Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JORGE DA MOTTA SILVEIRA BARBOSA REPRESENTANTE: RICARDO PORTELA BARBOSA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230497012, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069201-08.2024.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc... I – RELATÓRIO JORGE DA MOTTA SILVEIRA BARBOSA, qualificado nos autos, ingressou com Ação Ordinária em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Alega o autor, médico aposentado de 91 anos, ser titular de plano de saúde coletivo por adesão, e que em julho de 2024 sofreu reajuste anual de 29,90%, elevando a mensalidade de R$ 5.380,63 para R$ 6.989,43. Sustenta a abusividade do índice, pleiteando a aplicação do teto da ANS para planos individuais (6,91%) e a repetição do indébito. A tutela de urgência foi deferida (ID 177332241), determinando o afastamento do reajuste de 29,90% e a emissão de boletos com o índice de 6,91%, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A ré apresentou contestação (ID 180277214), defendendo a legalidade do reajuste por se tratar de plano coletivo, regido pela livre negociação e pela sinistralidade do grupo, não se submetendo aos limites da ANS para planos individuais. Juntou pareceres técnicos e notas atuariais. Em janeiro de 2025, foi noticiado o falecimento do autor original (ID 202743962). O feito foi suspenso e, posteriormente, houve a habilitação do ESPÓLIO DE JORGE DA MOTTA SILVEIRA BARBOSA, representado pelo inventariante Ricardo Portela Barbosa (ID 209050317). A ré informou o cancelamento do contrato em razão do óbito e alegou a perda de objeto da obrigação de fazer. O autor, em réplica, pugnou pelo julgamento antecipado e pela condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior enquanto o contrato esteve vigente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, CPC). Inicialmente, declaro a perda parcial do objeto no que tange à obrigação de manutenção do plano e emissão de boletos futuros, ante o falecimento do beneficiário e o consequente distrato. Remanesce, contudo, o interesse processual quanto à declaração de abusividade do reajuste de 2024 e o pedido de repetição de indébito dos valores pagos entre julho/2024 e a data do óbito. Da Abusividade do Reajuste:
Trata-se de relação de consumo (Súmula 608, STJ). Embora os planos coletivos não se submetam ao teto rígido da ANS para planos individuais, o reajuste não pode ficar ao arbítrio exclusivo da operadora. A jurisprudência do STJ (Temas 952 e 1.016) exige que a majoração seja justificada atuarialmente de forma clara ao consumidor. No caso sub judice, a ré aplicou reajuste de 29,90%, índice que supera em mais de quatro vezes o teto da ANS para o mesmo período (6,91%). Apesar de ter juntado relatórios genéricos de sinistralidade, a ré não demonstrou de forma analítica e específica como os custos do grupo do autor justificariam tal percentual. A obscuridade dos cálculos fere o dever de informação (art. 6º, III, CDC) e a boa-fé objetiva. Assim, na ausência de comprovação idônea da necessidade técnica de um reajuste tão elevado, deve-se limitar a majoração aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, conforme consolidado pela jurisprudência do TJPE em casos análogos. Da Repetição de Indébito: Declarada a abusividade, faz jus o Espólio à restituição dos valores pagos em excesso. A devolução deve ocorrer na forma simples, uma vez que a cobrança estava amparada em cláusula contratual que, embora abusiva, afasta a má-fé imediata apta a ensejar a dobra do art. 42 do CDC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à obrigação de manutenção do plano (emissão de boletos e assistência médica), por perda superveniente do objeto devido ao falecimento do autor (art. 485, VI, CPC). JULGO PROCEDENTES os pedidos remanescentes para: DECLARAR a abusividade do reajuste anual de 29,90% aplicado em julho de 2024, limitando-o ao índice de 6,91%. CONDENAR a ré à repetição do indébito, na forma simples, consistente na diferença entre o valor efetivamente pago e o valor devido com o reajuste limitado a 6,91%, referente às mensalidades vencidas entre julho de 2024 e a data do óbito do autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada pagamento indevido e acrescidos de juros de mora desde a citação. Quanto aos consectários legais, adotar-se-á, até a citação, o IPCA (Selic – juros de mora) e, a partir desta, unicamente pela taxa Selic (correção monetária + juros de mora). Pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 12 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital