Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053556-40.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240413268, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a fixação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Marlene Anunciada Pimentel em face de Hapvida Assistência Médica LTDA. Na inicial, a parte autora narra que é segurada da demandada e que foi diagnosticada com câncer de mama com metástase óssea e hepática, tendo o seu médico assistente prescrito, com urgência, o medicamento Abemaciclube 150mg duas vezes ao dia. Aduz que a operadora negou o fornecimento do medicamento. Requereu a tutela de urgência para fornecimento do medicamento e, ao final, o julgamento procedente dos pedidos. Decisão de ID 170950321 deferiu em parte o pedido determinando que a demandada autorize e cubra as despesas referentes ao medicamento prescrito. Na contestação sob o ID 182051817, a parte ré afirma que se trata de medicamento off label, ou seja, não há dados acerca da eficácia e segurança clínica no caso da paciente, e, por isso, estaria desobrigado de fornecê-lo pela legislação e pelo contrato entre as partes. Requereu a revogação da liminar e o julgamento improcedente dos pedidos. Réplica sob o ID 186379337 na qual a parte autora alega que a relação é consumerista e ressalta o caráter exemplificativo do rol da ANS. Aduz ainda que é nula a cláusula contratual por ser unilateral e que a atitude da operadora constitui ato ilícito ensejador da indenização por danos morais. Petição de ID 189180557 informando o óbito da Autora, tendo a decisão de ID 193338880 suspenso o processo. Os herdeiros se habilitaram através da petição de ID 197656992. A parte demandada, na petição de ID 235609219, instada a se manifestar sobre a habilitação dos herdeiros da parte autora, impugnou-a sob o argumento de que o direito pleiteado é personalíssimo e, por isso, intransmissível. De fato, quanto ao pedido de obrigação de fazer, o pedido é personalíssimo e intransmissível, posto que a obrigação de fazer consistia em fornecimento de medicamento específico para tratamento de câncer de mama com metástase. Com a morte da Autora, não há mais o interesse de agir. Quanto ao pedido remanescente de indenização por danos morais, o STJ já sedimentou o entendimento através da Súmula 642, cujo teor transcrevo abaixo: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Ademais, entendo que não há mais provas a produzir, sendo caso de declarar finda a instrução.
Ante o exposto, EXTINGO o feito sem julgamento de mérito em relação à obrigação de fazer, com base no art. 485, inciso IX, do CPC, e INDEFIRO a impugnação à habilitação dos herdeiros da autora, sendo caso de prosseguimento em relação aos danos morais. DECLARO finda a instrução. INTIMEM-SE as partes para apresentação de alegações finais no prazo de 15( quinze) dias, em prazo sucessivo, iniciando-se pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, AUTOS CONCLUSOS para sentença. CUMPRA-SE. Recife, data da assinatura eletrônica." RECIFE, 1 de junho de 2026. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053556-40.2024.8.17.2001