Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): J QUIRINO DE SOUZA FABRICACAO DE PRODUTOS DE PANIFICACAO, JAMERSON QUIRINO DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197357740, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0106539-16.2024.8.17.2001 Vistos etc. 1.
Trata-se de ação cuja denominação e partes se encontram identificadas na referência, em que restou frustrada a tentativa de cumprimento de mandado de citação. 2. Requeridas pesquisas de endereços, a exequente foi intimada para recolher as taxas devidas para este fim, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Reiterada a sua intimação para o mesmo fim, sob pena de extinção da ação, mais uma vez, a parte exequente se quedou inerte. 3. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 4.
Trata-se de demanda que se encontra parada aguardando providências da parte demandante para promover o regular prosseguimento da ação com a citação da parte adversa. 5. Salienta-se, ainda, que foi dado oportunidade à parte exequente, para pagar o valor das taxas para pesquisas de endereços ainda, tendo, contudo, a parte exequente deixado decorrer o prazo sem qualquer manifestação. 6. Conclui-se, dessa forma, que a parte autora deixou de adotar medidas concretas para promover a citação da parte demandada, pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento do feito, o que importa na sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 7. Registro, por oportuno, que o fundamento desta decisão que extingue o presente feito, não está alicerçado no abandono da causa pelo demandante, para qual seria indispensável a intimação prévia e pessoal da demandante (CPC 485, §1º), mas na falta de pressuposto de constituição do processo (CPC 485, IV), pelo que é dispensada a intimação pessoal da mesma. 8. Esse entendimento se revela predominante na jurisprudência, notadamente no âmbito do colendo TJPE, da Súmula n. 170 e dos enunciados jurisprudenciais cujas ementas seguem transcritas: Súmula n. 170, do e TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA. INEXIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. CONSTITUIÇÃO1. Os procedimentos adotados pelo juízo singular na Ação Monitória atenderam às exigências da legislação processual civil para a hipótese de extinção do feito por ausência de citação do réu, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do CPC. 2. O Código de Processo Civil, em nenhum momento, faz referência à necessidade de intimação pessoal do patrono do autor para as hipóteses de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Prejudicado o aperfeiçoamento da relação processual, porquanto o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil 4. Ausente a citação por desídia da própria parte autora, a medida a ser aplicada é, indene de dúvidas, a extinção do processo sem resolução do mérito.5. O presente recurso não merece prosperar, porquanto os argumentos nele trazidos pela agravante nada acrescentam, não há fundamento novo capaz de modificar os rumos do decisum ora hostilizado. 6. Recurso improvido. (TJPE AGrv 0003408-68.2011.8.17.0000, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 17/03/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 59/2011) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, MANTENDO INTACTA A SENTENÇA A QUO. AGRAVO IMPROVIDO. ATO ORDINATÓRIO QUE EXSURGE DE PROVIMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TJPE N.º 08/2009, PUBLICADO NO DOPJ DE 09/06/2009 E NOS TERMOS DO ART. 162, § 4º DO CPC. PRAZO DO ART. 284 DO CPC NÃO PEREMPTÓRIO, SENDO POSSÍVEL A SUA REDUÇÃO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES OU DETERMINAÇÃO DO JUIZ. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ORA AGRAVANTE PELO RETARDAMENTO DO FEITO. FALTA DE ENDEREÇO ADEQUADO DA DEMANDADA CAPAZ DE POSSIBILITAR A IMPLÇÃO DE MEDIDA LIMINAR E PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DO JUÍZO PARA SUPRIR OS AUTOS COM NOVO ENDEREÇO DA RÉ. ADMISSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO ART. 267, IV, DO CPC, À VISTA DA DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDÊNCIAL SOBRE O ENQUADRAMENTO DE FALHA NO ENDEREÇO DA DEMANDADA PARA FINS DE CITAÇÃO COMO AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. In casu, válida é a intimação por ato ordinatório, tendo em vista o respaldo infralegal e emergente do art. 162, § 4º do CPC. A jurisprudência predominante do STJ é no sentido de que o prazo do art. 284 é dilatório, a depender da convenção das partes ou de determinação do juiz. O deslinde do processo em lapso temporal razoável restou prejudicado diante da reiterada informação de endereço inapto da parte Demandada. A doutrina e a jurisprudência divergem no tocante ao enquadramento da falta de citação, in casu, em face de informação de endereço equivocado da parte, como pressuposto processual. A extinção do feito é medida que se impõe, porquanto inadmissível a eternização da demanda que se encontra ainda na fase embrionária, pois sequer houve a constituição da relação jurídica processual, tudo por responsabilidade exclusiva da parte promovente. Improvimento do Agravo. Decisão unânime. (TJPE 00102403519998170810, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 12/05/2010, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 97) EMENTA: PROCESSO CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO LEGAL E AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 42 DO TJPE. APLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV DO CPC. CITAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ART. 267, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNANIMIDADE. CONSTITUIÇÃO. Aplicação do enunciado da Súmula nº 42 deste Tribunal de Justiça para, em homenagem ao princípio da fungibilidade, conhecer do Agravo Regimental como Recurso de Agravo. É ônus processual do Autor a promoção da citação do Réu, nos termos do art. 219, §§ 1º e 2º c/c o art. 282, II, ambos do CPC. Não o fazendo corretamente, torna-se impossível o prosseguimento do curso processual. Inviável a angularização da demanda. Não merece prosperar a alegação de que seria necessária a intimação pessoal da Autora para a extinção sem resolução do mérito do processo em questão. Conforme disposição expressa da lei, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267 do CPC é exigível somente para as hipóteses de extinção fundadas nos incisos II e III do referido artigo.Os fins buscados pelo exercício da jurisdição não se afastam da resolução efetiva da lide; ao revés, a ela servem, não sendo dada ao Judiciário a manutenção de procedimentos inócuos e visivelmente infrutíferos aos objetivos a que se propõem. Agravo Regimental a que se nega provimento à unanimidade. (TJPE 0004351-51.2012.8.17.0000, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 22/03/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 62) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.CONSTITUIÇÃO- Segundo Nelson Nery Junior, "são pressupostos processuais de existência da relação processual: a jurisdição; a citação; a capacidade postulatória (CPC 37, par. ún.), apenas ao autor; e a petição inicial".CPC- O feito não pode ficar paralisado ad eternum, sem que sequer se constitua o processo pela triangularização da relação processual com a citação, que constitui pressuposto de existência da relação processual, devendo, destarte, ser extinto o feito, com base no inciso IV do artigo 267 do Código de Processo Civil. (TJPE A.C 0030025-04.2007.8.17.0001, Relator: Antônio Fernando de Araújo Martins, Data de Julgamento: 05/04/2011, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 92/2011). EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. FALTA DE INDICAÇÃO CORRETA DO ENDEREÇO DO RÉU. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A citação é pressuposto objetivo de desenvolvimento válido e regular do processo, sem a qual o réu não integra a relação processual. 2. Hipótese em que o autor, apesar de advertido, não indicou o correto endereço do réu, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência do art. 267, IV, CPC. Precedentes. 3. Nos termos do art. 224 do CPC só seria possível citação via oficial de justiça quando frustrada a citação pelos correios. Ocorre que, o réu não foi encontrado pela não localização do endereço fornecido. Dessa forma, seria mais uma citação inútil determinar por oficial de justiça, pois o Judiciário não sabe ao certo se o endereço diligenciado é, de fato, o que consta nos cadastros públicos. 4. Recurso a que se nega provimento. (TJPE 0022413-42.2012.8.17.0000, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2012, 5ª Câmara Cível). EMENTA: AGRAVO LEGAL. DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - In casu, conquanto oportunizado ao Banco autor, por cinco vezes, fornecer o endereço correto da requerida, restou frustrada a citação, ficando o processo inerte por quase 1 (um) ano.- A citação é pressuposto de existência da relação processual, motivo por que a ausência não suprida pela parte demandante enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Inteligência das disposições contidas no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil brasileiro. (TJPE 0002227-32.2011.8.17.0000, Relator: Eurico de Barros Correia Filho, Data de Julgamento: 17/03/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 59/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INICIAL. MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Art. 267, IV do CPC.267IVCPC1. Correta a extinção do feito quando, tendo sido a autora mais de uma vez intimada para manifestar-se acerca das certidões negativas de citação do réu, não adequou a inicial aos comandos da lei. Se o interessado não pode fornecer o endereço do réu, e nem postula a citação editalícia, falta pressuposto de desenvolvimento válido e regular ao processo. A extinção do processo, nos termos do artigo 267, IV do CPC, não pede a intimação pessoal da parte. 2. Apelação desprovida. (RJ 2007.51.01.002716-0, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 27/02/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R – Data: 05/03/2012 - Página: 225) 9. Esse também tem sido o entendimento adotado pelo TJPE, conforme decisão recente que manteve extinção da ação sem resolução do mérito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. FALTA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A localização do veículo configura-se como pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O autor que, após intimado, deixa de exercer sua prerrogativa de requerer a conversão da busca e apreensão em execução ou mesmo de defender seu interesse na manutenção da busca e apreensão, com a indicação de endereço válido para a localização do veículo, demonstra falta de interesse, o que autoriza a extinção do feito sem análise do mérito. 3. A intimação pessoal para dar andamento ao feito não é requisito nas hipóteses previstas nos artigos 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelo improvido. (TJPE - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0131549-67.2021.8.17.2001 - ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA – DJ 01/07/2024) 10. Por tais razões, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. 11. Caso seja apresentada apelação, retornem-me os autos conclusos para os seus ulteriores legais e de direito. 12. Uma vez transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. 13. PUBLIQUE-SE, INTIME-SE e CUMPRA-SE, como devido. Recife, 11 de março de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 19 de março de 2025. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau