Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LEON HEIMER S/A, CHEVA HEIMER, FELIPE BEZERRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228627250, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054608-47.2019.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FELIPE BEZERRA DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da sentença que extinguiu o presente Cumprimento de Sentença, alegando omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase executiva (art. 85, § 1º, do CPC). Entendo que os embargos opostos não merecem acolhimento, visto que a decisão embargada se pronunciou expressamente sobre o não cabimento de fixação de novos honorários. Sustenta o embargante que, além da verba de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC (pelo não pagamento voluntário), o juízo deveria fixar honorários sucumbenciais adicionais para a fase de cumprimento de sentença. Entretanto, é imperioso consignar que a Súmula 517 do STJ, citada nos julgados, é anterior à vigência do Código de Processo Civil de 2015, entendendo este juízo que o art. 523, § 1º, incorporou a lógica da remuneração do trabalho adicional do advogado no cumprimento de sentença, estabelecendo que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, incidirá, de pleno direito, multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Portanto, a determinação que antes era fruto de construção pretoriana (Súmula 517) passou a ter previsão legal específica e tarifada. No caso dos autos, a parte exequente já incluiu em sua planilha de cálculos (ID 203086900) o percentual de 10% a título de honorários advocatícios sobre o débito exequendo, verba esta que foi devidamente abrangida pelo bloqueio judicial e levantada pela parte. Não tendo havido a apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (defesa do executado), não há que se falar em fixação de novos honorários sucumbenciais. A incidência da verba do art. 523, § 1º, já exaure a remuneração devida pela atuação na fase executiva não resistida, sob pena de indevido bis in idem.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos, uma vez que a verba honorária devida para a fase de cumprimento de sentença já foi devidamente calculada, bloqueada e satisfeita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 27 de janeiro de 2026. Maria Betânia Martins da Hora Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. SAMARA OLIVEIRA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital