Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: CAIO MOREIRA SOARES RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO E CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que reconheceu o dever de custeio de internação e cirurgia de emergência para tratamento de apendicite aguda, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente alegou ausência de cobertura contratual em razão do não cumprimento do prazo de carência de 180 dias, bem como defendeu a inexistência de fundamento legal para a condenação moral. II. Questão em discussão. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura de internação e cirurgia de emergência com fundamento em cláusula de carência contratual é válida à luz da legislação vigente; (ii) estabelecer se a recusa injustificada ao custeio do tratamento médico emergencial autoriza a condenação por danos morais. III. Razões de decidir. 3. O art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 prevê expressamente que o prazo máximo de carência para cobertura de casos de urgência e emergência é de 24 horas, o que prevalece sobre disposições regulamentares em sentido contrário, como a Resolução CONSU nº 13/98. 4. A negativa de cobertura sob o argumento de carência contratual é indevida quando ultrapassado o prazo de 24 horas da contratação, conforme entendimento consolidado na Súmula 597 do STJ e na jurisprudência dos tribunais. 5. A recusa indevida de cobertura em situação de emergência configura falha na prestação do serviço e acarreta dano moral indenizável, por agravar o sofrimento do beneficiário, nos termos da Súmula 35 do TJPE. 6. O valor fixado a título de dano moral observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado às peculiaridades do caso concreto. 7. A interposição de agravo interno sem apresentação de fundamentos novos ou relevantes, reiterando argumentos já enfrentados, caracteriza recurso manifestamente infundado, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Agravante condenada ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese: “1. A negativa de cobertura de internação e cirurgia de emergência com base em cláusula de carência contratual é ilícita quando ultrapassado o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98. 2. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde em situação de urgência configura dano moral indenizável. 3. A multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC é cabível quando o agravo interno se revela manifestamente infundado por repetir argumentos já enfrentados sem trazer elementos novos.” - Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, “c”; CPC, art. 1.021, §§ 1º, 3º e 4º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.306; STJ, Súmula nº 597; TJPE, Súmula nº 35; TJSP, Apelação Cível nº 1111235-14.2021.8.26.0100, Rel. Des. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 20.03.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO (06) Nº 0000141-13.2024.8.17.6021 Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação nº 0000141-13.2024.8.17.6021, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator