Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO MARINHO DOS SANTOS EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052430-62.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237767183, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 25ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0052430-62.2018.8.17.2001
Vistos, etc... RODRIGO ANTONIO MARINHO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. A parte exequente, por intermédio da petição de id. 235071432, requereu o levantamento dos valores disponíveis em juízo, em nome do Exequente, RODRIGO ANTONIO MARINHO DOS SANTOS. Observando-se, nesse contexto, a decisão de (ID.233837617). O relatório, Decido. A pretensão do exequente comporta acolhimento. Dispõe o art. 924 do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Por sua vez, estabelece o art. 925 do mesmo diploma legal: “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” No caso concreto, o requerimento de levantamento dos valores depositados em juízo, formulado pela parte exequente, evidencia a satisfação do crédito perseguido no presente cumprimento de sentença, porquanto revela a existência de numerário suficiente à quitação da obrigação reconhecida no título executivo judicial. Assim, verificada a satisfação da obrigação exequenda, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação do crédito. Expeça-se o alvará de transferência, conforme decisão de ID 233837617, no valor de R$ 7.342,82 (sete mil, trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos), em favor do exequente, RODRIGO ANTONIO MARINHO Após cumprida a diligência e com as anotações e cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datada e assinada eletronicamente 6" RECIFE, 27 de abril de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052430-62.2018.8.17.2001