Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0036364-75.2016.8.17.2001 AUTOR(A): REGINA CELIS DA SILVA Vistos etc. “Não se chega ao juízo sobre o que se postulou (juízo de mérito) sem contraditório, que se desenvolve por um procedimento (conjunto de atos) – a menos que a conclusão de mérito seja de ação desfavorável ao postulante, hipótese em que a integração da outra parte ao contraditório seria desnecessária”1. “O princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder”2 Ante o caráter alimentar da verba acidentária, proceda o gabinete à intimação das partes, através do Diário Eletrônico (MiniPac), com urgência, para se manifestarem acerca do arquivamento dos autos., no prazo de 05 (cinco) dias. Em seguida, em caso de ausência de oposição ao arquivamento, arquivem-se os autos, na forma da lei, com urgência. Recife, 07 de fevereiro de 2025. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor 1 DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Vol. 3. 7. ed. Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2009, p. 42. 2DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 1. 26. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Juspodivm, 2024, p. 121.