Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _209213788_, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA MARIA ANUNCIADA DE MACEDO, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, também qualificada. Narra a Autora, em sua petição inicial, que celebrou dois contratos de seguro com a Ré: a Apólice nº 591229610422, em 30/11/2004, e a Apólice nº 10111191015461, em 06/10/2009. Sustenta que, ao longo dos anos, as contribuições mensais sofreram aumentos abusivos e desproporcionais, sem o correspondente reajuste do capital segurado (prêmio). Alega que, por sua condição de pessoa idosa, com mais de 90 anos, foi vulnerável na relação contratual, sendo os contratos nitidamente desfavoráveis e com cláusulas pouco claras. Afirma ter pago o valor de R$ 92.967,05 a maior, em decorrência dos reajustes que reputa ilegais. Com base nisso, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade na tramitação (Estatuto do Idoso); b) a inversão do ônus da prova; c) a condenação da Ré à restituição do valor de R$ 92.967,05 a título de danos materiais; e d) a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 112.967,05. Deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo ânuo previsto no art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil. No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que estavam previstos contratualmente e em conformidade com as normas da SUSEP e do CNSP, decorrendo de duas formas de atualização: a correção monetária anual pelo IPCA e o reenquadramento por faixa etária. Sustentou que a Autora anuiu aos termos ao assinar as propostas e que o capital segurado também foi atualizado. Aduziu a impossibilidade de devolução dos prêmios, por se tratar de contrato oneroso cuja contraprestação (cobertura do risco) foi devidamente fornecida. Por fim, negou a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica. Em decisão de saneamento (ID 152384939), este Juízo acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, para limitar a eventual pretensão de restituição de valores aos pagamentos efetuados no período de um ano anterior à propositura da ação (a partir de 04/03/2022), ressalvando, contudo, a possibilidade de análise do fundo de direito, qual seja, a legalidade das cláusulas contratuais e dos reajustes aplicados. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova pericial atuarial, com custeio a cargo da parte Ré. Após percalços na nomeação do perito, a parte Ré, por meio da petição de ID 189494750, manifestou sua desistência da produção da prova pericial, argumentando a perda de seu objeto em razão do reconhecimento da prescrição e da ausência de pagamentos no período não prescrito. Diante da desistência da prova e da suficiência da prova documental, foi anunciado o julgamento antecipado da lide (ID 194138326). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é de direito e de fato, e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, tendo a parte Ré, ademais, desistido da prova pericial que havia sido deferida. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de contrato de prestação de serviços securitários. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não de julgamento. No caso em tela, a análise do mérito pode ser realizada com base nos documentos já juntados, especialmente os contratos e as planilhas de pagamento, tornando-se despicienda a discussão sobre a inversão, uma vez que os fatos essenciais estão suficientemente demonstrados para a formação do convencimento deste Juízo. A questão da prescrição já foi objeto de análise na decisão saneadora de ID 152384939, que se encontra sob o manto da preclusão. Naquela oportunidade, ficou estabelecido que a pretensão de restituição de valores (dano material) se sujeita ao prazo prescricional de 1 (um) ano, conforme o art. 206, § 1º, II, 'b', do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão do segurado contra o segurador. Tendo a ação sido ajuizada em 04/03/2023, a pretensão de reaver parcelas pagas antes de 04/03/2022 está fulminada pela prescrição. Reitero, contudo, o entendimento de que a prescrição não atinge o fundo de direito, permitindo a análise da legalidade das cláusulas contratuais que embasaram os reajustes ao longo de toda a relação contratual. A controvérsia central reside na suposta abusividade dos reajustes aplicados nas contribuições mensais dos seguros contratados pela Autora. A parte Ré sustenta que os aumentos decorreram de dois fatores distintos e cumulativos, ambos previstos contratualmente: a correção monetária anual pelo IPCA e o reenquadramento por faixa etária. Analisando a documentação acostada, em especial as condições gerais dos planos de seguro (IDs 127176823, 127176824, 133762972 e 133762974), verifica-se que há previsão expressa para ambas as modalidades de reajuste. A correção monetária visa simplesmente a recompor o valor da moeda corroído pela inflação, tratando-se de medida legítima e necessária para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O reajuste por mudança de faixa etária, por sua vez, é característico dos contratos de seguro de vida de longa duração. Ele se baseia no cálculo atuarial de que, com o avançar da idade do segurado, o risco de ocorrência do sinistro (morte) aumenta, tornando necessária a majoração da contribuição para garantir a solvabilidade do fundo mútuo que arcará com o pagamento dos prêmios. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em contratos de seguro de vida, o reajuste de prêmio por mudança de faixa etária não é, por si só, abusivo, desde que haja previsão contratual clara e que os percentuais aplicados sejam razoáveis e em conformidade com as normas do órgão fiscalizador (SUSEP). No caso dos autos, as propostas assinadas pela Autora e as condições gerais dos produtos preveem tal modalidade de reajuste. Embora a Autora alegue vulnerabilidade e falta de clareza, os documentos demonstram a existência da previsão contratual. A Ré, por sua vez, desistiu da prova pericial que poderia detalhar e validar, sob o crivo do contraditório, a exatidão dos cálculos atuariais aplicados. Contudo, a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova mínima de que os reajustes extrapolaram a previsão contratual ou as normas técnicas, não é suficiente para invalidar as cláusulas. A relação contratual perdurou por quase duas décadas, com a Autora realizando os pagamentos, o que gera a presunção de que tinha ciência e anuiu, ainda que tacitamente, com as condições pactuadas, incluindo os reajustes periódicos. A alegação de desequilíbrio contratual não se sustenta apenas na majoração da contribuição, pois esta é a contraprestação pela cobertura de um risco que, com o tempo, também se tornou maior. Portanto, não vislumbro ilegalidade ou abusividade nas cláusulas que preveem os reajustes, seja por correção monetária, seja por reenquadramento etário. O pedido de restituição de R$ 92.967,05 está duplamente prejudicado. Primeiro, pela prescrição, que, como já decidido, limita a eventual devolução aos valores pagos a partir de 04/03/2022. Segundo, e de forma conclusiva, a própria Ré, em sua petição de ID 189494750, e a Autora, em seus documentos, demonstram que os seguros foram cancelados em janeiro/fevereiro de 2022 e que não houve pagamentos no período não atingido pela prescrição. A relação de contribuições pagas (ID 189494752) corrobora que o último pagamento relevante ocorreu em dezembro de 2021. Assim, inexistindo pagamentos no período imprescrito (após 04/03/2022), não há valores a serem restituídos. O pedido de dano material, portanto, é improcedente. Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de um ato ilícito que viole direitos da personalidade, causando dor, sofrimento ou humilhação que extrapole o mero dissabor cotidiano. No presente caso, não se verificou a prática de ato ilícito pela Ré. Os reajustes, embora onerosos, decorreram de previsão contratual e legal, não se configurando como conduta abusiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual ou a divergência na interpretação de suas cláusulas não ensejam, por si sós, a condenação por danos morais. A condição de pessoa idosa da Autora, embora mereça especial proteção do ordenamento jurídico, não altera essa conclusão, pois não houve prova de que a Ré tenha agido com má-fé, assédio ou de forma desrespeitosa. A situação descrita, embora possa ter gerado aborrecimentos, insere-se no âmbito do risco contratual, não caracterizando ofensa a direito da personalidade passível de indenização.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021819-53.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARIA ANUNCIADA DE MACEDO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida, o que faço com fundamento no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. Simony de Fátima de Oliveira Emerenciano Almeida Juiz(a) de Direito RECIFE, 24 de julho de 2025. GESLAINE DA SILVA FERREIRA Diretoria Cível do 1º Grau