Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190575297, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054472-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CAROLINA CAMPELO DE ALBUQUERQUE MODESTO Vistos etc.
Trata-se de Ação Cominatória Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por Ana Carolina Campelo de Albuquerque Modesto em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde e Sul América Serviços de Saúde S/A., todos qualificados e representados nos autos. Na petição inicial alega que é usuária do plano de Saúde Sul America Rec II; que há 9 (nove) meses faz tratamento para o quadro de Transtornos Temporomandibulares (CID – 10 K07.6) e outros transtornos das sinóvias e dos tendões (derrame articular e outros) (CID –M. 67) em uma unidade da rede do Hospital Esperança, com o Dr. Gilberto Souza, Cirurgião Bucomaxilofacial (CRO - PE 6977); que o cirurgião solicitou autorização para a cirurgia de Discopexia das ATMs Para Reposicionamento Dos Discos Articulares, mas a questão não foi solucionada. Requer a concessão da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, para que seja compelida a autorizar a cirurgia referida. No mérito requer a condenação da parte ré em 10 (dez) salários mínimos a título de danos morais. Foi determinada a emenda à petição inicial e a parte autora apresentou emenda à inicial (Id.n.º171480082) na qual requer a retificação do valor da causa para R$ 20.500,00 (vinte mil e quinhentos reais), sendo R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), referente ao valor da obrigação de fazer e de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais; e alega que, embora não haja explicitamente documento que demonstre a resposta negativa, fez a solicitação de autorização no dia 22/05/2024, e há uma demora injustificada para autorizar o procedimento. Em 29/05/24, na petição de Id n.º 172045485 informa a parte autora que a parte ré autorizou o procedimento cirúrgico e indicou o nome de dois cirurgiões credenciados ao plano de saúde. Na mesma oportunidade, alterou o pedido ao requerer a concessão da antecipação de tutela para que o procedimento seja realizado pelo Dr. Gilberto Souza, Cirurgião Bucomaxilofacial (CRO - PE 6977). Recebida a emenda à inicial e deferida a justiça gratuita (Id n.º 171490209), foi determinada a citação e intimação da parte ré para falar sobre o pedido de antecipação de tutela. Instada a manifestar-se, a parte ré apresentou petição de Id. n.º 174167805 na qual sustenta que o procedimento foi autorizado. Juntou guias de autorização nos Ids. n.º 174167809 e 174167810 Em 04/07/2024, foi proferida decisão em que não foi concedida a antecipação de tutela (perda de objeto) (Id n.º 174772407). Em réplica (Id n.º 178246869), sustenta a intempestividade da contestação apresentada e informa que cirurgia foi realizada no dia 13/07/2024, Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contestação no Id n.º 99652864 (22/02/2022). As partes não pugnaram pela produção de outras provas. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. De proêmio, observo que a parte ré foi citada validamente, apresentou manifestação ao pedido de antecipação de tutela, mas a defesa de mérito/contestação foi intempestiva (certidão de Id n.º 190561635), pelo exposto, declaro revelia da parte ré, ao passo que desconsidero a contestação juntada aos autos sem, no entanto, desconsiderar a manifestação ao pedido de antecipação de tutela, e passo à análise do mérito. Os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. No caso em tela, verifico que embora alegue a parte autora que o plano de saúde réu não autorizou o tratamento solicitado pelo cirurgião assistente, a questão, salvo melhor juízo, é que a parte autora pretende seja compelido o plano de saúde a autorizar e custear procedimento cirúrgico realizado por profissional de sua confiança, mas não credenciado ao plano de saúde, o que não corresponde exatamente ao pedido da exordial Com efeito, na petição de manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela, a parte ré alega que todos os materiais e procedimentos foram validados e autorizados; que não houve negativa de cobertura e juntou aos autos guias de autorização do procedimento solicitado nos (Ids n.º 174167809 e 174167810), assim como indicou dois profissionais credenciados ao plano e habilitados para realizar o procedimento. De outro lado, a parte autora, para além de confirmar a autorização do procedimento pelo demandado por médicos credenciados ao plano, não comprova que o Dr. Gilberto Souza, Cirurgião Bucomaxilofacial (CRO - PE 6977), profissional de sua confiança, é credenciado ao plano de saúde ou que o contrato objeto da demanda assegura o pagamento de honorários a profissionais não credenciados ao plano de saúde. Registro, contudo, que o objeto da presente demandada, delimitado na exordial, é para que a demandada “SUL AMERICA SAÚDE S/A AUTORIZE A CIRURGIA DE DISCOPEXIA DAS ATM’s PARA REPOSICIONAMENTO DOS DISCOS ARTICULARES e quaisquer outros procedimentos necessários para seu tratamento médico;” o que após a realização de junta médica, fora devidamente autorizado; a irresignação da demandante, extrapolando os limites da lide, agora é para que o procedimento seja realizado por profissional de sua escolha, sem comprovação de que o mesmo é credenciado ao plano ou que o contrato firmado com o demandado assegura o pagamento de honorários a profissionais não credenciados, em que pese a existência incontroversa de profissionais habilitados e credenciados ao plano. Observo que a solicitação foi subscrita pelo cirurgião em 22/04/2024 (Id n.º 171178844), que, já em 19/05/2024 a parte autora apresentou queixa na Agência Nacional de Saúde (Id n.º 171178841) a data de validação prévia de autorização de 23/05/2024 (Id n.º 174167810). Com efeito, resta evidenciada a presteza da parte autora com a sua saúde e bem-estar, todavia, e, embora não se ignore a alegação de dor recorrente e incômoda da parte autora, o procedimento cirúrgico em questão é eletivo e não de emergência ou urgência. É dizer, a percepção e o impacto individual não alteram a realidade das coisas: o procedimento solicitado é eletivo e não urgente. E isso fica evidenciado pela alegação da autora de que durante nove meses fez tratamentos para o seu quadro clínico de dor intensa causado por seu problema mandibular, sem lograr êxito. Ademais, os trâmites burocráticos entre a liberação e a efetiva realização do procedimento envolvem não só o cirurgião atendente, o plano de saúde, mas também os fornecedores de insumos e materiais cirúrgicos e hospital onde realizado o procedimento. Registro, ainda, a cirurgia foi realizada em 13/07/2024. E tal fato arrebata o meu convencimento de que não houve descumprimento contratual por parte da empresa ré (que a guia de validação previa comprova foi autorizado) mas demora atinente à burocracia que envolve (e, portanto, responsabiliza) o plano de saúde, o profissional de saúde atendente e o fornecedor de insumo e material cirúrgico. É dizer, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, inciso II, do CPC), ou seja, não provou haver negativa de autorização ou demora injustificada do plano de saúde.
Diante do exposto, resta evidenciado que a parte autora deixou de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRAFAÇÃO. REVELIA. EFEITO MATERIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3. A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.763.344/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, forçosa é a improcedência da demanda. E, embora esta julgadora se compadeça do sofrimento relatado pela parte autora, no seu dever de justiça não pode e nem deve ignorar a realidade das coisas, ou seja, não pode atribuir o sofrimento a conduta ou omissão do plano de saúde réu pelo simples fato de ser a parte autora consumidora e o plano de saúde o prestador do serviço. Isto posto, com base nos dispositivos legais antes mencionados, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dispensando-a, contudo, do pagamento em face da gratuidade deferida. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34vcb1" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau