Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE ZILENE MARIA SCANONI DO COUTO
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Zilene Maria Scanoni do Couto contra acórdão que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em face do Estado de Pernambuco, sob o fundamento de ausência de ato ilícito ou conduta dolosa do ente público. O embargante sustenta omissão na análise do laudo médico que comprovava a essencialidade do medicamento Nintedanibe para controle da fibrose pulmonar idiopática e inércia estatal no cumprimento de decisão liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão na análise de provas essenciais ao deslinde do caso; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para reexaminar o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo via adequada para rediscutir o mérito do julgado. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada os elementos probatórios constantes nos autos, concluindo pela ausência de ilicitude na conduta do Estado e pela inexistência de nexo causal entre a demora no fornecimento do medicamento e o agravamento da doença. A alegada omissão quanto ao laudo médico foi devidamente examinada na decisão anterior, que considerou insuficientes as provas para configurar a conduta culposa ou dolosa. O pedido de reconsideração quanto ao mérito do indeferimento dos danos morais extrapola o âmbito dos embargos de declaração, não se enquadrando nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada, inclusive por meio da Súmula 138 do TJPE, reforça que, sem a comprovação de ilicitude na conduta estatal, não se pode condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais em ações que envolvam fornecimento de medicamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Decisão Unânime. Tese de julgamento: 1) Os embargos de declaração não se prestam à reanálise do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2) A ausência de comprovação de ilicitude na conduta estatal impede a condenação por danos morais em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045682-77.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0045682-77.2019.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Antenor Cardoso Soares Júnior Des. Relator