Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0029095-48.2017.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232146280, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ARIANE CARNEIRO DA CUNHA DE ARAÚJO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado relativa à repetição de indébito (reajuste abusivo de plano de saúde). No curso da execução, após rejeição da impugnação apresentada pela executada (ID 208535060) e diante do não pagamento voluntário integral, este Juízo determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. Conforme extrato de ID 224026571, restou bloqueada e transferida para conta judicial a quantia de R$ 232.430,56 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos). Instada a se manifestar, a parte executada peticionou no ID 225080373, concordando expressamente com a conversão do bloqueio em condenação para fins de quitação da dívida e consequente extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância com o valor constrito (ID 225181929), apresentando planilha detalhada de rateio entre o crédito principal e os honorários advocatícios, requerendo a expedição de alvarás. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o valor bloqueado judicialmente (R$ 232.430,56) contempla integralmente o saldo devedor atualizado, incluindo a multa e os honorários previstos no Art. 523, § 1º, do CPC, conforme cálculos homologados por este Juízo. Com a manifestação de ambas as partes concordando com o desfecho, a obrigação pecuniária encontra-se satisfeita. Isto posto, com fundamento no Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO PAGAMENTO, ante a satisfação da obrigação. Em razão da preclusão lógica e da concordância das partes, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Defiro o pedido de ID 225181929 e DETERMINO à expedição dos alvarás eletrônicos (ou ordem de transferência bancária), via sistema SISCONDJ, dos valores depositados na conta judicial vinculada a este processo, acrescidos de juros e correção monetária incidentes na referida conta, na seguinte conformidade: Em favor da exequente, ARIANE CARNEIRO DA CUNHA DE ARAUJO: O valor de R$ 184.016,49 (cento e oitenta e quatro mil, dezesseis reais e quarenta e nove centavos). Dados Bancários: Banco Bradesco (237), Agência 2300, Conta Corrente 486-3, CPF: 054.216.324-15. Em favor da sociedade de advogados, VARJAL & ADVOGADOS ASSOCIADOS: O valor de R$ 48.414,07 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quatorze reais e sete centavos), referente aos honorários sucumbenciais. Dados Bancários: Banco Bradesco (237), Agência 0286, Conta Corrente 13767-7, CNPJ: 17.385.072/0001-05. Havendo custas remanescentes, intime-se a executada para pagamento sob pena de inscrição na dívida ativa. Após a expedição dos alvarás e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em não havendo o pagamento voluntário das custas processuais devidas, na forma do PROVIMENTO nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022, intime-se a executada para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 22, da Lei 17.116,20). Não havendo o pagamento: 1) Expeça-se comunicação eletrônica à PGE, se o débito for igual ou superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 2) Expeça-se comunicação eletrônica ao Comitê Gestor de Arrecadação se o débito for inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Recife, 03 de março de 2026. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito " RECIFE, 12 de março de 2026. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=