VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Reu
Advogados / Representantes
LUAN SERPA TORRES
OAB/PE 63908·CPF·Representa: Autor
LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA LACERDA
OAB/PE 63909·CPF·Representa: Autor
CARLOS GONCALVES JUNIOR
OAB/SP 183311·CPF·Representa: Autor
LILIAM REGINA PASCINI
OAB/SP 246206·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ANGELO SALLES MANENTE
OAB/SP 113353·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2026, 17:08
Publicação
03/06/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 03:38
Publicação
03/06/2026, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240573473, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a interposição de contrarrazões ao recurso de Apelação, remetam-se os autos à Superior Instância. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03" RECIFE, 1 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109314-04.2024.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240573473, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a interposição de contrarrazões ao recurso de Apelação, remetam-se os autos à Superior Instância. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03 RECIFE, 1 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109314-04.2024.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240573473, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a interposição de contrarrazões ao recurso de Apelação, remetam-se os autos à Superior Instância. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03" RECIFE, 1 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109314-04.2024.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240573473, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Considerando a interposição de contrarrazões ao recurso de Apelação, remetam-se os autos à Superior Instância. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 03 RECIFE, 1 de junho de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109314-04.2024.8.17.2001
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento
01/06/2026, 07:57
Expedição de documento
01/06/2026, 07:55
Mero expediente
26/05/2026, 22:14
Petição (Contra-razões)
09/04/2026, 17:14
Conclusão (para despacho)
26/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 13:44
Petição (Embargos de declaração)
23/03/2026, 17:16
Publicação
19/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO ( POLO PASSIVO ) Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 17 de março de 2026. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento
17/03/2026, 10:36
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:23
Petição (Apelação)
13/03/2026, 20:01
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:47
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:47
Publicação
06/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ Vistos etc. Marcos Aurelio de Queiroz ajuizou a presente Ação de Anulação de Negócio Jurídico em face de Violin 8432 (2) Créditos Judiciais Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não - Padronizados, todos qualificados, pelos fatos narrados na inicial. Narra a parte autora, em sua petição inicial (Id nº 182932390) e emenda (Id nº 187164714), que cedeu ao réu, em 23/09/2020, por meio de escritura pública (Id nº 182932396), direitos creditórios oriundos de ação judicial. Alega ter sido induzido a erro substancial, pois não foi informado do valor real de seu crédito, recebendo R$ 121.622,57 (cento e vinte um mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) por um crédito de precatório que posteriormente foi pago ao réu no montante de R$ 207.965,00 (duzentos e sete mil, novecentos e sessenta e cinco reais) – Id nº 182932399. Argumenta a existência de vício de consentimento devido à assimetria informacional. Ao final, pugna pela anulação do negócio e pela concessão da justiça gratuita. A gratuidade de justiça foi inicialmente deferida (Id nº 193967561). O réu apresentou contestação (Id nº 187161760), arguindo preliminares de impugnação à justiça gratuita e incorreção do valor da causa. No mérito, defendeu a validade do negócio, sustentando a ausência de vício, a natureza de risco da operação (cessão de direitos creditórios e não de precatório formalizado), o dever de diligência do próprio autor em se informar e a ocorrência de mero arrependimento posterior. Houve réplica (Id nº 197852662). Realizada audiência de instrução (Id nº 222711178), foram ouvidos um informante e uma testemunha. As partes apresentaram alegações finais (Ids nº 225083329 e 223505429), reiterando suas teses. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, antes de adentrar no mérito, convém analisar as questões preliminares suscitadas pela parte demandada. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a parte ré não logrou êxito em elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo autor, não apresentando provas robustas capazes de demonstrar que este possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Razão pela qual, não acolho a preliminar. No que tange à incorreção do valor da causa, entendo que assiste parcial razão à demandada. O valor da causa em ações que visam à anulação de negócio jurídico deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, II, do CPC. No caso, o proveito econômico almejado é a diferença entre o valor do crédito e o valor recebido, contudo, o pedido principal é a anulação do contrato em sua integralidade. Assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 121.622,57 (cento e vinte e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), correspondente ao valor do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia. Por fim, afasto a alegação de litigância predatória. A propositura de ação para discutir a validade de um negócio jurídico, por si só, não configura abuso do direito de ação, mas sim o exercício regular de um direito constitucionalmente assegurado, não se vislumbrando, no caso concreto, a presença dos requisitos do art. 80 do CPC. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se em analisar a existência de erro substancial, vício de consentimento apto a anular o negócio jurídico de cessão de crédito celebrado entre as partes. O negócio jurídico, como manifestação de vontade destinada a criar, modificar ou extinguir direitos, exige, para sua validade, a presença de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, conforme dispõe o art. 104 do Código Civil. Ademais, a vontade declarada deve ser livre e consciente, isenta de quaisquer vícios que possam comprometer sua integridade, como o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo ou a lesão. No caso em tela, o Autor alega ter incorrido em erro substancial sobre o valor do crédito que estava cedendo. Contudo, uma análise detida dos autos e da natureza do negócio celebrado conduz à conclusão de que a pretensão autoral não merece prosperar. A cessão de direitos creditórios, especialmente aqueles de origem judicial e ainda não consolidados em precatório, constitui um negócio jurídico de natureza aleatória e de risco. O cessionário, ao adquirir tais direitos, assume os riscos inerentes à demora no pagamento, a eventuais discussões judiciais sobre o montante devido e a outras vicissitudes processuais. Em contrapartida, o cedente recebe um valor à vista, de forma antecipada, abdicando do valor integral que receberia ao final do longo e incerto trâmite executório. O deságio, portanto, não é um elemento anômalo, mas a própria remuneração pelo risco assumido pelo cessionário e pela antecipação do capital ao cedente. Nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal. O erro, para viciar o negócio, deve ser essencial e, conforme consolidada doutrina, escusável. Portanto, o erro, para anular o negócio jurídico, deve ser substancial, ou seja, de tal magnitude que, se o declarante tivesse conhecimento da realidade, não teria manifestado sua vontade, ou a teria manifestado de modo diverso. Além de substancial, a doutrina e a jurisprudência exigem que o erro seja escusável, isto é, perdoável, desculpável, decorrente de uma falsa percepção que uma pessoa de diligência normal, nas mesmas circunstâncias, também poderia ter. Sobre o tema, lecionam com maestria Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O erro – para gerar a anulabilidade do negócio jurídico – deve, além de substancial, ser escusável segundo alguns autores. Erro escusável é erro desculpável, erro não grosseiro, erro que, em determinadas circunstâncias, poderíamos cometer. […] Estamos falando, portanto, de equívocos aceitáveis, de enganos que poderiam ser cometidos por pessoas razoáveis, diligentes, minimamente cuidadosas. A contrario sensu, portanto, o erro grosseiro é aquele que, dadas as circunstâncias do fato, não poderia ter ocorrido…” (Manual de Direito Civil, Volume único, Jus Podivm, 2023, pg. 417) Aplicando tal ensinamento ao caso concreto, verifica-se que o erro alegado pelo Autor não pode ser considerado escusável. Pelo contrário, decorreu de sua própria inércia e falta de diligência. O Autor era o titular originário do crédito e parte na ação judicial que lhe deu origem. Possuía, portanto, acesso direto e privilegiado às informações sobre o andamento do processo e o valor estimado de seu crédito, bastando, para tanto, contatar os advogados que o representavam na causa coletiva. Some-se a isso que o negócio foi firmado em setembro de 2020. Naquele momento, o que o autor detinha era um direito creditório, uma expectativa de direito, e não um precatório formalizado, líquido e certo. A própria consulta processual (Id nº 187161764) demonstra que a autuação do precatório ocorreu apenas em 28/06/2021, quase um ano após a contratação. Não é crível que uma pessoa, ao dispor de um patrimônio de valor significativo, não adote as cautelas mínimas para se informar sobre as características essenciais do bem que está alienando. A responsabilidade por conhecer o montante do crédito que se pretende ceder é, primariamente, do próprio cedente. A assimetria informacional, embora existente em razão da expertise da empresa Ré, não tem o condão de isentar o Autor de seu dever mínimo de cuidado e diligência com o seu próprio patrimônio. O ordenamento jurídico protege a boa-fé e a segurança das relações jurídicas, não podendo servir de escudo para a própria negligência da parte. O autor, pessoa capaz (servidor público federal) e assistida por advogados no processo de origem, ao não buscar informações mínimas sobre o crédito que estava cedendo, agiu de forma negligente. O erro decorreu de sua própria falta de diligência, não sendo, portanto, um erro justificável para anular um negócio jurídico formalizado por escritura pública, que goza de fé pública. A prova testemunhal produzida não tem o condão de infirmar a presunção de validade do ato. As impressões de que o autor "não entendia" o negócio são subjetivas e não comprovam a existência de um vício de vontade apto a macular a transação. O arrependimento, contudo, não é causa de anulação. O que se extrai do conjunto probatório, em verdade, é um quadro de arrependimento posterior. O Autor, após a celebração de um negócio válido e eficaz, e ao constatar, anos depois, que o valor do precatório superou o montante recebido, busca desfazer o ato, o que não se admite. O negócio foi formalizado por escritura pública, ato solene que confere segurança e publicidade, no qual, presume-se, as partes foram devidamente esclarecidas sobre os termos e as consequências do pacto. Dessa forma, ausente a demonstração de erro substancial e escusável, bem como de qualquer conduta dolosa por parte da Ré que pudesse ter induzido o Autor a erro, a manutenção do negócio jurídico é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do pacta sunt servanda.
Ante o exposto, ao tempo em que não acolho a impugnação à gratuidade, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 121.622,57 (cento e vinte e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos), e afasto a alegação de lide predatória, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15(quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 15:48
Expedição de documento
04/02/2026, 15:48
Improcedência
04/02/2026, 15:48
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:30
Publicação
24/11/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo e polo passivo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222711178, conforme segue transcrito abaixo: RECIFE, 18 de novembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:24
Expedição de documento
18/11/2025, 07:00
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 12:34
Petição
11/11/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 10:44
Recebimento
10/11/2025, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 09:49
Remessa (outros motivos)
04/11/2025, 12:25
Publicação
29/10/2025, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218913583, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO O demandado (VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS) opôs Embargos de Declaração (id. 216702324) em face do despacho de mero expediente de id. 214323052 (que designou nova data para a realização da audiência de instrução e julgamento), alegando que o Juízo foi omisso quanto ao pleito de id. 209093619, que expressamente requereu a participação do réu e também de seus patronos por meio telepresencial. Ora, o art. 1.001 do CPC é preclaro ao aduzir que “Dos despachos não cabe recurso.” Nesse sentido: Embargos de Declaração. Despacho de mero expediente. Impossibilidade. Honorários. Valor expressivo da causa. Impossibilidade de apreciação equitativa. Embargos não conhecidos e provimento do recurso da apelação. Não cabem embargos de declaração contra despacho de mero expediente, uma vez que não há conteúdo decisório, inteligência do artigo 1.001 do CPC. As causas de valor excessivo não admitem fixação de honorários por apreciação equitativa. Inteligência do Tema Repetitivo n. 1076. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001429-51.2020.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 30/08/2022 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70014295120208220014, Relator.: Des. Hiram Souza Marques, Data de Julgamento: 30/08/2022, Gabinete Des. Hiram Souza Marques). Desta feita, NÃO CONHEÇO os embargos de declaração opostos. Todavia, em atenção ao petitório de id. 209093619, autorizo o demandado (VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS) e seus causídicos a participarem da audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 11/11/2025, às 11:00, de forma REMOTA. Esclareço que as testemunhas arroladas devem comparecer de forma PRESENCIAL. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito" RECIFE, 24 de outubro de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento
24/10/2025, 09:42
Sem descrição
17/10/2025, 10:29
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 13:07
Decurso de Prazo
03/10/2025, 01:22
Decurso de Prazo
01/10/2025, 01:30
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 13:52
Publicação
11/09/2025, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2025, 20:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214323052, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Considerando a necessidade de adequação/ajuste da pauta de audiências desta unidade, redesigno a audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2025, às 11:00, a se realizar de forma presencial para oitiva de depoimento das testemunhas, facultada a participação da parte autora de forma remota, pelo que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ defiro em parte o requerimento de Id. 209110593. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
10/09/2025, 00:00
Mandado
09/09/2025, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos; Mandado)
09/09/2025, 07:54
Expedição de documento
09/09/2025, 07:45
de Instrução e Julgamento (redesignada)
09/09/2025, 07:44
Mero expediente
01/09/2025, 17:25
Decurso de Prazo
23/08/2025, 00:56
Mandado (entregue ao destinatário)
06/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 16:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 15:35
Petição
08/07/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 13:49
Publicação
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207626512, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, intimadas para informarem se pretendem produzir outras provas além das que constam nos autos, a ré não requereu novas provas. A parte autora, por sua vez, requereu audiência para depoimento da parte autora e oitiva de testemunhas, Id. 201297456.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ Indefiro o pedido de Id. 201297456 no que tange a designação de audiência de instrução e julgamento para realização do depoimento pessoal da autora uma vez que, conforme disposto no art. 385 do Código de Processo Civil, cabe a parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, ou seja, da parte contrária, não havendo previsão legal de requerimento próprio para depoimento pessoal. Pelo exposto, designo para o dia 30 de setembro de 2025 às 11:00h, Audiência de Instrução e Julgamento para oitiva de testemunha(s) da autora, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias. A audiência será realizada presencialmente, na Central de Conciliação, Mediação e Arbitragem, do Fórum Rodolfo Aureliano (5º andar, Ala Norte) com fundamento no art. 4º do Ato Conjunto nº 14/2022 do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A intimação da testemunha deve ser providenciada na forma do art. 455, do CPC. Intimem-se as partes. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VCB4 " RECIFE, 1 de julho de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau
02/07/2025, 00:00
Mandado
01/07/2025, 08:26
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 04:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 04:36
Registro Processual (Retificada a autuação)
01/07/2025, 04:31
Mudança de Parte
01/07/2025, 04:31
Expedição de documento
01/07/2025, 04:29
de Instrução e Julgamento (designada)
01/07/2025, 04:27
Mero expediente
17/06/2025, 11:12
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 18:18
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 19:22
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 23:57
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 13:40
Publicação
05/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) de PARTE do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193967561, conforme segue transcrito abaixo: " Em seguida, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se existe possibilidade de acordo, e em caso negativo, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando sua necessidade sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas em momento anterior." RECIFE, 28 de março de 2025. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 13:44
Petição (Replica)
14/03/2025, 22:59
Publicação
13/02/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - autor Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193967561, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ Recebo a emenda da inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar réplica à contestação. Em seguida, com ou sem resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar se existe possibilidade de acordo, e em caso negativo, quais as provas que pretendem produzir, fundamentando sua necessidade sob pena de indeferimento daquelas genericamente requeridas em momento anterior. Na ausência de requerimentos por novas provas, voltem-me conclusos para julgamento. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02 " RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 08:36
Gratuidade da Justiça
31/01/2025, 13:11
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 19:26
Petição (Contestação)
01/11/2024, 18:17
Publicação
10/10/2024, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 20:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VIOLIN 8432 (2) CREDITOS JUDICIAIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182967026, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109314-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARCOS AURELIO DE QUEIROZ Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a inicial não preenche todos os requisitos do art. 319 e 320, CPC/2015, bem como apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento. Senão vejamos. A narrativa fática não é clara o suficiente ao apontar em que consiste o vício da contratação, isso porque o autor alega não ter sido informado pelo réu do valor do crédito que cedeu por contrato, e verificar posteriormente que o montante recebido é inferior ao valor do crédito a que faria jus. No entanto, trata-se da própria natureza do negócio jurídico entabulado, o autor possuía créditos de precatório com a União, não sendo clara a razão pela qual pretende imputar ao réu o dever de informação quanto ao montante a ser recebido, como também o motivo pelo qual entende que a aquisição do crédito, anos antes de sua possível implementação para pagamento, não deveria ser objeto de deságio. Verifico ainda que o comprovante de residência trazido (Id nº 182932394) não está em nome do autor. No tocante ao pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, condiciono o deferimento à comprovação da situação de penúria através de declaração de imposto de renda, ou outro documento capaz de demonstrar a capacidade financeira do demandante. Sendo assim, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321, CPC/2015 e sob pena de indeferimento da petição inicial, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para: a) Esclarecer em que consiste o vício de consentimento do contrato, bem como a razão pela qual deveria ser o réu a informar o autor do montante do seu crédito de precatórios; b) Trazer aos autos comprovante de residência em nome do demandante; c) Trazer aos autos a comprovação da situação de penúria alegada através de declaração de imposto de renda, ou outro documento capaz de demonstrar a capacidade financeira do demandante, ou promover o pagamento das custas processuais. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC – B - 02 " RECIFE, 8 de outubro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau