Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JCS CONSTRUCOES LTDA, ARLEIDE ALVES XAVIER, ARNALDO ALVES XAVIER, JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER APELADO(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0001436-59.2018.8.17.3220 RELATOR: Desembargador Substituto Juiz Sílvio Romero Beltrão
Trata-se de Apelação Cível interposta por JCS CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP, ARLEIDE ALVES XAVIER, ARNALDO ALVES XAVIER E JOSEFINA GENEIDE ALVES FERREIRA XAVIER contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro/PE, responsável por julgar procedente a Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, indeferindo os Embargos à Monitória opostos pelos ora apelantes e constituindo título executivo judicial no valor de R$ 61.725,44 (sessenta e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 45.2015.5644.22364.(S19) Os apelantes alegam, em síntese, que o pedido de gratuidade da justiça formulado na peça inaugural dos Embargos à Monitória (id. 119848268) foi indeferido de forma inopinada, diretamente na sentença, sem que o juízo a quo houvesse previamente intimado as partes para comprovação da alegada hipossuficiência, em violação ao art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, aos arts. 9º e 10 do mesmo Codex e às teses vinculantes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178. Requerem a reconsideração do despacho de id. 57250847, que os intimou ao recolhimento do preparo em dobro, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça diretamente nesta instância, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para comprovação de hipossuficiência antes de qualquer pronunciamento sobre a admissibilidade do recurso. É o que importa relatar. Decido. Da questão prejudicial ao exame do preparo O pedido de gratuidade da justiça renovado em sede recursal, com fundamento no art. 99, § 1º, do Código de Processo Civil, apresenta-se como questão logicamente prejudicial ao exame da regularidade do preparo, porquanto somente após a definição da situação econômica dos recorrentes será possível aferir a exigibilidade das custas recursais. Impõe-se, portanto, o seu exame prioritário. Os apelantes alegam que o pedido de gratuidade foi formulado na peça inaugural dos Embargos à Monitória (id. 119848268) e que não houve, no curso do processo de primeiro grau, intimação para comprovação da hipossuficiência antes do indeferimento do benefício. O art. 99, § 2º, do CPC estabelece que, havendo elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o juízo deverá determinar à parte a comprovação de sua situação econômica antes de proferir a decisão de indeferimento.
Trata-se de rito cujo propósito é assegurar o contraditório e a ampla defesa, valores que informam o devido processo legal. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.178 (REsps 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 17 de setembro de 2025), fixou teses de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, dentre as quais se destacam: (i) a vedação ao indeferimento imediato da gratuidade requerida por pessoa natural com base em critérios exclusivamente objetivos; e (ii) a necessidade de que, verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juízo determine ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam o afastamento da presunção, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. Considerando que os apelantes não foram previamente intimados para essa finalidade, e que o art. 99, § 1º, do CPC autoriza expressamente a formulação do pedido de gratuidade em sede recursal, entendo que compete a este Relator promover a diliência necessária ao saneamento da questão, sem necessidade de remessa dos autos à origem, em atenção à economia processual e à razoável duração do processo. Ressalto que, no presente caso, figuram como requerentes sujeitos de natureza jurídica distinta – três pessoas físicas e uma pessoa jurídica –, o que imprime tratamento diferenciado quanto aos requisitos probatórios aplicáveis a cada qual. No tocante às pessoas físicas – Arleide Alves Xavier, Arnaldo Alves Xavier e Josefina Geneide Alves Ferreira Xavier –, incide a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Contudo, diante da impugnação formulada pelo apelado e da necessidade de formação de convício adequado por este Relator, revela-se oportuna a apresentação de documentação que permita aferir a real situação econômica das requerentes. Quanto à JCS Construções Eireli – EPP, pessoa jurídica de direito privado, a análise deve considerar sua efetiva capacidade de arcar com os encargos processuais. Embora se alegue a inatividade da empresa e a existência de diversas execuções em curso, a comprovação documental da situação patrimonial é indispensável, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, INTIME-SE os apelantes para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem a alegada insuficiência de recursos, mediante juntada aos autos da seguinte documentação: I – Relativamente às pessoas físicas Arleide Alves Xavier, Arnaldo Alves Xavier e Josefina Geneide Alves Ferreira Xavier: a) Relatórios do Registrato do Banco Central dos últimos 3 (três) meses, contendo todos os 5 (cinco) tipos de relatórios disponíveis no sistema; b) Extratos bancários completos de todas as contas bancárias ativas demonstradas nos relatórios do Registrato do Banco Central, referentes aos últimos 3 (três) meses. II – Relativamente à JCS Construções Eireli – EPP: a) Todos os Relatórios do Registrato do Banco Central da pessoa jurídica referentes aos últimos 6 (seis) meses; b) Demonstrações contábeis do último exercício. No mesmo prazo, poderão, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas recursais. Advirto que a ausência de comprovação implicará o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, na data da assinatura eletrônica. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto