Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência de cancelamento de voo. A parte autora, menor de idade e representada por sua genitora, adquiriu nova passagem junto à LATAM para participar de competição de balé em Fortaleza/CE, após o cancelamento do voo pela Apelante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a alegação de força maior apresentada pela Apelante afasta a sua responsabilidade; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais e materiais pela sentença de primeiro grau é adequado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da Apelante é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo-lhe responder pelos danos causados ao consumidor em razão da falha na prestação do serviço. 4. Não restou comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior que justificasse o cancelamento do voo, sendo caracterizado como fortuito interno inerente ao risco da atividade, o que não exclui a responsabilidade da Apelante. 5. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é proporcional aos transtornos e à frustração da expectativa da consumidora, considerando a natureza do evento, e o ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.846,07 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sete centavos) é devido. IV. Dispositivo e tese 6. Sentença mantida. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cancelamento de voo por problemas operacionais configura fortuito interno, não sendo excludente da responsabilidade da companhia aérea. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade dos transtornos causados ao consumidor." ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 17; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 12.06.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0129624-65.2023.8.17.2001, em que figuram como apelante, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e como apelada, M. B. C. Z., menor impúbere, representada pela genitora, Márcia Cavalcante Zamorano, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8