Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033201-82.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: SPORT CLUB DO RECIFE REPRESENTANTE: LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA. - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194443741, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SPORT CLUB DO RECIFE opôs Embargos à Execução em face de LINK ASSESSORIA ESPORTIVA E PROPAGANDA LTDA., alegando, em síntese, a inexigibilidade do crédito exequendo, ao argumento de que a Embargada descumpriu obrigações contratuais essenciais, notadamente a obrigação de zelar pela imagem do clube e de seus patrocinadores, além do dever de comunicação sobre eventos na carreira do atleta cujo direito de exploração de imagem era objeto do contrato. Aduziu, ainda, que a Embargada teria rescindido unilateralmente o contrato, sem cumprir requisitos essenciais, tornando inexigível a dívida cobrada. Além disso, sustentou que não houve emissão tempestiva de notas fiscais, impedindo o pagamento das parcelas, razão pela qual não poderia ser considerada inadimplente. Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da inexigibilidade da dívida e, ao final, a improcedência da ação de execução. A Embargada apresentou impugnação, sustentando a regularidade do contrato, a permanência do atleta na equipe embargante até o fim do vínculo e a exigibilidade do crédito exequendo. Alegou que os documentos constantes dos autos demonstram a regular prestação dos serviços e que não há elementos que justifiquem a pretensão da Embargante. É o relatório. Passo a decidir. Os Embargos à Execução são a via processual adequada para a discussão da exigibilidade do crédito exequendo, nos termos do artigo 914 e seguintes do Código de Processo Civil. No caso concreto, a controvérsia central consiste em averiguar se a dívida exequenda é exigível à luz das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e da legislação aplicável. O contrato firmado entre as partes teve por objeto a cessão temporária dos direitos de exploração de imagem, voz e apelido desportivo do atleta Marcos Antônio da Silva Gonçalves, conforme estipulado entre as partes. O Embargante alega que a Embargada teria descumprido suas obrigações, permitindo a transferência do atleta para outra agremiação sem a devida comunicação e, por conseguinte, rescindindo unilateralmente o contrato. No entanto, os documentos juntados pela própria Embargada demonstram que o atleta permaneceu vinculado ao SPORT CLUB DO RECIFE até o final do contrato, não havendo qualquer comprovação de rescisão antecipada. Assim, não há elementos nos autos que demonstrem o alegado descumprimento da Embargada. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabia ao Embargante a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Outrossim, o artigo 476 do Código Civil dispõe que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da prestação do outro, se não cumprir a sua própria obrigação". No entanto, para que tal dispositivo se aplique, é imprescindível a prova de que a contraparte deixou de cumprir o contrato de maneira substancial, o que não se verifica no caso concreto. O Embargante argumenta que a Embargada não teria emitido as notas fiscais dentro do prazo estipulado, impedindo a realização dos pagamentos e afastando a sua mora. Todavia, ainda que tenha havido atraso na emissão das notas, fato é que elas foram regularmente emitidas, conforme os documentos constantes dos autos. Ademais, mesmo que a emissão das notas ocorresse após a data de vencimento das parcelas, tal circunstância, por si só, não tem o condão de desconstituir a obrigação do Embargante, pois a dívida decorre de um contrato firmado entre as partes, e a ausência de impugnação anterior ao vencimento reforça a exigibilidade do crédito. Nos termos do artigo 313 do Código Civil, "o pagamento é exigível no lugar designado pelo contrato", e eventuais questões administrativas, como a emissão de nota fiscal, não impedem, por si sós, a exigência da dívida. O Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos Embargos, argumentando que o prosseguimento da execução pode causar-lhe danos irreparáveis. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes". No caso concreto, não há demonstração de garantia da execução, tampouco de perigo de dano irreparável que justifique a excepcionalidade do pedido. A alegação de dificuldades financeiras, por si só, não configura requisito suficiente para suspender a execução. Portanto, não há como deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por SPORT CLUB DO RECIFE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, MANTENHO a exigibilidade do crédito exequendo. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Havendo apelação, intimem-se a outra parte e remeta-se ao ETJPE. RECIFE, 5 de fevereiro de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de fevereiro de 2025. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau