Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISAURA GOMES DE MELO, GELZA MONTEIRO LIMA DO NASCIMENTO E SOUZA, SOLANGE MARIA LIMA DA SILVA, MARIA ALUIDE SAMPAIO CRUZ, EULALIA ROCHA DE OLIVEIRA SILVA, ROSA ARRAIS SAMPAIO, MARIA ALICE DA CONCEICAO, DONATILA QUEIROZ DE MOURA, JOSÉ NEIRAN SAMPAIO ULISSES, MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA SILVA, MARIA ROCHA DE SOUZA REQUERIDO(A): FUNAPE, INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238611751, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0040006-62.2004.8.17.0001
Vistos, etc. Evolua a classe judicial para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Compulsando os autos, verifico que a lide se encontra em fase avançada de satisfação de crédito, após o bloqueio de ativos financeiros do Estado de Pernambuco (ID 229055141) para quitação de RPVs inadimplidas desde 2015. No que tange à controvérsia instalada entre os advogados Dr. José Antônio Queiroz de Moura e Dr. Ednaldo Silva Ferreira, REITERO que a decisão de ID 210300982 permanece inteiramente hígida. Este Juízo da Fazenda Pública não possui competência para processar ou julgar o conflito de natureza privada/contratual entre os causídicos, matéria que já foi objeto de declínio e extinção da execução de honorários nestes autos. Todavia, em estrito cumprimento ao dever de cooperação judiciária e diante da ordem mandamental superveniente emanada pelo Juízo da Seção A da 4ª Vara Cível da Capital (nos autos do processo nº 0102041-37.2025.8.17.2001) – ID 229350462, este juízo deve atuar como depositário dos valores até a solução definitiva naquele foro competente.
DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO: 1. PAGAMENTO DO CRÉDITO PRINCIPAL (PRIORIDADE): Expeçam-se, com a urgência que o caso requer (exequentes idosas), os alvarás para levantamento do crédito principal em favor das credoras e/ou sucessores habilitados, observando-se estritamente os cálculos da Contadoria Judicial do ID 219592106. 2. RESERVA DE HONORÁRIOS: No que tange à verba honorária sucumbencial: a) Mantenha-se a reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários advocatícios, em atenção à ordem do Juízo da 4ª Vara Cível da Capital. b) Tais valores deverão permanecer acautelados em conta judicial à disposição daquele juízo, sendo vedado qualquer levantamento nestes autos até ordem expressa em contrário vinda do processo nº 0102041-37.2025.8.17.2001. c) Os 50% remanescentes (parte incontroversa) poderão ser liberados ao Dr. José Antônio Queiroz de Moura, ressalvada a existência de outros gravames. 3. DO CRÉDITO DO ESPÓLIO DE ROSA ARRAES SAMPAIO: Conforme certificado no ID 226449183, não há qualquer valor referente ao precatório nº 0008246-15.2015.8.17.0000 vinculado aos presentes autos. Assim, aguarde-se a resposta do ofício de ID 229070270 para ulteriores diligências. Em sendo noticiada a conta bancária e comprovada a existência de crédito em relação ao precatório acima mencionado, expeça-se alvará, nos termos do item 5 da Decisão de ID 210300982, independente de novo despacho. 4. ADVERTÊNCIA: Ficam as partes e seus procuradores advertidos de que a higidez da decisão de ID 210300982 impede a rediscussão do mérito da partilha de honorários neste juízo fazendário. Eventuais insurgências quanto ao percentual reservado ou à titularidade da verba devem ser deduzidas perante a 4ª Vara Cível da Capital. Intimem-se. Cumpra-se com prioridade. RECIFE, na data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 6 de junho de 2026. LUIZ HENRIQUE DE SOUZA TEIXEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho