Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. S. L. D. R., JOAO MARIA LIMA DA ROCHA, LEDJANE SALES EVANGELISTA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0025680-91.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de execução de sentença, formulado por L. S. L. D. R., em face de GILBERTO FRANCISCO DE QUEIROZ, HERICK VIEIRA DE QUEIROZ, SILVIA VIEIRA DE QUEIROZ e de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que houve a satisfação do crédito, mediante a realização de depósito judicial, conforme recibo de id. 198302357. A autora concordou o com o depósito e requereu o levantamento mediante alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o atual Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” (Sem supressões no original) Logo, satisfeita a obrigação pelo pagamento, deve a execução ser extinta, em conformidade com o Artigo 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença. No mais, expeça-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono na forma requerida do petitório de id 200810482. Sem custas. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. S. L. D. R., JOAO MARIA LIMA DA ROCHA, LEDJANE SALES EVANGELISTA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0025680-91.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de execução de sentença, formulado por L. S. L. D. R., em face de GILBERTO FRANCISCO DE QUEIROZ, HERICK VIEIRA DE QUEIROZ, SILVIA VIEIRA DE QUEIROZ e de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, em que houve a satisfação do crédito, mediante a realização de depósito judicial, conforme recibo de id. 198302357. A autora concordou o com o depósito e requereu o levantamento mediante alvará. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Preceitua o atual Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” (Sem supressões no original) Logo, satisfeita a obrigação pelo pagamento, deve a execução ser extinta, em conformidade com o Artigo 924, II, do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 924, II, c/c 925, ambos do CPC, declaro extinto este cumprimento de sentença. No mais, expeça-se os alvarás em favor do autor e de seu patrono na forma requerida do petitório de id 200810482. Sem custas. Aguarde-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 12:07
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 08:59
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 15:01
Conclusão (para despacho)
19/04/2025, 09:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 19:25
Mero expediente
10/04/2025, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 14:43
Publicação
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: L. S. L. D. R., JOAO MARIA LIMA DA ROCHA, LEDJANE SALES EVANGELISTA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194523751, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Recebi hoje. Diante do pedido de aditamento da inicial de ID nº 121105251,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025680-91.2016.8.17.2001 intime-se o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias, nos moldes do Art 329, II, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife, quinta-feira, 06 de fevereiro de 2025. Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 09:40
Mero expediente
06/02/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
05/11/2024, 09:10
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/11/2024, 09:08
Registro Processual (Retificada a autuação)
05/11/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2024, 09:08
Reativação
05/11/2024, 09:06
Petição
31/10/2024, 20:12
Definitivo
03/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 09:10
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 09:01
Documento (Certidão)
05/09/2024, 09:00
Remessa (outros motivos)
02/09/2024, 15:45
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico EMBARGADOS/APELADOS: Laura Sales Lima da Rocha, representada por seus genitores, Ledjane Sales Evangelista e João Maria Lima da Rocha RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Não há que se falar em omissão, quando o julgado enfrentou satisfatoriamente a questão trazida no apelo. 3. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 4. A parte Embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no citado dispositivo de lei do Código de Ritos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00025680-91.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife - 15ª Vara Cível – Seção B EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico EMBARGADOS/APELADOS: Laura Sales Lima da Rocha, representada por seus genitores, Ledjane Sales Evangelista e João Maria Lima da Rocha RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho EMENTA: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DISPENSABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. 2. Não há que se falar em omissão, quando o julgado enfrentou satisfatoriamente a questão trazida no apelo. 3. O prequestionamento é dispensável quando o julgado enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes ou a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não tenha feito referência expressa ao mesmo, o que ocorreu no presente caso. 4. A parte Embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no citado dispositivo de lei do Código de Ritos, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dos embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados à unanimidade de votos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00025680-91.2016.8.17.2001 COMARCA: Recife - 15ª Vara Cível – Seção B EMBARGANTE/ Vistos, relatados e discutidos o presente recurso, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA CÂMARA CÍVEL deste Egrégio Tribunal, à unanimidade de votos, rejeitar os presentes embargos, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante do presente julgado. Local, data e assinatura registrados no sistema Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator lm