Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LELY REPRESENTACOES LTDA - EPP, LUIS ENESIO ELY
RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205026417, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090650-22.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. LELY REPRESENTACOES LTDA opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, distribuídos por dependência à Ação de Execução nº. 0054613-93.2024.8.17.2001, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e em trâmite perante esta unidade. Pugnou, a priori, pela concessão do efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e, no mérito, seja reconhecida a inexigibilidade, incerteza e a iliquidez do título sub judice, extinguindo, in totum, a execução ou, ainda, reconhecido o seu excesso. Atribuiu à causa o valor de R$ 645.713,28 e requereu a gratuidade da justiça. Na decisão de id 183879198 a autora foi intimada para juntar cópia das 03 (três) últimas declarações de IRPJ, ou outros documentos (ex. balancetes), para fins de provar a sua hipossuficiência financeira e legitimar o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação. No intuito de atender à diligência, apresentou a petição de id 187032722 requerendo a juntada do que chamou de “Declarações de Imposto de Renda”. Foi, então, em decisão ID 194409642, indeferida a gratuidade e, por conseguinte, se determinou a intimação da parte autora para proceder com o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, por sua vez, protocolou pedido de reconsideração (ID 197356118), o qual foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior. Oportunizada mais uma vez o recolhimento das custas iniciais (ID 199504058), a parte autora se quedou inerte, conforme se depreende da certidão ID 204933704 e de consulta ao SICAJUD na presente data. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. No caso dos autos, embora oportunizado, a parte autora não recolheu as custas processuais, de acordo com certidão ID 204933704. Assim, atento a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081115347 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019)
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC/2015. Sem honorários, à mingua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 23 de maio de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 3 de junho de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau