Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WOLBERG GUIMARAES LIMA FILHO EXECUTADO(A): CLUBE DAS UNHAS E SOBRANCELHAS LTDA - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0017985-76.2017.8.17.8201
Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração manejado pela parte autora WOLBERG GUIMARAES LIMA FILHO em face da sentença Id. 175485020, que extinguiu o feito por ausência de bens penhoráveis, visando, em síntese a reforma do decisium, sob os argumentos colacionados em sua peça recursal. Intimada, a parte contrária não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. Sabe-se que os embargos declaratórios têm, por finalidade, completar a decisão, aclará-la, dissipando eventuais obscuridades, omissões ou contradições, consoante previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Admite-se, até, em situações excepcionais, para sanar a decisão embargada, que o recurso tenha efeitos modificativos. Pois bem. Tendo os embargos sido interpostos tempestivamente, recebo-os e os examino. Analisando cuidadosamente o teor da sentença embargada, vislumbro que não assiste razão aos embargantes, tendo em vista que na parte dispositiva foi informado o improvimento da pretensão recursal e o trânsito em julgado da decisão recorrida. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.024, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS ora interpostos, e mantenho incólume a decisão atacada. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I.C. Recife, 05 de fevereiro de 2025. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto. Juíza de Direito. Lfs.