Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2967343/PE (2025/0223743-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IVO PEREIRA DA SILVA NETO
AGRAVANTE: JB COMERCIO DE EMBALAGENS, ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: CRISTIANO SIMIÃO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE043730
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA - SP091275
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IVO PEREIRA DA SILVA NETO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LIQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL NOS TERMOS DO ART. 28 DA LEI N. 10.931 DE 2 DE AGOSTO DE 2004. CUMPRIDO O REQUISITO DO INCISO I, B) DO ART.798 DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA POR MAIORIA AMPLIADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, § 2º, I, da Lei n. 10.931/2004; 505 a 507 e 798, I, "b", do CPC, no que concerne à apresentação de título executivo extrajudicial inválido, porquanto o documento é um mero extrato de conta corrente e não uma planilha analítica com todos os requisitos legais exigidos, além de configurada a preclusão consumativa, já que o banco foi instado a sanar o vício e não o fez, trazendo a seguinte argumentação: Como já dito acima, o voto vencedor que foi de encontro ao proferido pelo relator primevo, prestigiou documento incorreto chamando o que deveria ser uma foto extrato de conta corrente, como se fosse uma planilha de cálculos. [...] Analisando tão somente o inciso I do §2º da lei especial do título que se quer executar, se constata a preocupação do legislador aos detalhes do que devem constar como elementos imprescindíveis a instrumentalização do feito executivo. Senão vejamos: [...] Ora, inexistem nos autos, qualquer elemento que atenda ao disposto naquele inciso, de modo que a violação a lei especial é gritante, de modo em que deve esta Tribunal da Cidadania, reformar a decisão ampliada da Corte Regional. Não se pode confundir foto do extrato bancário com planilha analítica. Isto é valoração teratologicamente errônea. Não se pode valorar um documento analítico como mero extrato, sob pena de estar premiando litigante que descumpre requisitos de forma obrigatórios para certas demandas, sob pena de premiar “credores” que ao seu bel prazer vem em juízo cobrando o que entendem por “devido”, sem demonstrar cabalmente a taxas aplicadas, relação entre débito e crédito, com apuração exata do saldo devedor por acaso existente. Nunca é demais lembrar que o banco foi instado em primeiro grau a responder ou sanar o vício a ele impingido, mas preferiu seguir em frente aduzindo estar aparelhado nos moldes da legislação de espécie, incorrendo também em preclusão consumativa (fls. 310-311). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne à alegação de violação dos arts. 505 a 507 e 798, I, "b", do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Desta feita não há que se falar em nulidade do título executivo vez que a cédula de crédito é um título executivo extrajudicial liquido, certo e exigível nos termos do art. 28 da Lei n. 10.931 de 2 de agosto de 2004, e, foi cumprido o requisito do inciso I, b) do art.798 do CPC (antigo art. 614 do CPC/1973). [...] Portanto, o Banco/apelado trouxe aos autos da execução o título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) devidamente acompanhado da planilha atualizada de cálculos, cumprindo a determinação do disposto do inciso I, b) do art.798 do CPC (fls. 270-276). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN