Súmula 229 do STJ: “O pedido de pagamento de indenização à Seguradora suspende o prazo de prescrição até que o Segurado tenha ciência da decisão” Ou seja, o período em que o segurado aciona a seguradora e aguarda uma resposta não pode ser contado dentro do prazo de prescrição do seguro de vida. Isso significa que esse prazo fica então “pausado” enquanto a seguradora não comunicar o beneficiário sua decisão. Sem descontar esse período de “pausa” ou “suspensão”, a seguradora não pode alegar que o prazo para receber a indenização foi prescrito. Portanto, considerando que a ciência inequívoca da invalidez permanente do Autor ocorreu apenas em 06 de julho de 2023, com a publicação do ato de sua reforma pelo Exército. afasto a prescrição. DECIDO. Do cotejo dos autos, verifica-se que o autor é é Sargento de carreira, do Exército Brasileiro e, aderiu ao Fundo de Apoio a Moradia – FAM, destinado exclusivamente a militares, vindo também a aderir ao Seguro de Vida em Grupo, em 25/10/2001. Consoante documento acostado em ID 172626095 emitido pelo Ministério da defesa do Exército Brasileiro, órgão este que a parte autora faz parte, atestou que o mesmo está INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. Malgrado a documentação apresentada, a parte querelada ré alega que o autor não comprovou invalidez permanente, uma vez que o laudo médico concluiu que o autir não estava inválido mas incapaz para as atividades laborais. Argumenta ainda que não houve prévio requerimento administrativa. Neste sentido, é preciso ponderar que Constatada a invalidez total e definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade laborativa residual para o labor civil, é devida a cobertura securitária. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PARA MILITARES. FAM MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COBERTURA DO EVENTO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de seguro FAM - Fundo de Apoio à Moradia Seguro de Vida em Grupo firmado entre a FHE e a seguradora Mapfre Vida S/A se destina a atender ao público militar e civil, estes vinculados à FHE e Poupex. A presença neste grupo, dos funcionários do Banco do Brasil, não é incompatível com o grupo militar, pois o contrato prevê cosseguradoras, dentre elas o próprio Grupo Segurador BB. A opção de juntar tais beneficiários no mesmo grupo securitário decorre da vontade dos contratantes. 2 - A cobertura securitária durante a vigência da apólice deve abranger todos que foram admitidos como beneficiários, inexistindo previsão contratual que exclua os militares temporários, pois estes também se sujeitam aos riscos inerentes à atividade militar. 3 - Constatada a invalidez total e definitiva para o serviço militar, ainda que haja capacidade laborativa residual para o labor civil, é devida a cobertura securitária. 4 - Descabe perquirir acerca de percentual do grau de redução da capacidade laborativa em se tratando de invalidez total e definitiva para o serviço militar. 5 - A correção monetária obre o valor da indenização securitária incide desde a contratação até o efetivo pagamento. Súmula 632, do STJ. 6 - Negado provimento ao recurso.TJ-DF 07366122320208070001 DF 0736612-23.2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 10/11/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POLICIAL MILITAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. PARECER DA JUNTA DE SAÚDE DA PMPE. MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DE EXERCER ATIVIDADES NA VIDA CIVIL E MILITAR. COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR PERPETRADA ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. FALTA DE ANUÊNCIA DO SEGURADO. NECESSIDADE. ART. 801, § 2º, DO CC/02. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ARTS. 6º, III, E 46 DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA COBERTURA INICIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NOS MOLDES DA APÓLICE ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO ACERCA DO VALOR INDICADO. MAJORAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO DA JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA PMPE. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PE - AC: 00436511220158170001, Relator.: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 29/03/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022) Outrossim, há de se observar que o seguro foi feito durante o tempo em que estava na ativa e deve acobertar a invalidez atestada através de documento oficial emitido pela corporação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar a ré ao pagamento do seguro contratado entre as partes referente apólice de seguro firmada entre as partes, totalizando o valor de R$ 219.027,61 (duzentos e dezenove mil, vinte e sete reais e sessenta e um centavos) com as devidas correções legais Ademais, condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Recife, data e assinatura digitais" RECIFE, 7 de novembro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital