Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041502-23.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240108837, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DJALMA BARROS DA SILVA propôs ação de usucapião ocorrendo instrução com contratação sentença de procedência sendo anulada em apelação. No curso do processo o procurador judicial do autor comunicou a renuncia ao mandato e a comunicação ao mandante. Foi intimado o autor por oficial de justiça a fim de regularizar sua representação em juízo (ID 231616884), contudo quedou-se inerte conforme certificado nos autos (ID 234389146). FUNDAMENTAÇÃO. In casu, a parte autora permaneceu inerte ao longo do tempo, sem cumprir a diligência saneadora determinada pelo juízo, apesar de intimada e advertida para tanto, se fazendo representar por advogado habilitado. O art. 76 da lei processual civil determina: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Condeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor emprestado à causa (CPC – art. 85), ficando suspensa a exigibilidade do pagamento enquanto perdurar situação econômica que justifique o benefício legal da justiça gratuita, prescrevendo a obrigação em cinco anos (CPC – art. 98, § 3º). Com o trânsito em julgado e não havendo pendencias, arquive-se. P.R.I. RECIFE, 14 de maio de 2026 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 19 de maio de 2026. ROBERTO FERREIRA DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0041502-23.2016.8.17.2001