UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Autor
MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO PIRES FERREIRA
OAB/RJ 77237·CPF·Representa: Autor
ESTÁCIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO
OAB/PE 17539·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 15:17
Definitivo
18/03/2025, 16:36
Remessa (outros motivos)
18/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 16:35
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2025, 16:34
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 00:03
Publicação
13/02/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA APELADO(A): MARIA DA CONCEICAO BARBOSA LEANDRO RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO CONTRATUAL POR SUPOSTA INADIMPLÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI Nº 9.656/1998. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA TJPE Nº 35. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. O cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência do consumidor está condicionado à observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 9.656/1998, especialmente o artigo 13, inciso II, que exige atraso superior a 60 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses, com notificação prévia até o 50º dia de inadimplência. II. A ausência de comprovação de notificação prévia ao consumidor acerca da inadimplência e o descumprimento dos prazos legais tornam abusiva a suspensão ou o cancelamento do contrato, violando o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe práticas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, do CDC). III. A negativa de cobertura de plano de saúde com fundamento em cláusula abusiva ultrapassa o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 35 do TJPE. IV. O valor arbitrado a título de danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo sua finalidade de reparar o abalo moral e desestimular práticas abusivas. V. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª Câmara Cível Especializada - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0025329-55.2015.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da certificação digital. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Desembargadora Relatora 07
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 16:39
Não-Provimento
10/02/2025, 19:47
Mérito
10/02/2025, 11:26
Petição
10/02/2025, 11:23
Conclusão (para julgamento)
12/12/2024, 12:01
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 12:00
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)
05/11/2024, 11:48
Mudança de Assunto Processual
26/09/2024, 10:50
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:37
Publicação
24/07/2024, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA LEANDRO DESPACHO 1. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”), através de petição de ID. 35210536, esclareceu que, a fim de evitar qualquer prejuízo assistencial e assumindo os efeitos decorrentes de eventuais demandas judiciais cíveis propostas pelos beneficiários que passam a ser da Unimed-FERJ, diante da assunção da carteira de beneficiários da ré (já autorizada, inclusive, pela própria ANS), e requereu a sua substituição no polo passivo desta demanda, ou, ao menos, a sua inclusão. 2. Posto isso, determino a intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de cinco (5) dias, falar a respeito do referido pedido, e após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Recife, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DESEMBARGADOR RELATOR MO
Intimação (Outros) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 25329-55.2015.8.17.2001 RELATOR: FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES