Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) para, em querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042977-77.2017.8.17.2001
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042977-77.2017.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) para, em querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042977-77.2017.8.17.2001
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial interposto por CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS. RECIFE, 8 de maio de 2026 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0042977-77.2017.8.17.2001
11/05/2026, 00:00
Expedição de documento
08/05/2026, 11:10
Remessa (outros motivos)
20/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
20/04/2026, 15:11
Decurso de Prazo
11/04/2026, 00:05
Petição (Recurso especial)
09/04/2026, 14:10
Petição
19/03/2026, 10:25
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS e ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA RECURSAL INADEQUADA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já devidamente apreciada e julgada. 2. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos e sua conclusão, e não a suposta dissonância entre a decisão e as provas dos autos, a lei ou o entendimento particular da parte. 3. A alegação de que o acórdão não teria considerado depósitos judiciais realizados não configura contradição, mas sim insurgência contra a valoração do conjunto probatório, matéria afeta ao mérito do recurso de apelação e insuscetível de reexame em sede de embargos. 4. Não há omissão quando o órgão julgador analisa todas as questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote tese jurídica diversa daquela defendida pela parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes. 5. A oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de obter a reforma do julgado e rediscutir o mérito da causa evidencia o seu caráter manifestamente protelatório. 6. Configurado o intuito protelatório, impõe-se a condenação da parte embargante ao pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, como medida de repressão ao abuso do direito de recorrer e de salvaguarda à celeridade processual. 7. Embargos de Declaração conhecidos e REJEITADOS, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível - Recife EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0042977-77.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/03/2026, 19:14
Petição
12/03/2026, 12:36
Mérito
12/03/2026, 12:27
Petição
11/11/2025, 15:37
Petição
11/11/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 15:31
Retirado
07/08/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 14:41
Decurso de Prazo
18/07/2025, 07:04
Para julgamento de mérito
17/07/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
03/07/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:20
Petição (Contra-razões)
27/06/2025, 16:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Des. Relator, fica V. Sa. intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração ID 49621201, no prazo legal. Recife, 17 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL - 1ª Câmara Cível - Recife Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930 APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº 0042977-77.2017.8.17.2001 Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
17/06/2025, 15:21
Petição (Embargos de declaração; Embargos de declaração)
17/06/2025, 15:13
Publicação
16/06/2025, 12:19
Publicação
16/06/2025, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS e ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Regularidade da Execução Extrajudicial – Intimação para Purgação da Mora: A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal no endereço contratual e certificado pelo oficial competente que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97). Comprovação nos autos das diligências e da regularidade da intimação editalícia. 2. Regularidade da Execução Extrajudicial – Intimação das Datas dos Leilões: Embora a jurisprudência do STJ oriente pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, a Lei nº 13.465/2017 passou a prever a comunicação por correspondência (art. 27, §2º-A, Lei nº 9.514/97). A publicação de edital de leilão, somada à ciência inequívoca das devedoras acerca da consolidação da propriedade e da iminência da alienação, sem demonstração de prejuízo concreto ou de tentativa eficaz de purgação da mora, não enseja, no caso específico, a nulidade dos leilões. 3. Revisão Contratual – Sistema de Amortização Constante (SAC) e Capitalização de Juros: O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por sua natureza, capitalização ilícita de juros, pois as amortizações são constantes e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente. Ausência de prova técnica de anatocismo. Precedentes. 4. Revisão Contratual – Taxa de Administração: A cobrança de Taxa de Administração em contratos de financiamento imobiliário é lícita quando expressamente pactuada e não demonstrada sua abusividade. 5. Manutenção da Sentença: Diante da regularidade do procedimento expropriatório e da ausência de abusividades contratuais, a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida. 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0042977-77.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0042977-77.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTES: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS e ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI Nº 9.514/97. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGULARIDADE. INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. PUBLICAÇÃO DE EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE (SAC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Regularidade da Execução Extrajudicial – Intimação para Purgação da Mora: A intimação por edital do devedor fiduciante para purgação da mora é válida quando esgotadas as tentativas de intimação pessoal no endereço contratual e certificado pelo oficial competente que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.514/97). Comprovação nos autos das diligências e da regularidade da intimação editalícia. 2. Regularidade da Execução Extrajudicial – Intimação das Datas dos Leilões: Embora a jurisprudência do STJ oriente pela necessidade de intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, a Lei nº 13.465/2017 passou a prever a comunicação por correspondência (art. 27, §2º-A, Lei nº 9.514/97). A publicação de edital de leilão, somada à ciência inequívoca das devedoras acerca da consolidação da propriedade e da iminência da alienação, sem demonstração de prejuízo concreto ou de tentativa eficaz de purgação da mora, não enseja, no caso específico, a nulidade dos leilões. 3. Revisão Contratual – Sistema de Amortização Constante (SAC) e Capitalização de Juros: O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica, por sua natureza, capitalização ilícita de juros, pois as amortizações são constantes e os juros incidem sobre o saldo devedor decrescente. Ausência de prova técnica de anatocismo. Precedentes. 4. Revisão Contratual – Taxa de Administração: A cobrança de Taxa de Administração em contratos de financiamento imobiliário é lícita quando expressamente pactuada e não demonstrada sua abusividade. 5. Manutenção da Sentença: Diante da regularidade do procedimento expropriatório e da ausência de abusividades contratuais, a sentença de improcedência dos pedidos deve ser mantida. 6. Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0042977-77.2017.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0042977-77.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
12/06/2025, 13:18
Não-Provimento
12/06/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:13
Mérito
11/06/2025, 16:05
Conclusão (para julgamento)
13/05/2025, 12:47
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 11:58
Conclusão (para julgamento)
08/05/2025, 13:26
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 11:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO Ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica,
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0042977-77.2017.8.17.2001 INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulada por ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS. Com fundamento no §5º do art.98 do CPC, defiro parcialmente o pedido de Id.47130317 para reduzir à metade o valor das custas processuais, e outorgo o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 12:34
Gratuidade da Justiça
21/04/2025, 08:59
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:36
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:36
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:01
Publicação
27/03/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0042977-77.2017.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS e outra em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. O advogado das apelantes, Dr.Eliel Santos Jacinto, OAB/RJ 59.663/1966-A, peticiona nos autos requerendo a intimação pessoal da segunda apelante, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS, para que junte aos autos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade de justiça. Alega o causídico que não consegue contato com sua cliente, tampouco obteve informações sobre seu paradeiro com a primeira apelante. É o relatório. Decido. O pedido formulado pelo advogado não merece acolhimento. É dever do advogado manter contato com seus constituintes e diligenciar na obtenção dos documentos necessários à defesa de seus interesses. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências no sentido de localizar a parte ou intimar pessoalmente para cumprimento de obrigações processuais que já lhe incumbem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da segunda apelante. Intime-se o advogado das apelantes para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos a documentação comprobatória da hipossuficiência da segunda apelante, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou proceda ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Após, voltem-me conclusos. INTIME-SE. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 12:58
Outras Decisões
25/03/2025, 09:20
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:04
Publicação
14/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: CRISTIANA BEZERRA DE MORAIS, ANA CRISTINA BEZERRA DE MORAIS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DESPACHO A parte autora, ora recorrente, requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme disposto no §3º do Novo Código de Processo Civil, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de seus três último contracheques, da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, de forma integral, última fatura de todos os seus cartões de crédito e de energia elétrica, bem como informe se possui imóvel e veículo automotor, em caso afirmativo, indique o valor dos mesmos ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal. Além disso, caso seja isento de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente o comprovante da situação da declaração IRPF 2024, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal”
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) Processo nº 0042977-77.2017.8.17.2001 INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 14:05
Mero expediente
08/02/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 11:14
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 18:55
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
13/11/2024, 12:33
Redistribuição (sucessão; competência exclusiva)
30/09/2024, 13:36
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)