AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP
Autor
BANCO INTERMEDIUM SA
Reu
Advogados / Representantes
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Autor
RITA KARLA BRAGA CADENA
OAB/PE 37354·CPF·Representa: Autor
SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
OAB/PE 28490·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:51
Decurso de Prazo
13/03/2025, 01:08
Definitivo
27/02/2025, 13:09
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2025, 13:09
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:33
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:42
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 17:14
Publicação
14/02/2025, 01:26
Publicação
13/02/2025, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: FERNANDO CADENA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059074-45.2023.8.17.2001 Defiro o pleito formulado no petitório de id. 194836987. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: FERNANDO CADENA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059074-45.2023.8.17.2001 Defiro o pleito formulado no petitório de id. 194836987. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2025, 08:26
Expedição de documento
12/02/2025, 08:25
Mero expediente
12/02/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP REPRESENTANTE: FERNANDO CADENA EXECUTADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194641351, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059074-45.2023.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (id. 191415127) instaurada por AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO INTERMEDIUM SA, igualmente qualificadas, no sentido de executar a quantia de R$ 6.975,23 (seis mil e novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos). Houve anúncio de satisfação da obrigação (id. 194248709). O exequente aquiesceu ao pagamento (id. 194315952). Retornaram-me os autos conclusos. Decido. Analisando atentamente os autos, percebe-se que a obrigação foi satisfeita, porquanto o exequente anuiu ao pagamento da parte executada. Ante todo o exposto, considerando que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade, resolvo, com base no art. 924, II, c/c art. 925 do CPC, extinguir a fase de cumprimento de sentença. Expeça-se alvará conforme requerido. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito" RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. BRENDA CRISTINE PACHECO DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 10:40
Expedição de documento
11/02/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 07:19
Conclusão (para julgamento)
07/02/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 21:27
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:53
Mero expediente
28/01/2025, 09:03
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 08:48
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
27/01/2025, 08:47
Reativação
27/01/2025, 08:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 15:50
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 12:50
Definitivo
13/12/2024, 12:50
Recebimento
10/12/2024, 07:46
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 07:46
Remessa (outros motivos)
29/11/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP
APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, tratando-se de fortuito interno. 2. Comprovada a fraude via PIX, realizada sem a autorização do correntista e sem que o banco tenha adotado medidas eficazes para impedir a transferência indevida, é devida a restituição do valor subtraído (R$ 5.000,00), corrigido desde a data do evento, com juros de mora a partir da citação. 3. A pessoa jurídica, para obter reparação por danos morais, deve comprovar efetivo abalo à sua honra objetiva ou prejuízo à sua imagem comercial. No caso, as alegações de dificuldades administrativas e impacto pessoal do sócio administrador não foram suficientes para demonstrar o dano extrapatrimonial. 4. Diante da procedência parcial do recurso, aplica-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação proporcional ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059074-45.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0059074-45.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP
APELADO: BANCO INTERMEDIUM S/A Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO COMPROVADA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, tratando-se de fortuito interno. 2. Comprovada a fraude via PIX, realizada sem a autorização do correntista e sem que o banco tenha adotado medidas eficazes para impedir a transferência indevida, é devida a restituição do valor subtraído (R$ 5.000,00), corrigido desde a data do evento, com juros de mora a partir da citação. 3. A pessoa jurídica, para obter reparação por danos morais, deve comprovar efetivo abalo à sua honra objetiva ou prejuízo à sua imagem comercial. No caso, as alegações de dificuldades administrativas e impacto pessoal do sócio administrador não foram suficientes para demonstrar o dano extrapatrimonial. 4. Diante da procedência parcial do recurso, aplica-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação proporcional ao pagamento das custas e honorários advocatícios. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0059074-45.2023.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0059074-45.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: AUTOIN - AUTOMACAO INDUSTRIAL E PROJETOS ELETRICOS LTDA - EPP
Apelado: BANCO INTERMEDIUM S/A Juízo de origem: 20ª Vara Cível da Capital - Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva DESPACHO Verifica-se que, embora o apelante tenha alegado o recolhimento do preparo recursal, o valor pago por ele se refere a um depósito judicial, o qual não se confunde com o recolhimento do preparo exigido para a interposição do recurso. Em consulta ao sistema SICAJUD, constatou-se que não foi emitida a guia do preparo, tampouco foi realizado o recolhimento correspondente, conforme se observa do print abaixo: Diante disso,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0059074-45.2023.8.17.2001 intime-se a parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, comprovar o recolhimento do preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Márcio Aguiar Relator 02
26/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 08:13
Petição (Contra-razões)
13/05/2024, 20:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:21
Petição (Apelação)
10/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 10:25
Improcedência
29/02/2024, 13:03
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 14:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 22:58
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 20:18
Petição
24/07/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2023, 14:32
Petição (Contra-razões)
17/07/2023, 19:42
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)