Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214591809, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064582-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO JOSUE FIDELIS DE OLIVEIRA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por THIAGO JOSUÉ FIDELIS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto à ré para viajar de Recife/PE até Pato Branco/PR no dia 13/05/2024, a fim de participar de competição nacional de basquete (CBI Sub-19). Contudo, em 25/04/2024 recebeu e-mail da companhia informando o cancelamento do voo, sendo-lhe ofertadas novas opções de embarque. Optou por viajar em 12/05/2024, ocasião em que a ré comprometeu-se a custear hospedagem, alimentação e traslado, já que o autor chegaria um dia antes da data inicialmente prevista. Relata que, na data da viagem, embarcou regularmente em Recife, realizando conexões em Campinas/SP e Curitiba/PR. Contudo, ao seguir de Curitiba a Pato Branco, o voo foi interrompido após cerca de uma hora, retornando ao aeroporto de origem sob alegação de condições climáticas desfavoráveis. Em solo, foi informado que a única alternativa naquele dia seria o transporte terrestre, por ônibus fornecido pela própria ré, com viagem de cerca de oito horas até Pato Branco, ou aguardar até o dia 15/05 para eventual reacomodação em voo. Sem alternativas, o autor aceitou a viagem terrestre, partindo de Curitiba às 17h e chegando em Pato Branco às 00h40 do dia seguinte. Para sua surpresa, encontrou o aeroporto da cidade completamente fechado, sem qualquer funcionário da companhia aérea, inexistindo a prometida equipe de apoio para providenciar hospedagem e alimentação. Apenas um vigilante permitiu sua permanência no local, evitando que ficasse desabrigado na rua. Desesperado e sem recursos, contou com auxílio da coordenadora de sua equipe, que arcou com todas as despesas de hospedagem, alimentação e transporte local, no valor de R$ 3.418,78. Afirma que a conduta da ré lhe causou profundo abalo, constrangimento e sofrimento, especialmente por se tratar de atleta jovem que viajava para representar sua equipe em competição nacional. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, além da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, condenação da ré em honorários advocatícios e custas processuais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir. Impugnou também a concessão da justiça gratuita, afirmando que o autor não teria comprovado hipossuficiência econômica. No mérito, defendeu inexistir falha na prestação de serviços, uma vez que ofereceu transporte alternativo, forneceu alimentação em Curitiba e que as intercorrências decorreram de força maior, não gerando dever de indenizar. Alegou ainda que eventuais desconfortos não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. Houve réplica, ocasião em que o autor rechaçou os argumentos defensivos, reiterando que houve grave falha na prestação de serviço da ré, especialmente pela ausência da prometida estrutura de acolhimento em Pato Branco, o que o deixou desamparado e gerou constrangimento injustificável. Ressaltou, ademais, que a jurisprudência majoritária considera que situações análogas configuram danos morais indenizáveis. Devidamente intimadas as partes para especificarem provas a produzir, nada mais requereram. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é de direito e de fato provado documentalmente, sendo desnecessária dilação probatória. Superada esta premissa, passo à análise das preliminares. I – DAS PRELIMINARES A ré sustenta ausência de interesse de agir. Não assiste razão. O interesse processual decorre da necessidade de intervenção jurisdicional para obtenção de provimento útil e adequado, o que se verifica de forma patente no caso. O autor buscou reparação por danos morais oriundos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo, narrando minuciosamente os fatos e comprovando-os com documentação idônea. Há clara pretensão resistida da ré, caracterizando-se o interesse de agir. No que se refere à impugnação da justiça gratuita, igualmente não merece acolhida. O autor juntou declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, CPC), a qual goza de presunção de veracidade, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar situação financeira diversa. Assim, defiro a gratuidade de justiça. Rejeito, pois, as preliminares. II – DO MÉRITO
Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Os fatos são incontroversos: cancelamento do voo original, antecipação da viagem em um dia com promessa de custeio de despesas pela ré, interrupção de voo por condições climáticas, transferência terrestre forçada de Curitiba a Pato Branco e chegada em aeroporto fechado, sem qualquer apoio da ré, culminando no desamparo do autor e de sua equipe. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil. Ainda que se reconheça que condições climáticas possam configurar fortuito, a ausência de estrutura mínima no destino e o descumprimento do compromisso de fornecer alimentação, hospedagem e traslado constituem defeito na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar. A tese defensiva de força maior não procede. A jurisprudência é firme ao afirmar que cancelamentos e atrasos de voos, ainda que motivados por questões climáticas, não afastam a responsabilidade do transportador, que deve assegurar a adequada assistência material ao passageiro. No caso concreto, a companhia sequer cumpriu a obrigação mínima de prestar suporte no destino, deixando o autor desamparado na madrugada, em cidade desconhecida, o que ultrapassa em muito os limites do mero aborrecimento. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003). Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar. O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Também não prospera a alegação de que a situação não teria gerado dano moral. A jurisprudência consolidada reconhece que situações em que passageiros ficam desassistidos, em especial durante viagens de longa duração e em contexto de competições esportivas, configuram violação à dignidade e à segurança do consumidor, ensejando reparação. O dano moral, aqui, é in re ipsa, decorre da própria falha grave da ré. III – DOS DANOS MORAIS O abalo moral sofrido pelo autor é evidente. Foi compelido a enfrentar viagem terrestre de oito horas após longo trajeto aéreo, chegando de madrugada em aeroporto fechado, sem funcionários da companhia, sem hotel reservado, sem alimentação e sem transporte, dependendo de terceiros para não permanecer desabrigado. Tal situação, além de constrangimento público, atingiu sua tranquilidade e dignidade, extrapolando os limites dos meros dissabores cotidianos. Nos termos do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 14 do CDC, resta configurado o dever de indenizar. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos caráteres compensatório, punitivo e pedagógico. Considerando-se a gravidade da conduta da ré, o tempo de exposição ao sofrimento, a ausência de suporte mínimo ao consumidor e a capacidade econômica da empresa, fixo a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo e desestimular práticas semelhantes, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a ação movida por THIAGO JOSUÉ FIDELIS DE OLIVEIRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela ENCOGE a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 29 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital