Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FS LOG TRANSPORTES LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0128539-10.2024.8.17.2001 AUTOR(A): F L SOARES NETO - EPP
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração Interpostos por FS LOG TRANSPORTES LTDA, sob o argumento de existência de omissão na sentença proferida ao id. 204618685. Sustenta a embargante que este Juízo foi omisso ao não relacionar a correção dos valores apresentados pela demandante (realizada de ofício) com os argumentos de inépcia da petição inicial e excesso de execução apresentados pela embargante. Alega que ao reconhecer a existência de erro, ainda que mínimo, nos cálculos do demandado, deveria o julgador ter explicitado se tal constatação “levaria, por exemplo, ao reconhecimento, ainda que parcial, do excesso de cobrança alegado pela Embargante ou à consideração da Inépcia da inicial pela apresentação de cálculo originalmente defeituoso” (id. 205624477, p. 3). Assim, requer seja sanada a omissão para que tal seja analisada a possível repercussão, reavaliando a procedência do pedido monitório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de Embargos de declaração opostos a sentença que deu procedência ao pedido monitório. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Verifica-se desnecessária a produção de outras provas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, verifica-se da sentença embargada que a preliminar de inépcia da petição inicial foi devidamente enfrentada, rejeitando-se o argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda. Ademais, consta da sentença que entendimento jurisprudencial do STJ de que a ausência da memória de cálculo, no caso de ação monitória, não resulta na inépcia da inicial, cabendo oportunizar ao demandante a correção do vício (AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF). Isto porque a ação monitória tem como requisito documento idôneo que permita o juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. INSTRUÇÃO. SIMPLES CÓPIA DO DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. TÍTULO DE CRÉDITO SUJEITO À CIRCULAÇÃO. INSTRUÇÃO COM CÓPIA. POSSIBILIDADE. [...]4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que “a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do juiz acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor” (REsp n. 1.381.603/MS, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). [...] 9- Recurso especial provido para, afastando a extinção do processo sem resolução do mérito, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no exame do recurso de apelação como entender de direito. (REsp n. 2.027.862/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Tal entendimento, a que se filia este Juízo, foi explicitamente mencionado na sentença atacada. Deixou-se claro, ainda, que os documentos apresentados permitem a análise. Por sua vez, o quantum debeatur é matéria de mérito. Todavia, o parágrafo 2º do art. 702 do CPC, colocam como condição imprescindível para a sua discussão, a imediata declaração, pelo demandado, do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. O não preenchimento de tal requisito tem como resultado (I) a rejeição liminar dos embargos, se esse for seu único argumento, ou a não análise da alegação de excesso, caso haja outro fundamento (art. 702, §3º, CPC). A decisão atacada menciona explicitamente tal dispositivo; não obstante, os argumentos são analisados e rechaçados. Desta forma, o reconhecimento, de ofício, de erro nos cálculos, fundado em razões sem relação com os argumentos apresentados pelo demandado, não tem qualquer impacto nos argumentos apresentados pelo réu. Assim, não se vislumbra a existência de contradição, erro, obscuridade ou omissão na sentença prolatada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 30 de maio de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito