Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA REGINA BRAZIL GONDIM DE VASCONCELOS EXECUTADO(A): JACINTA MARIA NETA RODRIGUES, ROGERIO MOURA DOS SANTOS, ANGERLINI FRANCISCA DE SENA MOURA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201171073, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006722-81.2021.8.17.2001
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MARIA REGINA BRAZIL GONDIM DE VASCONCELOS em desfavor de JACINTA MARIA NETA RODRIGUES e outros, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Compulsando os autos verifica-se que foi realizado o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme certidão de id. 199179538, no valor de R$ 1.021,88 (mil e vinte e um reais e oitenta e oito centavos), em desfavor da executada JACINTA MARIA NETA RODRIGUES, que posteriormente, atravessou a petição de id. 200631558, pugnando pelo desbloqueio do valor retromencionado, pois se trata de quantia depositada em sua poupança essencial para sua subsistência. Acostou documentos comprobatórios. É o que importa relatar. DECIDO. Conforme atual entendimento do STJ, a quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, por força do artigo 833, X do CPC, independente da natureza jurídica da aplicação financeira em que se encontre depositada. Assim, a impenhorabilidade alcança não apenas a caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo executada e consequentemente determino o desbloqueio de valores nas constas de JACINTA MARIA NETA RODRIGUES, posto que se trata de quantia depositada em poupança, inferior à 40 salários mínimos. Por fim, intimem-se os exequentes para que acostem aos autos demonstrativo de débito atualizado. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito Assinado e datado eletronicamente" RECIFE, 6 de maio de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau