Conclusão (para despacho)15/05/2026, 10:12
Expedição de documento (Certidão)15/05/2026, 10:12
Decurso de Prazo07/05/2026, 00:10
Petição (Embargos de declaração)18/04/2026, 09:31
Publicação13/04/2026, 15:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/04/2026, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053437-84.2021.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 235212329, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulada pela parte embargante. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada pelo magistrado quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). No caso em tela, a parte embargante, instada a comprovar sua situação financeira, apresentou a declaração de imposto de renda de id. 217747050. Contudo, a análise de tal documento revela rendimentos e patrimônio incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada. Além disso, os gastos referentes à subsistência da parte alegados na petição de id. 217747049 não foram comprovados. Dessa forma, ante a presença de elementos que afastam a presunção de hipossuficiência e ausência de comprovação dos outros gastos alegados, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ademais, o pedido de gratuidade também foi apreciado pelo Tribunal em momento anterior (ID 194248732), ocasião que, do mesmo modo, não se comprovou a hipossuficiência alegada, o que apenas corrobora com o atual indeferimento. Apesar do indeferimento do benefício da gratuidade, observo que a controvérsia dos autos e o resultado do julgamento atraem a aplicação da regra de distribuição proporcional dos ônus de sucumbência. Havendo transação em que as partes não dispõem sobre as despesas, a legislação processual (art. 90, §2º, do CPC), estabelece que as custas processuais serão divididas igualmente. Corroborando tal dispositivo, a normativa estadual relativa às taxas e custas devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco (art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 17.115, de 4 de dezembro de 2020), preconiza que, havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto à taxa judiciária e as custas processuais, estas serão divididas igualmente. Portanto, o cálculo das custas processuais de id. 194746186, complementado pelos esclarecimentos da contadoria de id. 200842125, deve ser retificado para que os ônus sejam distribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Ante o exposto: i. INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante, com base nos fundamentos acima expostos; e ii. DETERMINO, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, em conformidade com os esclarecimentos de id. 200842125, retifique o cálculo das custas processuais (id. 194746186), a fim de que o pagamento seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, e do art. 18, § 2º, da Lei Estadual nº 17.115/2020, devendo emitir o boleto devido a cada parte após decorrido o prazo recursal em face desta decisão. Intimem-se ambas as partes acerca da presente decisão. Ultrapassado o prazo para interposição de quaisquer recursos, certifique a Diretoria Cível e proceda com a emissão dos boletos. Saliento que em caso de inadimplemento de quaisquer das partes, ficam estas advertidas acerca de eventual aplicação da penalidade prevista no art. 22, da mencionada normativa estadual. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. RECIFE, 9 de abril de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0053437-84.2021.8.17.2001
Expedição de documento09/04/2026, 17:50
Gratuidade da Justiça31/03/2026, 10:01
Conclusão (para decisão)30/03/2026, 11:22
Conclusão (para despacho)01/10/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 09:42
Publicação05/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/09/2025, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: JORGE QUINTELLA FILHO EMBARGADO(A): JOSE MAURO ARAUJO CHAVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214108927, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053437-84.2021.8.17.2001 Intime-se o embargante para que junte aos autos sua declaração de Imposto de Renda do último exercício para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. RECIFE, datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 3 de setembro de 2025. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital04/09/2025, 00:00
Expedição de documento03/09/2025, 17:33
Mero expediente26/08/2025, 12:54
Conclusão (para despacho)23/04/2025, 10:09
Recebimento11/04/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)11/04/2025, 09:07
Remessa (outros motivos)20/03/2025, 11:06
Mero expediente12/03/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)25/02/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))20/02/2025, 17:52
Publicação13/02/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: JORGE QUINTELLA FILHO EMBARGADO(A): JOSE MAURO ARAUJO CHAVES ATO ORDINATÓRIO -Embargante e Embargado Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte embargante e embargado da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 11 de fevereiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053437-84.2021.8.17.200112/02/2025, 00:00
Expedição de documento11/02/2025, 12:07
Recebimento07/02/2025, 20:09
Remessa (outros motivos)06/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))04/02/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jorge Quintella Filho
RECORRIDO: José Mauro Araújo Chaves RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Compete ao relator, nos termos do art. 74, XIII do Regimento desta Corte, homologar o pedido de desistência recursal, dispositivo legal este que há de se aplicar, em analogia, à presente hipótese de pedido de homologação de transação firmada entre as partes. Do termo do instrumento particular de transação em apreço, infere-se que as partes acordaram por meio de seus representantes legais, tendo o referido acerto vindo aos autos acompanhado da petição constante nos ID 43495655, assinada pelos representantes das partes onde informam que resolveram, amigavelmente, a questão objeto da presente contenda. Sendo assim, não há mais qualquer espécie de desavença a ser dirimida perante o Poder Judiciário. Como cediço, preceitua o art. 999 do Código de Processo Civil que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”. Com efeito, a partir da simples leitura do dispositivo acima transcrito, faz-se possível observar que será cabível a qualquer tempo pedido de desistência de recurso voluntário, sem que se faça necessária a intimação da parte recorrida para se manifestar sobre este pleito. Assim sendo, não existe qualquer óbice quanto ao pedido de desistência formulado pelo agravante na hipótese em tela. Verifica-se, ainda, que as partes transatoras são capazes, e ademais, que o objeto da aludida transação é disponível, dela não advindo qualquer prejuízo a terceiros de boa-fé.
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053437-84.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
Ante o exposto, com espeque nos arts. 487, III, “b”, 932, caput, e 999, todos do CPC/2015 c/c Art. 74, XIII, do Regimento Interno deste TJPE, homologo a transação realizada e o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jorge Quintella Filho
RECORRIDO: José Mauro Araújo Chaves RELATOR: HUMBERTO VASCONCELOS DECISÃO TERMINATIVA Compete ao relator, nos termos do art. 74, XIII do Regimento desta Corte, homologar o pedido de desistência recursal, dispositivo legal este que há de se aplicar, em analogia, à presente hipótese de pedido de homologação de transação firmada entre as partes. Do termo do instrumento particular de transação em apreço, infere-se que as partes acordaram por meio de seus representantes legais, tendo o referido acerto vindo aos autos acompanhado da petição constante nos ID 43495655, assinada pelos representantes das partes onde informam que resolveram, amigavelmente, a questão objeto da presente contenda. Sendo assim, não há mais qualquer espécie de desavença a ser dirimida perante o Poder Judiciário. Como cediço, preceitua o art. 999 do Código de Processo Civil que “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.”. Com efeito, a partir da simples leitura do dispositivo acima transcrito, faz-se possível observar que será cabível a qualquer tempo pedido de desistência de recurso voluntário, sem que se faça necessária a intimação da parte recorrida para se manifestar sobre este pleito. Assim sendo, não existe qualquer óbice quanto ao pedido de desistência formulado pelo agravante na hipótese em tela. Verifica-se, ainda, que as partes transatoras são capazes, e ademais, que o objeto da aludida transação é disponível, dela não advindo qualquer prejuízo a terceiros de boa-fé.
Intimação (Outros) - 4º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053437-84.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
Ante o exposto, com espeque nos arts. 487, III, “b”, 932, caput, e 999, todos do CPC/2015 c/c Art. 74, XIII, do Regimento Interno deste TJPE, homologo a transação realizada e o pedido de desistência formulado pelas partes, extinguindo o feito com resolução de mérito. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Recife, Des. Humberto Vasconcelos Relator09/12/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jorge Quintella Filho
RECORRIDO: José Mauro Araújo Chaves RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL). EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DE JUROS E MULTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CPC. I - O juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessárias para a formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). II - O indeferimento da produção de prova oral, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, não configura cerceamento de defesa quando o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, e quando a parte não demonstra, por meio de prova documental, a plausibilidade da simulação, da coação ou da fraude à execução, tampouco a imprescindibilidade da prova testemunhal. III - A simulação, instituto jurídico que visa encobrir a real intenção das partes com o objetivo de prejudicar terceiros, deve ser comprovada de forma robusta, demonstrando a divergência entre a vontade real e a declarada, a intenção fraudulenta, bem como a existência de um terceiro efetivamente prejudicado. A simples alegação de coação, sem a demonstração de ameaça ou constrangimento ilegal, não se sustenta, principalmente quando confrontada com a realização de pagamentos parciais do valor. IV - O pagamento parcial do valor expresso em um título executivo extrajudicial enfraquece a tese de coação, indicando, ao contrário, a intenção de cumprir com a obrigação assumida. Inexistindo prova nos autos da efetiva ocorrência de coação para a assinatura do título, aplica-se o óbice do art. 151 do Código Civil, que exige, para a configuração do vício de coação, o temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. V - A alegação de fraude à execução, com a suposta utilização de terceiro como “laranja” para dissimular a real natureza da transação, não se sustenta quando ausente a demonstração inequívoca da intenção fraudulenta e do prejuízo a terceiro. VI - A alegação de simulação, quando parte do próprio recorrente teria participado ativamente da fraude, deve ser analisada com cautela, sob pena de se convalidar a prática de atos ilícitos em benefício do simulador, em afronta ao princípio Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans (art. 150 do Código Civil), segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. VII - É ônus do embargante comprovar o excesso de execução, demonstrando de forma inequívoca os pagamentos realizados, nos termos do art. 373, I, do CPC. VIII - A liberdade contratual permite às partes convencionarem livremente a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais, não se aplicando, ao caso, as normas do Código Tributário Nacional. IX - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). X - Recurso conhecido e desprovido por unanimidade dos votos. Majoração da verba honorária sucumbencial. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053437-84.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Jorge Quintella Filho
RECORRIDO: José Mauro Araújo Chaves RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NULIDADE. SIMULAÇÃO. COAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. PAGAMENTOS PARCIAIS REALIZADOS. INCOMPATIBILIDADE COM A TESE DE COAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS (ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL). EXCESSO DE EXECUÇÃO. ILEGALIDADE DE JUROS E MULTA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 300 DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. ART. 85, §11, DO CPC. I - O juiz, como destinatário da prova, possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessárias para a formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). II - O indeferimento da produção de prova oral, em sede de embargos à execução de título extrajudicial, não configura cerceamento de defesa quando o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, e quando a parte não demonstra, por meio de prova documental, a plausibilidade da simulação, da coação ou da fraude à execução, tampouco a imprescindibilidade da prova testemunhal. III - A simulação, instituto jurídico que visa encobrir a real intenção das partes com o objetivo de prejudicar terceiros, deve ser comprovada de forma robusta, demonstrando a divergência entre a vontade real e a declarada, a intenção fraudulenta, bem como a existência de um terceiro efetivamente prejudicado. A simples alegação de coação, sem a demonstração de ameaça ou constrangimento ilegal, não se sustenta, principalmente quando confrontada com a realização de pagamentos parciais do valor. IV - O pagamento parcial do valor expresso em um título executivo extrajudicial enfraquece a tese de coação, indicando, ao contrário, a intenção de cumprir com a obrigação assumida. Inexistindo prova nos autos da efetiva ocorrência de coação para a assinatura do título, aplica-se o óbice do art. 151 do Código Civil, que exige, para a configuração do vício de coação, o temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. V - A alegação de fraude à execução, com a suposta utilização de terceiro como “laranja” para dissimular a real natureza da transação, não se sustenta quando ausente a demonstração inequívoca da intenção fraudulenta e do prejuízo a terceiro. VI - A alegação de simulação, quando parte do próprio recorrente teria participado ativamente da fraude, deve ser analisada com cautela, sob pena de se convalidar a prática de atos ilícitos em benefício do simulador, em afronta ao princípio Nemo Auditur Propriam Turpitudinem Allegans (art. 150 do Código Civil), segundo o qual a parte não pode se beneficiar da sua própria torpeza. VII - É ônus do embargante comprovar o excesso de execução, demonstrando de forma inequívoca os pagamentos realizados, nos termos do art. 373, I, do CPC. VIII - A liberdade contratual permite às partes convencionarem livremente a taxa de juros, desde que respeitados os limites legais, não se aplicando, ao caso, as normas do Código Tributário Nacional. IX - O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial (Súmula 300 do STJ). X - Recurso conhecido e desprovido por unanimidade dos votos. Majoração da verba honorária sucumbencial. Art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053437-84.2021.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE - Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto
Remessa (em grau de recurso)15/05/2024, 18:01
Petição (Contra-razões)04/05/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)10/04/2024, 07:25
Petição (Apelação)09/04/2024, 16:57
Decurso de Prazo06/04/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)07/03/2024, 22:06
Improcedência29/02/2024, 17:10
Conclusão (para julgamento)29/02/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))16/01/2024, 15:17
Conclusão (para despacho)08/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))30/10/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))27/10/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))18/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)28/09/2023, 12:48
Mero expediente18/09/2023, 09:29
Conclusão (para despacho)15/09/2023, 08:39
Conclusão (para despacho)03/08/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)31/05/2023, 08:54
Mero expediente24/04/2023, 12:22
Conclusão (para despacho)20/04/2023, 12:53
Conclusão (para despacho)18/04/2023, 07:22
Petição (Petição (outras))11/03/2023, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)02/02/2023, 08:09
Expedição de documento (Certidão)02/02/2023, 08:06
Outras Decisões30/09/2022, 13:15
Conclusão (para decisão)30/09/2022, 12:26
Conclusão (para despacho)15/09/2022, 12:00
Expedição de documento (Certidão)15/09/2022, 11:59
Expedição de documento (Certidão)15/09/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))22/08/2022, 12:47
Mero expediente20/06/2022, 18:31
Conclusão (para despacho)20/06/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)12/05/2022, 11:29
Petição (Petição (outras))21/01/2022, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)17/11/2021, 12:46
Mero expediente27/07/2021, 22:01
Conclusão (para decisão)26/07/2021, 16:09
Distribuição (dependência)26/07/2021, 16:09