Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco.
Apelado: SFC Cosméticos Ltda - ME. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIDA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE BENS E MERCADORIAS PARA REVENDA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 517 (RE 970821/RS). EXIGÊNCIA DE LEI ESTADUAL EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 1.284/STF (ARE 1.460.254/GO). ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA. TEMA 456 (RE 598677/RS). DISTINGUISHING. LEGISLAÇÃO PERNAMBUCANA QUE DISCIPLINA A MATÉRIA EM LEI ESTADUAL Nº 15.730/2016. DECRETO ESTADUAL Nº 44.650/2017 COM FUNÇÃO MERAMENTE REGULAMENTADORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELO PROVIDO, POR UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. Preliminar de julgamento ultra petita acatada, no sentido de excluir do dispositivo do comando sentencial vergastado a condenação quanto à restituição dos valores indevidamente pagos pela autora, uma vez que não fora expressamente postulado na peça exordial. 2. Mérito. O cerne da questão diz respeito a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS de empresa optante do SIMPLES NACIONAL, na entrada de mercadorias adquiridas de outras Unidades da Federação para revenda no Estado de Pernambuco, bem como seu pagamento antecipado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do TEMA 517, com Repercussão Geral reconhecida no RE 970821/RS, com publicação em 19.08.2021 e trânsito em julgado em 10/06/2022, entendeu ser constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos. 4. O STF, em decisão no ARE nº 1.460.254/GO (Tema 1.284 da Repercussão Geral), publicado em 27/11/2023 e transitado em julgado em 06/02/2024, estabeleceu que "a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito". 4. No julgamento do RE nº 598.677/RS (Tema nº 456/STF), com trânsito em julgado em 01/06/2021, foi fixada a seguinte tese: "A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal". 5. A situação do presente feito é diversa daquela decidida no leading case do Tema 456, referente à legislação do Rio Grande do Sul, sendo aplicável a técnica do distinguishing, porquanto no caso do Estado de Pernambuco o ICMS foi tratado pela Lei Estadual nº 15.730/2016, a qual contém previsão expressa da antecipação do imposto em seu art. 28, cumprindo o Decreto Estadual nº 44.650/2017 apenas a sua função regulamentadora, em plena consonância com as exigências dos Temas 456 e 1.284/STF. 6. Este Sodalício já assentou o entendimento de que, no caso de Pernambuco, a questão relativa ao ICMS submetido a regime de antecipação tributária foi regulada de forma específica pela lei, não havendo de se falar em violação ao princípio da legalidade. Inaplicabilidade do Tema nº 456/STF. 7. Apelo provido, no sentido de acolher a preliminar de julgamento ultra petita quanto ao pleito de restituição do indébito, bem como, no mérito, julgar improcedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência de obrigação tributária até 01/04/2017, relativa ao recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal), nas operações interestaduais, conforme decidido no Tema 1284, possibilitando, assim, a exigência do ICMS-DIFAL de empresa optante pelo Simples Nacional, no Estado de Pernambuco, com base em decreto. Dada a sucumbência da parte autora, invertido o ônus sucumbencial fixado no comando sentencial, para condenar a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, alterando ex officio o comando sentencial para que a sua fixação se dê nos termos do § 3º do art. 85, observando-se o escalonamento previsto no § 5º, com base no valor atualizado da causa, com fulcro no §4°, III, todos do CPC/15. Custas ex leges. 8. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 4ª Câmara de Direito Público Gabinete Desembargador Itamar Pereira da Silva Júnior Apelação Cível nº 0040055-92.2019.8.17.2001 – Comarca de Recife. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0040055-92.2019.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em acolher a preliminar de julgamento ultra petita e, no mérito, dar provimento ao Apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator