Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JESSE ROSA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022268-16.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 45228528), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível desta Corte Estadual (ID 43928381), que negou provimento à Apelação Cível manejada por JESSE ROSA DOS SANTOS, ora parte recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO DESTINADO A CAPITAL DE GIRO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NOVAÇÃO DE DÍVIDA COMPROVADA. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DE USURA. SÚMULAS 596 DO STF E 382 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura cerceamento de defesa quando a questão discutida é predominantemente de direito, sendo suficientes as provas documentais constantes dos autos para a formação do convencimento do magistrado, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 2. A alegação de ilegalidade das cláusulas contratuais e das taxas de juros pode ser verificada a partir da leitura do próprio contrato firmado entre as partes, tornando desnecessária a produção de prova pericial. 3. Caracteriza-se a novação da dívida, conforme o art. 360, I, do Código Civil, quando o devedor contrai nova dívida para extinguir e substituir uma anterior. No caso, o contrato bancário expressamente destinou-se ao pagamento de dívidas anteriores, evidenciando a intenção de novar, conforme descrito no instrumento contratual. 4. As disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596/STF). 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). 6. Recurso desprovido. Em suas razões recursais, JESSE ROSA DOS SANTOS (parte recorrente) afirma que o acórdão violaria o artigo 360, inciso I, do Código Civil, diante da presunção de novação da dívida em análise, sem a devida comprovação do animus novandi da parte. Alega a inobservância do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 373, inciso I, do CPC, em virtude do indeferimento do pedido de realização de perícia contábil formulado nos autos, para a verificação da abusividade dos encargos do contrato bancário, suscitando, assim, o cerceamento do seu direito de defesa. No mesmo contexto, suscitam a existência de divergência jurisprudencial entre o entendimento proferido pelo acórdão recorrido e o adotado pelos Tribunais Pátrios (Agravo Instrumento nº. 5480312.83.2020.8.09.0000 – TJGO) e pelo Superior Tribunal de Justiça, com relação à novação da dívida sem a comprovação de animus novandi, bem como acerca da validação da capitalização de juros sem a pactuação expressa no instrumento contratual firmado. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 46051430). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. De início, é válido destacar que a pretensão recursal de fundo esbarra, ainda, no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[1], uma vez que o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que não estaria caracterizado o cerceamento do direito de defesa da parte autora/recorrente no caso concreto - visto que a prova documental apresentada aos autos seria suficiente para a análise da “matéria fática discutida” –, bem como de que restaria configurada a novação da dívida, diante de expressa previsão no contrato bancário. Vejamos: “Daí porque a parte não tem direito subjetivo à dilação probatória quando a questão é unicamente de direito ou quando as provas constantes nos autos são suficientes para nortear o convencimento do julgador. No caso dos autos, as alegações do apelante versam sobre a ilegalidade de cláusulas contratuais, sendo desnecessária a realização de perícia contábil já que para a análise da matéria fática discutida é suficiente a prova documental materializada no contrato celebrado entre os litigantes. As cláusulas encontram-se descritas no instrumento juntado aos autos, de modo que a partir de uma simples leitura de tal documento é possível apurar as taxas de juros estipuladas, bem como analisar a capitalização dos juros e demais possíveis ilegalidades praticadas, revelando-se a perícia técnica desnecessária, por tratar-se de matéria de direito. Portanto, não configurado, no caso, o cerceamento de defesa. Ademais, a alegação do apelante de que não houve novação da dívida não merece prosperar. De acordo com o art. 360, I, do Código Civil (CC), “Dá-se a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. Essa é a hipótese dos autos, conforme se depreende da destinação do crédito, constante da pág. 2 da cédula de crédito bancário (ID 16517070) (...). Outrossim, com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplinou de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e seus institutos, ficou clara a não incidência da Lei da Usura (Dec. 22.626/33) no tocante à limitação dos juros remuneratórios à razão de 12% ao ano. Nesse sentido, sumulou-se entendimento no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça.”. Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão – com relação à ocorrência de cerceamento do direito de defesa da parte litigante, bem como acerca da ocorrência, ou não, da novação da dívida no caso concreto - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, diante do óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344, 348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CI VIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. (...). 3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático- probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº. 07/STJ. 6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, Relator: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, Data Julgamento: 06/03/2023, Data de Publicação: DJe 10/03/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. NOVAÇÃO. AFERIÇÃO. 1. (...). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu que o acordo firmado pelas partes erigiu-se em novação. Alterar esse entendimento demanda revolvimento de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 728192 SP 2015/0142694-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, QUARTA TURMA, DJe: 23/11/2023). Assim sendo, percebe-se que a pretensão da parte recorrente é, tão somente, rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça, com base nas provas existentes, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. Outrossim, observo que o entendimento proferido no acórdão se encontra em consonância com o consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção da prova requerida pela parte, nos casos em que o processo se encontra suficientemente instruído. Eis os precedentes do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PERÍCIA REALIZADA EM JUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. (...). 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes ao cerceamento de defesa ante a necessidade de produção de prova pericial envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2445156 MS 2023/0304118-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DEMONSTRADA. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MATERIAIS. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. VÍTIMA EM ESTADO VEGETATIVO. PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. NECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. (...).2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela parte, quando sopesada pelas instâncias ordinárias sua utilidade, demonstrando-se que o feito se encontrava suficientemente instruído. (...). 8. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1321098 SP 2018/0164694-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, DJe: 18/08/2023). Desta feita, incide no caso o óbice da Súmula nº 83 do STJ, que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional. - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Por derradeiro, ressalto que o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, como é o caso dos autos, requer a devida observância dos pressupostos legais expressamente previstos no § 1º do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e no § 1º do artigo 255 do Regimento Interno do STJ. Ademais, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campo 1º Vice-Presidente do TJPE Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.