Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VIDAL JOSE CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível (id. 35119881), assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO E ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. PRAZO PRESCRICIONAL OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ÔNUS DA PROVA DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS FINANCEIROS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS DENTRO DOS PARÂMETROS DE MERCADO. HONORÁRIOS MAJORADOS DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CAUSA. ART. 85, §11, DO CPC. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Benefício da justiça gratuita concedido com base na presunção de veracidade das alegações de insuficiência financeira do apelante, não desconstituída por prova em contrário. 2. Alegação de prescrição do título executivo afastada. Ajuizamento da execução observou o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Civil, contado a partir do vencimento da obrigação. 3. Inexistência de prescrição intercorrente ante a ausência de desídia por parte do exequente/apelado, que demonstrou esforços para a citação válida do executado/apelante. 4. Alegada abusividade dos encargos financeiros não comprovada. Ônus da prova recai sobre o devedor, que deve demonstrar a discrepância em relação às taxas de mercado, o que não ocorreu. 5. Encargos financeiros, inclusive taxas de juros remuneratórios, considerados legítimos e dentro dos parâmetros praticados pelo mercado à época da contratação, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 37554720). Em suas razões recursais (id. 38824971), a parte insurgente alega, em apertada síntese: (i) Ofensa ao art. 177[1], do Código Civil de 1916, aos arts. 206, § 3º, VIII[2], e 2.028[3], do Código Civil de 2002, ao art. 60[4] do Decreto-Lei n. 167/67 (legislação especial aplicável aos títulos de crédito rural), ao art. 70[5] do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), e, ainda, ao art. 219, §§ 1º e 4º, do CPC/1973[6] (vigente à época da propositura da execução), por não ter sido reconhecida a prescrição trienal incidente no caso; (ii) Contrariedade aos arts. 373, inc. I[7], e 355, inc. I[8], ambos do CPC/2015, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil e do julgamento antecipado por sentença de improcedência fundada na ausência de provas, configurando nulidade por cerceamento de defesa; (iii) Violação do art. 6º, inc. V e VIII[9], do Código de Defesa do Consumidor, por não ter sido considerada a existência de relação de consumo e de contrato de adesão no caso, além da inversão do ônus da prova, requerida pelo ora recorrente desde a petição inicial; (iv) Omissão quanto ao art. 1.062[10], do Código Civil de 1916 e aos arts. 1º[11] e 4º[12], do Decreto-Lei n. 22.626/33 (Lei de Usura), sustentando a ilegalidade da capitalização mensal de juros, vedada pela legislação vigente à época da celebração do contrato, e a abusividade da taxa de juros estipulada em patamar superior a 1% ao mês; (v) Dissídio jurisprudencial quanto à indevida inclusão de cláusula de cobrança “del credere”, sem amparo legal, bem como no que tange à impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros e à descaracterização da mora debendi em virtude da invalidade e da abusividade dos encargos contratuais. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões (id. 40275696). É o que havia a relatar. Decido. 1) Dos requisitos intrínsecos e extrínsecos: O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. A recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 03/07/2024 (certidão id. 38883364) e interpôs o recurso no último dia do prazo, em 24/07/2024. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 34250788). A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração de id. 16176676 (Pág.5). 2) Da admissão do recurso especial: Depreende-se dos autos que o ora recorrente opôs os presentes embargos à execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Hipotecária firmada, ao que consta, no ano 1997. Nas razões recursais, defende-se a aplicação do prazo prescricional trienal, com fundamento no art. 177, do CC/1916, no art. 206, § 3º, VIII, do CC/2002, no art. 60 do DL n. 167/67 e no art. 70 da LUG, tomando como termo inicial a entrada em vigor do CC/2002, na forma da regra de transição do art. 2.028, ou, subsidiariamente, a partir do vencimento das prestações. O Tribunal afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva ao argumento que incidiria no caso concreto o lapso prescricional quinquenal, a contar da data de vencimento da última parcela do contrato, conforme se extrai do voto condutor do julgamento: Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a pretensão do apelante não encontra respaldo nos autos. Conforme previsto no Código Civil, o prazo para ajuizamento da execução é de cinco anos contados do vencimento da obrigação. No caso dos autos, observa-se que o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo legal, não havendo falar em prescrição. (id. 34250780) Nesse contexto, observo que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, à luz do art. 60 do DL n. 167/67, aplica-se às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, inclusive as disposições da Lei Uniforme de Genebra, incidindo, portanto, o prazo trienal para prescrição da pretensão executiva, contado do vencimento da última parcela, ressalvado o prazo quinquenal aplicável à pretensão de cobrança pelas vias ordinárias: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. [...] 2. “O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes.” (AgInt no AREsp 298.911/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 3. No caso, o vencimento das cédulas rurais se deu nas datas de 10/10/2014 e 07/08/2015, de modo que na data da propositura da execução, em 19/01/2016, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional trienal, não sendo possível reconhecer a prescrição da pretensão executiva. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.529.643/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AVALISTA SUB-ROGADO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AÇÃO CAMBIAL. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA. 1. O termo inicial do prazo prescricional foi fixado corretamente na data do último pagamento efetuado pelo avalista, momento em que se sub-rogou parcialmente nos direitos do credor. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que os prazos aplicáveis ao credor originário também se aplicam ao sub-rogado. 3. Tratando-se de dívida oriunda de cédula de crédito rural pignoratícia, a pretensão de cobrança do crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, mas, por força da legislação aplicável à cambial, a sua pretensão executiva é trienal, de acordo com o art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66. 4. Assim, “prescrita a ação cambial, pode o credor se valer da ação ordinária de cobrança no prazo geral de prescrição das ações pessoais, de vinte anos no Código Civil de 1916 (art. 177) e de cinco anos no atual Código Civil (art. 206, § 5º, I)” (AgInt no REsp 1363936/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 3.9.2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.880.086/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Ademais, versando especificamente sobre o prazo prescricional trienal da ação executiva fundada em Cédula Rural Hipotecária, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.583.880/SE (DJe de 2/10/2018); AgRg no Ag n. 942.310/RS (DJe de 26/8/2015). Por outro lado, no tocante às demais teses invocadas, mormente quanto à capitalização mensal de juros, à aplicação do CDC, à inversão do ônus da prova, à cobrança de “del credere”, à cumulação da comissão de permanência e ao afastamento da mora, entendo plausível a alegação de omissão, pois não foram expressamente enfrentadas pela Câmara Julgadora, mesmo após a oposição de embargos de declaração, limitando-se o colegiado a manter a sentença nos seguintes termos: Por fim, as demais alegações de omissão, referentes à cobrança de “del credere”, à capitalização mensal de juros, à cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros, ao excesso de execução e à inocorrência de mora, não passam de mero inconformismo com a decisão judicial, buscando rediscutir matéria já decidida. (id. 36587064) O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, conquanto admitida a técnica de fundamentação per relationem, não estando o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, é imprescindível a análise das questões relevantes oportunamente apresentadas, sendo insuficiente a simples referência à sentença recorrida para mantê-la, sem acrescer considerações próprias. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 3. Com efeito, não se olvida que: “Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação ‘per relationem’, em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo” (REsp 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). 4. Ocorre que o acórdão recorrido não teceu qualquer consideração própria sobre a causa, apenas se limitou a fazer referência à sentença, de modo que não rechaçou relevante argumentação trazida pela parte. Muito embora seja autorizada a fundamentação aliunde, é dever do julgador fazer considerações próprias. [...] 6. Agravo interno provido. (AgInt no AREsp n. 938.017/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15/08/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JUDICIAL RECONHECIDA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO ANALISOU OS RECURSOS DA PARTE RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. HIPÓTESE EM QUE O JULGAMENTO SE APRESENTA GENÉRICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Para o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. 2. A parte recorrente, após fazer uso de todos os recursos cabíveis, não obteve êxito em ter sua demanda analisada pela Corte de origem, que se recusou a manifestar seu entendimento sobre a matéria, utilizando como justificativa a adoção da motivação per relationem, sem acrescer, contextualizar e nem mesmo citar o que foi decidido pelo Juízo de primeiro grau, proferindo decisão flagrantemente genérica, aplicável a qualquer caso, em evidente desrespeito ao direito da parte recorrente de receber a prestação jurisdicional que lhe é devida. 3. Está configurada a ausência de prestação jurisdicional e a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem não enfrenta os argumentos relevantes invocados pelas partes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.022.682/MA, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 19/08/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 06/03/2024) 3) Do dispositivo:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002994-16.2016.8.17.0220
Ante o exposto, tratando-se de matéria devidamente prequestionada, de reexame probatório prescindível e que, diante da inexistência de afetação ao rito dos recursos repetitivos, não configura hipótese a reclamar retenção ou sobrestamento do apelo excepcional, admito o recurso especial com amparo no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para as providências que se façam necessárias. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinàriamente, em vinte anos, as reais em dez, entre presentes e entre ausentes, em quinze, contados da data em que poderiam ter sido propostas. [2] Art. 206. Prescreve: [...] § 3º Em três anos: [...] VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; [3] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. [4] Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas. [5] Art. 70 - Todas as ações contra ao aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. [6] Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. [...] § 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. [7] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...] [8] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] [9] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [10] Art. 1.062. A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de seis por cento ao ano. [11] Art. 1º É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Cod. Civil, art. n. 1.062). [12] Art. 4º É proíbido contar juros dos juros: esta proíbição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos liquidos em conta corrente de ano a ano.